Regras da autodeclaração

Regras da autodeclaração

Trabalho: publicadas regras referentes a autodeclaração da Lei nº 12.990/2014 prestada por candidatos ao provimento de vagas em concursos públicos

2 ago 2016 

A Orientação Normativa SEGRT nº 3/2016, estabelece orientação para aferição da veracidade da informação prestada por candidatos negros, que se declararem pretos ou pardos para provimento de vagas em concursos públicos, conforme a Lei nº 12.990/2014.

Nos editais de concurso público para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União deverão ser abordados os seguintes aspectos:

- especificar que as informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato;

- prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade da autodeclaração, com a indicação de comissão designada para tal fim, com competência deliberativa;

- informar em que momento, obrigatoriamente antes da homologação do resultado final do concurso público, se dará a verificação da veracidade da autodeclaração; e

- prever a possibilidade de recurso para candidatos não considerados pretos ou pardos após decisão da comissão.

As formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato.

A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.

Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União em andamento, ou seja, antes da publicação da homologação do resultado final, que não tiverem a previsão da verificação da veracidade da autodeclaração, deverão ter seus editais retificados para atender ao determinado na Orientação Normativa SEGRT nº 3/2016.

A Orientação Normativa SEGRT nº 3, de 01/08/2016 foi publicada no DOU em 03/08/2016.

Fonte: LegisWeb

 

https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16666 




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