Regra de transição
Reforma da Previdência: entenda como funciona a regra de transição
Ficam de fora mulheres abaixo de 44 anos e homens com menos de 45 anos, já que eles não chegarão à idade mínima necessária até 2036 e 2038
Por: Leandro Rodrigues e Vanessa Kannenberg 20/04/2017
Além de reduzir a idade mínima da aposentadoria para as mulheres, o relator da reforma da Previdência na Câmara, deputado Arthur Maia (PPS-BA), criou uma nova regra de transição. Essa regra vale, teoricamente, para todas as pessoas que já contribuem para a Previdência. Isso porque é preciso atingir uma idade mínima, que vai subir gradativamente até 2038.
Dentro da regra de transição, a idade mínima é de 53 anos para mulheres e de 55 anos para homens a partir da entrada em vigor da reforma. Antes disso, ninguém pode se aposentar.
— A transição premia quem começou a contribuir mais cedo e está prestes a se aposentar. Para esse trabalhador, o pedágio de 30% sobre o que falta para fechar o tempo de contribuição é menor. Mas, para quem começou a contribuir mais tarde, a regra fica bem pesada — avalia o advogado especialista em direito previdenciário Marcelo Pereira Dias da Silva.
Para que serve
A regra da transição pretende amenizar o impacto da reforma para as pessoas que estariam perto de se aposentar pelas leis atuais. Do contrário, teriam de esperar mais para obter o benefício.
Pedágio
A Previdência vai exigir um "pedágio" do trabalhador: será preciso trabalhar 30% a mais do que faltaria para alcançar o tempo mínimo de contribuição pela regra atual (30 anos para mulher e 35 anos para homem) na data da entrada em vigor.
Idade mínima
Para se aposentar, mulheres deverão ter pelo menos 53 anos de idade e homens, 55 anos.
Escalada
A proposta prevê que, com o passar do tempo, esse ponto de corte aumente gradativamente até chegar à idade mínima de aposentadoria da regra geral (62 anos para mulheres e 65 para homens). Quando isso ocorrer, em 2038, ninguém poderá se aposentar antes disso, e a regra de transição acaba (veja no quadro abaixo).
Quem fica de fora
Mulheres abaixo de 44 anos e homens com menos de 45 anos, independente do tempo de contribuição, não entram na transição. Isso porque eles não chegarão à idade mínima necessária antes de 2036 ou 2038.
Quem entra
- Mulheres a partir de 44 anos de idade e perto de 17 anos de contribuição.
- Homens a partir de 45 anos de idade e perto de 20 anos de contribuição.
Eles deverão atingir o tempo de contribuição antes de 2036/2038, quando passará a valer a idade mínima para todos.
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EXEMPLOS
- Quando a transição é favorável:
Para quem está perto de completar o tempo de contribuição mínimo para se aposentar na atual regra (30 anos para mulheres, 35 anos para homens).
Mulher:
Com 50 anos de idade e 25 de contribuição.
Teria de trabalhar seis anos e meio para fechar o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (cinco anos, mais pedágio de 30%, equivalente a um ano e meio).
Ela teria 56 anos e meio ao fim desse período, em 2024.
Nesse ano, a idade mínima para a mulher se aposentar será de 56 anos.
Ela está dentro da regra e garante o benefício.
Homem:
58 anos idade e 30 anos de contribuição.
Teria de trabalhar mais seis anos e meio para fechar o mínimo de contribuição de 35 anos (cinco anos mais o pedágio de 30%, de um ano e meio).
Ele teria 64 anos e meio ao fim desse período, em 2024.
Nesse ano, a idade mínima para o homem se aposentar será de 58 anos.
Ele está na regra e garante o benefício.
Ambos trabalham "apenas" um ano e meio a mais do que teria na regra atual.
- Quando a transição é desfavorável:
Quem começou a contribuir mais tarde deverá optar pela regra nova. Para esses trabalhadores, a transição exigiria muitos anos a mais de trabalho, levando à idade acima da mínima.
Mulher:
50 anos de idade e 13 anos de contribuição
Teria de trabalhar 22 anos para completar o tempo de contribuição mais o pedágio de 30%.
Completaria esse tempo aos 72 anos de idade.
Porém, já teria direito de se aposentar 10 anos antes, aos 62 anos de idade.
Nesse caso, teria completado 25 anos de contribuição, mínimo previsto na nova regra.
Fonte: Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP)