Redistribuição de cargos

Redistribuição de cargos

PARECER Nº 15151

(veja em PDF)

SEDUC. REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS.
NECESSIDADE DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE.

 

A Secretária de Estado da Educação encaminha consulta acerca da viabilidade de remanejar membros do magistério e do quadro de servidores de escola, regidos pelas Leis nº 6.672/74 e nº 11.672/01, respectivamente, em vista da necessidade havida em determinados estabelecimentos de ensino e do excesso de pessoal verificado em outros.

Realizada reunião entre a Secretaria da Educação - SEDUC - e esta Procuradoria-Geral do Estado, conforme documentado à fl. 10, baixou-se o processo em diligência para que "fossem indicados casos concretos de situações havidas com (a) membros do magistério e (b) servidores de escola" e para que fossem apresentadas "sugestões provenientes de estudo efetivado internamente no âmbito da Secretaria, como a escala da movimentação que se pretende efetivar (se dentro do mesmo município ou da mesma Coordenadoria Regional de Educação, por exemplo)".

Retornou o expediente contendo dados relevantes referentes à Escola Estadual de Ensino Médio Dr. João Raimundo e à Escola Estadual de Ensino Fundamental Três de Julho, pertencentes à 9ª Coordenadoria Regional de Educação (CRE), bem como ao Colégio Estadual Ipiranga, ao Colégio Estadual Genoveva Pelisser e à Escola Estadual de Ensino Médio Gustavo Biazus, pertencentes à 15ª CRE.

Também restou esclarecido:

"Cabe lembrar que os critérios de permanência dos professores nos estabelecimentos de ensino estão previstos na Ordem de Serviço nº 05/96, dentre os quais, e o primeiro deles, é o de maior tempo de regência de classe na escola. Usa-se como parâmetro para os servidores de escola, ante a inexistência de regulamentação específica, o critério de maior tempo de serviço no estabelecimento de ensino, o número de alunos matriculados segundo os critérios constantes no RHE/PGRH (um servidor no regime de trabalho de 40 horas para cada 300 alunos) e, ainda, a disciplinação que contêm os artigos 12 e 13 da Lei nº 11.672/2001.

A legitimidade dos fonos autorizatórios para o exercício funcional, e mesmo para a alteração do local de trabalho, além dos fundamentos estatutários, se dá para atender a necessidade do ensino ou do serviço, de forma a não se configurar arbitrariedade e ensejar ações judiciais objetivando a manutenção da designação originária.

Os professores se mantêm nas escolas para cumprirem a carga horária própria de seu regime de trabalho, conforme regulamentação contida no Decreto nº 41.850/2002, podendo complementar sua carga horária em outra escola por força do que dispõe o § 1º do artigo 48, da Lei nº 6.672/74.

Ocorre, contudo, que o número de turmas e de alunos, em muitos casos, diminuem, resultando um número excedente de professores e servidores, o que importa, necessariamente, no remanejo dos mesmos, para atender a necessidade de ensino ou do serviço, não só dentro do município de ingresso, como, também, em municípios pertencentes à área de abrangência de uma determinada Coordenadoria Regional de Educação ou, até mesmo, de outra Coordenadoria Regional de Educação.

(...)

Vê-se, portanto, que ante os referenciais constantes na documentação ora juntada ao processo, que há necessidade de se proceder a remoção de servidores para outras escolas, prioritariamente, no âmbito da mesma Coordenadoria Regional de Educação, em muitos casos, para fora do Município de ingresso, e, igualmente, no que se refere aos professores em exercício nas escolas nominadas neste expediente, e outras em que o exame específico aponta excesso de pessoal e requer a otimização desses recursos humanos.

A consulta, então, diz com a possibilidade de levar a efeito os ajustes necessários, todavia sem prejudicar direitos já adquiridos pelos servidores em virtude de lei.

Relatei.

Verifica-se que a Secretaria da Educação tem efetivado levantamentos e estudos com o intuito de organizar o ensino no território estadual, de forma que cada escola seja guarnecida do elemento humano (força de trabalho) adequado ao número de alunos que lá estudam.

Os elementos constantes do expediente podem ser demonstrados na seguinte tabela:

 


 
 EEEM 
Dr. João Raimundo

CE           Ipiranga     

CE Genoveva Pelisser

EEEF Três de Julho

EEEM Gustavo Biazus

CRE
9 15 15 9 15
Prof./Espec. 14   (240H/SEM)
18
(340h/sem)
 
31
(640h/sem
 
11
(220h/sem
 
26
(548h/sem
 

Funcionários
6
(240h/sem)
 
7
(280h/sem)
 
17
(680h/sem
 
4
(160h/sem
 
6
(240h/sem
 

Alunos
130 91 302 35 202

Turmas
8 5 16 4 9

Alunos/Regente
14,22 8,18 12,91 5,66 11,35

Alunos/Prof.-Espec.
9,14 5 9,58 3,09 7,42

Alunos/funcionário
21,33 12,85 17,47 8,5 32,16

Alunos/turma
14,22 18 19,8 4,25 21,44


                   De acordo com a orientação de fl. 5 do expediente, os serviços da escola serão assim distribuídos:  

- monitor/interação com o educando: 20 horas por turno a cada 500 alunos;

- limpeza: um servidor de 40 horas a cada 300 alunos e/ou 10 dependências; e

- merenda: 1 servidor de 40 horas a cada 300 alunos.

Os dados, então, apontam na direção de adequação do número de escolas e força de trabalho ao número de alunos existentes no território de atuação estatal, até porque as situações cotidianas vêm sendo satisfatoriamente atendidas pela Secretaria, como informado no relatório, não gerando, até onde se tem conhecimento, polêmicas ou insatisfações.

A SEDUC, todavia, em face das mudanças necessárias, mas sem perder de vista os direitos legalmente assegurados aos professores, especialistas e servidores de escola, indaga sobre o remanejo de elemento humano a fim de suprir a carência nos estabelecimentos de ensino em que existente, utilizando membros dos quadros que estejam atuando em escolas com excesso de força de trabalho.

Dispõe a Lei nº 11.672/01: 

Art. 12 - Lotação de cargos é a força de trabalho, qualitativa e quantitativa, necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas, privativas da Secretaria da Educação.

Art. 13 - Em cada Coordenadoria Regional da Secretaria de Educação será constituído um centro de lotação do Quadro dos Servidores de Escola - CLR -, com a incumbência de distribuí-los nos respectivos estabelecimentos de ensino dos municípios sob a sua jurisdição, de acordo com as necessidades apresentadas, devidamente fundamentadas, observando o número de alunos, turnos de funcionamento e outros parâmetros necessários, de forma a garantir o fluxo de atendimento e para que não ocorra excesso de servidores em um estabelecimento, com prejuízo para outro.

Parágrafo único - Efetuada a lotação, o servidor será designado para o exercício em estabelecimento de ensino da rede pública estadual no município para o qual prestou o concurso.

Já a Lei nº 6.672/74 determina em relação aos professores e especialistas de educação:

Art. 45 - Os professores e especialistas de educação, para o desempenho das suas atividades, serão distribuídos, na forma prevista em regulamento mediante:

I - Lotação;

II - Designação; (revogado pela Lei n° 10.576/95) 

III - Remoção;

IV - Substituição;

V - Cedência.

Art. 46 - Lotação é o ato mediante o qual o Secretário da Educação ou autoridade por ele delegada, fixa o professor ou especialista de educação em centro de lotação onde deva ter exercício efetivo, observados os limites estabelecidos para cada órgão ou unidade escolar. (Redação dada pela Lei n° 10.576/95)

§ 1º - O Poder Executivo, observada a tipologia das unidades escolares e as necessidades dos demais órgãos, estabelecerá os limites a que se refere o "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 10.576/95)

§ 2º - Excepcionalmente, por interesse do ensino, poderá o Secretário da Educação colocar, temporariamente, professores ou especialistas de educação em número superior ao limite previsto no parágrafo 1º. (Redação dada pela Lei n° 10.576/95)  

Art. 47 - Para a administração e controle do pessoal do Magistério, haverá: (Redação dada pela Lei n° 11.005/97)

I - um Centro de Lotação Regional (CLR), em cada Delegacia de Educação e no Departamento de Coordenação das Regionais, na Capital; e (Redação dada pela Lei n° 11.005/97)

II - um Centro de Lotação Especial (CLE), no órgão central do Sistema Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei n° 11.005/97)

Art. 48 - O membro do Magistério, titular do cargo de Professor e de Especialista de Educação, será lotado no CLR, podendo os Especialistas de Educação serem lotados no CLE. (Redação dada pela Lei n° 11.005/97)

§ 1º - É vedado ao membro do Magistério o exercício do cargo fora do respectivo Centro de Lotação, exceto para a complementação de carga horária. (Redação dada pela Lei n° 11.005/97)

§ 2º - A designação para o exercício de função de confiança na Administração Direta determina a lotação. (Redação dada pela Lei n° 11.005/97)

Art. 50 - A lotação poderá ser alterada a pedido por necessidade do ensino. (Redação dada pela Lei n° 10.576/95) (Vide Lei nº 10.576/95, art. 111)

Parágrafo único - Quando a lotação for alterada por necessidade do ensino e importar em mudança de domicílio para outro município, somente será realizado com o consentimento do servidor. (Redação dada pela Lei n° 10.576/95)

Art. 52 - Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade do ensino ou por permuta, do professor ou especialista de educação estável, de um para outro Centro de Lotação.

Art. 53 - A remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino, motivo de saúde ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outra localidade.

Parágrafo único - Nos casos do artigo, não havendo vaga, exercerá o membro do Magistério a função de substituto até que seja possível a sua designação.

Art. 54 - O professor ou especialista de educação removido deverá apresentar-se no novo Centro de Lotação dentro de dez dias da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o período de trânsito.

§ 1º - O prazo fixado no artigo poderá ser prorrogado, a critério do Secretário da Educação e Cultura, por mais dez dias.

§ 2º - Não caberá trânsito quando a remoção ou alteração de designação não implicar em mudança de sede.

Registre-se que a legislação apontada não concede - e nem poderia - a garantia constitucional de inamovibilidade, conferida apenas aos membros da magistratura e do ministério público.

Trata-se, no caso de servidor de escola, de garantia de, após efetuada a lotação na CRE, ser designado para exercício inicial em estabelecimento de ensino localizado no município para o qual prestou concurso.

Com relação aos membros do magistério estáveis, havendo necessidade do serviço, é perfeitamente possível a remoção, consoante os artigos 52 e seguintes da Lei nº 6.672/74.

Para os não estáveis, a lotação poderá ser alterada, igualmente, por necessidade do serviço, sem qualquer espécie de consentimento, desde que não haja mudança de domicílio (parágrafo único, art. 50, Lei nº 6672/74).

E, sendo necessária a complementação de carga horária, o professor e o especialista de educação poderão ter exercício fora de seu centro de lotação, na forma do § 1º, art. 48 da Lei nº 6.672/74.

O que se percebe dos autos, entretanto, é a necessidade de alterações que envolvam o número de cargos necessários em cada estabelecimento de ensino e, por lógica, no município e na CRE a que pertencem, de forma que deverá ser efetivado, penso, estudo profundo envolvendo todos os estabelecimentos de ensino estaduais, a fim de verificar o número de escolas efetivamente necessárias em cada município diante do respectivo número de alunos.

O que se percebe dos autos, entretanto, é a necessidade de alterações que envolvam o número de cargos necessários em cada estabelecimento de ensino e, por lógica, no município e na CRE a que pertencem, de forma que deverá ser efetivado, penso, estudo profundo envolvendo todos os estabelecimentos de ensino estaduais, a fim de verificar o número de escolas efetivamente necessárias em cada município diante do respectivo número de alunos.

Após, também considerando o número de alunos, mas agora por estabelecimento escolar, deverá ser fixado o número de cargos de magistério e de servidores de escola para cada unidade de ensino.

Concluindo-se pela manutenção do efetivo hoje disponível, nenhuma alteração haverá. Havendo, entretanto, escolas com excedente de cargos ou, ao contrário, com carência efetiva deles, deverá ser implementada a redistribuição, de sorte que cada estabelecimento de ensino tenha o número adequado de cargos de cada quadro (magistério e servidores de escola).

 E o cargo ocupado que for redistribuído deverá, obrigatoriamente, deslocar o servidor, incumbindo à Secretaria da Educação utilizar critérios que preservem a isonomia. Exemplificativamente, há a orientação traçada pela Ordem de Serviço nº 05/96, in verbis:4

2 - A Delegacia de Educação [hoje Coordenadoria Regional de Educação] deverá analisar, criteriosamente, o quadro de recursos humanos por escola, atendendo as normas legais em vigor.

(...)

4 - A redistribuição dos recursos humanos dar-se-á por necessidade de ensino, sendo movimentados aqueles considerados excedentes (art. 50 da Lei 6672/74 e art. 99 da Lei 10.576/95).

5 - Para otimização do Quadro de Recursos Humanos das escolas, será observado o seguinte:

I - Critérios de Aproveitamento do Professor:

a) redistribuição da carga horária do professor em docência na própria escola, de acordo com sua habilitação;

b) redistribuição e aproveitamento da carga horária máxima do professor, conforme Legislação vigente, em docência, entre as escolas do mesmo zoneamento;

c) redistribuição do Professor em docência nas escolas do mesmo município.

II - Critérios para permanência do professor na Escola:

a) ser professor efetivo/estável e possuir maior tempo de regência de classe, na Escola;

b) ser professor efetivo em estágio probatório;

c) ser professor contratado em caráter emergencial.

III - Critérios de desempate em relação à permanência do professor na Escola:

a) data da posse mais antiga, na Escola;

b) maior tempo na rede estadual.

6 - Em cada estabelecimento de ensino, sob a presidência do Diretor será criada uma comissão encarregada de elaborar, assessorar e adequar o Quadro de Recursos Humanos.

7 - Será criada, em cada DE [hoje CRE], uma Comissão Especial com a competência para assessorar, analisar e adequar os Quadros de Recursos Humanos das Escolas sob sua jurisdição. (Sic)

E aí - frise-se - não se trata de simples movimentação ou remanejo de servidores, mas da efetiva verificação do número de cargos compatível com o estabelecimento de ensino, deslocando-se, caso necessário, aqueles que, excedentes em um, são indispensáveis para outro.

Note-se que a movimentação dos cargos deverá ocorrer somente se verificado o excedente, forçando sua lotação em outra CRE, onde haja sua necessidade.

Ainda, e por fim, há que se tomar cuidado com a existência de concurso público ainda válido, caso em que os cargos vagos deverão ser preenchidos por nomeação dos candidatos aprovados.

Em conclusão: após estudo sério e profundo - afastando-se, por óbvio, qualquer intenção de uso político do poder - chegar-se-á ao número ideal de cargos e servidores em cada estabelecimento de ensino. Nada havendo a alterar, ficará mantido o status quo.

Havendo necessidade de diminuir ou complementar a força de trabalho, deverá ser feito, inicialmente, entre os estabelecimentos do próprio município.

Permanecendo falta ou excedente, dentro da área de cada CRE poderá ser efetuada a movimentação dos cargos, cuidando-se que nem sempre é necessária a alteração do domicílio para que se atenda escola em município vizinho (às vezes, inclusive, é mais perto da residência do servidor o estabelecimento de outro município, do que um de bairro distante dentro da própria cidade).

Recorde-se, por fim, que a extinção de cargo provido por servidor estável ou a declaração de sua desnecessidade coloca o servidor - estável, repita-se - em disponibilidade com remuneração proporcional, na forma do § 3º, art. 41 da Constituição Federal.

Este o parecer exarado em caráter geral, devendo ser encaminhadas a este Órgão Consultivo, as situações específicas que acaso se apresentarem, preferencialmente antes de adotada providência sobre a qual incida dúvida jurídica.

Porto Alegre, 4 de agosto de 2009.

KARLA LUIZ SCHIRMER,

PROCURADORA DO ESTADO.

Processo nº 33792-19.00/08-4 Processo n.º 033792-19.00/08-0

Acolho as conclusões do PARECER Nº 15.151, da Procuradoria de Pessoal, de autoria da Procuradora do Estado Doutora KARLA LUIZ SCHIRMER.

Restitua-se o expediente à Secretaria da Educação.

Em 15 de dezembro de 2009.

Eliana Soledade Graeff Martins,

Procuradora-Geral do Estado.

 




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