Recursos do PDDE
A partir de 2016, recursos do PDDE serão repassados às escolas em duas parcelas
Quinta, 10 de dezembro de 2015.
A Resolução 16/2015, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), modifica a transferência de recursos às escolas beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE). A nova regra foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira, 10 de dezembro.
Até 2015, o repasse do PDDE foi realizado em uma única parcela anual, entre os meses de maio e junho de cada ano. A partir de 2016, o valor total dos recursos do PDDE será repassado às escolas em duas parcelas, “sendo uma em cada semestre observando intervalo mínimo de quatro meses entre elas”.
De acordo com as regras até então vigentes, os saldos de recursos financeiros do PDDE existentes em 31 de dezembro, poderiam ser reprogramados para aplicação no exercício seguinte. E somente quando esse saldo ultrapassava 30% do total de recursos disponíveis no exercício é que a parcela excedente era deduzida do repasse do exercício financeiro seguinte.
A partir da sistemática introduzida pela Resolução 16/2015 na execução do PDDE, o saldo existente no último dia do mês anterior ao dos repasses será deduzido do montante a ser transferido. E será considerado saldo existente o valor total de recursos financeiros apurado na conta bancária. Essa dedução passará a vigorar a partir do repasse referente à segunda parcela do PDDE do exercício de 2016.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a transferência de recursos e a utilização de saldos nas contas bancárias para fins de cálculo dos valores a serem transferidos às escolas beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988.
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Resolução nº 10, de 18 de abril de 2013, do Conselho Deliberativo do FNDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme ratificado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizada no dia 4 de dezembro de 2015, e,
CONSIDERANDO o propósito de promover racionalidade ao processo de liberação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a liberação dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola ao fluxo da disponibilidade financeira; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos sobre a utilização de saldos no cálculo do valor a ser transferido em cada exercício às escolas beneficiárias do PDDE, resolve "AD REFERENDUM":
Art. 1º Dispor sobre a transferência de recursos e a utilização de saldos nas contas bancárias para fins de cálculo dos valores a serem transferidos às escolas beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Parágrafo único O disposto nesta resolução aplica-se aos recursos depositados e rendimentos auferidos em aplicações na conta bancária especifica, aberta pelo FNDE, sob a denominação de PDDE Básico.
Art. 2º O montante de recursos a ser transferido anualmente às escolas, calculado na forma estabelecida no art. 11 da Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013, será repassado em duas parcelas, sendo uma em cada semestre observando intervalo mínimo de quatro meses entre elas.
Art. 3º Os saldos de recursos financeiros, existentes em 31 de dezembro de cada exercício, na conta específica denominada PDDE Básico, poderão ser reprogramados pela EEx, UEx e EM, obedecendo às classificações de custeio e capital nas quais foram repassados, para aplicação no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos do PDDE.
§ 1º O saldo existente no último dia do mês anterior ao dos repasses será deduzido do montante a ser transferido.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se saldo existente o valor total de recursos financeiros apurado na conta bancaria incluindo todas as modalidades de aplicações vinculadas e seus respectivos rendimentos.
Art. 4º A dedução de que trata o § 1º do artigo anterior passa a vigorar a partir do repasse referente à 2a. parcela do exercício de 2016.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 17 da Resolução CD/FNDE nº 10, de 18 de abril de 2013.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA
D.O.U., 10/12/2015 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.