Receber sucumbência

Receber sucumbência

Advogado não pode receber sucumbência antes de pagamento principal ao cliente

Se a execução contra a Fazenda Pública foi movida exclusivamente pelo cliente, o advogado não tem direito de pleitear pagamento em separado dos honorários de sucumbência, pois não integra ação como litisconsórcio ativo. Além disso, a Constituição Federal (artigo 100, parágrafo 8º), veda o fracionamento ou a repartição do valor da execução. Assim, a maioria do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou o pedido a um advogado de Porto Alegre.

O advogado impetrou Mandado de Segurança contra ato da juíza convocada na Central de Conciliação e Pagamento de Precatórios que indeferiu pedido de pagamento preferencial dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ele entendeu que a verba não foi executada de forma autônoma nem em litisconsórcio ativo. Por isso, pediu o deferimento da medida liminar, a fim de que a verba fosse imediatamente incluída na ordem preferencial de pagamento por idade avançada, já que tem mais de 60 anos. O pagamento do principal deveria ter sido feito em 2010.

O autor afirmou que os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor são verba de natureza alimentar, cuja pagamento se dá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza — como autoriza a Súmula Vinculante 47 do STF. Sustentou que a parcela de honorários não se confunde com a parcela principal e, sendo executada conjuntamente, pressupõe o litisconsórcio ativo, já que a verba honorária é destinada ao procurador da parte.

O relator do recurso no colegiado, desembargador Marcelo Bandeira Pereira, que já havia indeferido, monocraticamente, o pedido de liminar, manteve sua decisão. Ou seja: entendeu que a inclusão do pagamento da verba honorária preferencialmente, e por mecanismo diferente daquele a ser observado para a satisfação da verba que deu origem ao feito, só poderia ocorrer caso o crédito referente aos honorários estivesse sendo executado de forma autônoma ou em litisconsórcio ativo.

“Como se constata, embora haja referência, no precatório, ao valor dos honorários advocatícios em apartado do valor do principal, o que sempre vem discriminado neste documento, tal não se traduz em execução autônoma ou em litisconsórcio ativo pelo simples fato de ser a verba honorária titulada pelo causídico, já que o feito executivo foi ajuizado apenas em nome das três titulares do valor principal”, expressou no voto.

Créditos autônomos
Ao abrir a divergência, a desembargador Francisco José Moesch disse que o procurador, embora esteja fora do polo ativo da demanda, faz jus ao crédito de sucumbência, por se tratar de  litisconsórcio ativo facultativo. A seu ver, a verba honorária é parcela autônoma e não acessória do valor principal. Assim, não se trata de fracionamento do valor da execução, mas de individualização de créditos autônomos. Tal entendimento, citou, está assentado no RE 568.645, julgado em 24 de setembro de 2014, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, do STF.

Moesch afirmou que o STJ, ao julgar o REsp 1.347.736/RS, reconheceu o direito ao desmembramento dos honorários advocatícios, para fins de pagamento por meio de RPV, bem como o ‘‘litisconsórcio ativo voluntário’’ entre advogado e cliente.

O acórdão mencionado diz o seguinte: ‘‘O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório. Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório’’.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

http://www.conjur.com.br/2016-out-08/advogado-nao-receber-sucumbencia-antes-cliente 




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