Reajustes do vale-refeição

Reajustes do vale-refeição

Implantação de reajustes do vale-refeição e etapa-alimentação evitará novos passivos judiciais contra o Estado

 12.02.2016

Atuação da PGE-RS evitará novas demandas judiciais

Atuação da PGE-RS evitará novas demandas judiciais

 

A atuação da PGE-RS, por meio da Procuradoria de Pessoal (PP), na busca de soluções para reduzir o passivo de milhares de demandas judiciais que envolvem os reajustes do vale-refeição e da etapa-alimentação, culminou com o pagamento da diferença retroativa a 1º de abril de 2015 e a implantação do novo valor do benefício na folha de pagamento de janeiro de 2016. O reajuste foi definido pela Lei nº 14.815/15, que também observa a data-base estabelecida pela Lei nº 13.429/2010.

Na sequência, foi publicado o Decreto nº 52.900, de 3 de fevereiro de 2016, reajustando o valor da etapa-alimentação (diárias de alimentação), vinculado às correções do vale-refeição, nas mesmas datas e nos mesmos índices, por força das Leis nºs 12.201/2004 e 12.316/2005.

Para o Coordenador da PP, Procurador do Estado Evilazio Carvalho da Silva, "os reajustes contribuem para que se evite a formação de novos passivos judiciais, como aquele formado por milhares de ações referentes ao reajuste do vale-refeição no período anterior a 1º de abril de 2010, estimado em R$ 600 milhões". Dr. Evilazio lembra que as demandas judiciais foram estancadas com a atuação preventiva e propositiva da PGE desde a edição da Lei nº 13.429/2010 e com o encaminhamento de recomendações anuais de reajuste desde 2011. "A PGE vem alertando os Governos a cada ano para a importância da remessa dos projetos de lei de reajuste, e para as possíveis consequências financeiras, jurídicas e administrativas em caso de omissão do Poder Executivo", assinalou, destacando também a atuação da Procuradora do Estado Luciana Mabília Martins junto à Casa Civil, onde atua como Subchefe Jurídica, quando a PP encaminhou expediente com as justificativas do reajuste, no início de 2015.

Dentre as medidas sugeridas pela Procuradoria-Geral do Estado para equacionar o passivo de demandas que abrangiam o período anterior a 1º de abril de 2010, foi assinado Termo de Cooperação em junho de 2015 entre a PGE, o Tribunal de Justiça do Estado e a Secretaria da Fazenda, propondo critérios uniforme de conciliação em 60 mil processos com recursos suspensos no TJ.

Veja aqui o termo do acordo

A revisão de tais processos, incluindo nova pesquisa de litispendência e conferência da situação funcional do servidor para saber se realmente é beneficiário do vale-refeição, confecção de cálculos do valor devido e apresentação de propostas de acordo, quando preenchidos os requisitos, agora está a cargo da Procuradoria de Pessoal.

Estão sendo examinados cerca de mil processos por mês, o que envolve trabalho da Secretaria, da Equipe de Cálculos e Perícias e da Equipe de Ações Repetitivas da PP. A Procuradoria de Liquidação e Execução (PLE) também participou deste Projeto desde o início, e atualmente está atuando nas ações de execução da sentença proferida na ação coletiva do CPERGS-Sindicato, relativos à essa matéria.

http://www.pge.rs.gov.br/


LEI Nº 14.815, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

(publicada no DOE n.º 249, de 31 de dezembro de 2015)

Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei n.º 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.429, de 5 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica fixado, a partir de 1.º de abril de 2015, em R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos) o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e previsto no art. 3.º da Lei n.º 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.429, de 5 de abril de 2010.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de abril de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

FIM DO DOCUMENTO




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