Programa Escola Livre é inconstitucional
Suspensa lei alagoana que instituiu o programa Escola Livre
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5537 para suspender a integralidade da Lei 7.800/2016, de Alagoas, que instituiu o programa Escola Livre no estado. A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino (Contee). A liminar será levada a referendo do Plenário.
O relator considerou plausíveis os argumentos da entidade de que a norma possui vícios formais e materiais. A lei proíbe, por exemplo, a “doutrinação política e ideológica” no sistema educacional estadual e que os professores incitem os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas.
O ministro Roberto Barroso, em análise preliminar do caso, afirmou que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, prevista no artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Segundo ele, legislar sobre diretrizes e bases significa dispor sobre a orientação, as finalidades e os alicerces da educação. “Ocorre justamente que a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias constituem diretrizes para a organização da educação impostas pela própria Constituição. Assim, compete exclusivamente à União dispor a seu respeito. O estado não pode sequer pretender complementar tal norma”, destacou.
O ministro Roberto Barroso verificou ainda aparente violação aos artigos 205, 206 e 214 da CF. Os dispositivos preveem que a educação é aquela capaz de promover o pleno desenvolvimento da pessoa, a sua capacitação para a cidadania, a sua qualificação para o trabalho, bem como o desenvolvimento humanístico do país.
“A Constituição assegura, portanto, uma educação emancipadora, que habilite a pessoa para os mais diversos âmbitos da vida, como ser humano, como cidadão, como profissional. Com tal propósito, define as diretrizes que devem ser observadas pelo ensino, a fim de que tal objetivo seja alcançado, dentre elas a mencionada liberdade de aprender e de ensinar; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; a valorização dos profissionais da educação escolar”, disse.
Termos vagos
Outro artigo da CF violado pela norma, conforme o relator, é o artigo 5º, inciso LIV, que estabelece o princípio da proporcionalidade, pois na lei há termos vagos e genéricos como direito à “educação moral livre de doutrinação política, religiosa e ideológica” e proibição que o professor promova “propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária”.
“A lei não estabelece critérios mínimos para a delimitação de tais conceitos, e nem poderia, pois o estado não dispõe de competência para legislar sobre a matéria. Trata-se, a toda evidência, de questão objeto da Lei de Diretrizes de Bases da Educação, matéria da competência privativa da União”, sustentou.
Para o ministro Roberto Barroso, o nível de generalidade com o que as muitas vedações previstas pela lei foram formuladas gera um risco de aplicação seletiva e parcial das normas por meio da qual será possível imputar todo tipo de infrações aos professores que não partilhem da visão dominante em uma determinada escola ou que sejam menos simpáticos à sua direção.
“A norma é, assim, evidentemente inadequada para alcançar a suposta finalidade a que se destina: a promoção de educação sem ‘doutrinação’ de qualquer ordem. É tão vaga e genérica que pode se prestar à finalidade inversa: a imposição ideológica e a perseguição dos que dela divergem. Portanto, a lei impugnada limita direitos e valores protegidos constitucionalmente sem necessariamente promover outros direitos desigual hierarquia”, frisou.
Na avaliação do relator, estão presentes os requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora que recomendam o deferimento da cautelar para suspender os efeitos da Lei 7.800/2016 em sua integralidade. “O perigo na demora é indiscutível, uma vez que a norma se encontra em vigor, podendo ensejar a qualquer tempo a persecução disciplinar de professores”, assinalou.
RP/AD
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