Professores temporários

Professores temporários

O drama dos professores temporários da rede estadual

Opinião: Geraldo Alckmin manobra mais uma vez legislação para manter professores na condição de temporários

REDAÇÃO       13 de dezembro de 2017

A Constituição Federal de 1988 determina, como regra, que os cargos e empregos públicos sejam preenchidos por meio de concurso. Estabelece, porém, duas ressalvas: os cargos em comissão, que podem ser preenchidos por critérios políticos, e as contratações por tempo determinado, destinadas a “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Com algum contorcionismo jurídico e muita cara de pau, o governo do PSDB transforma em regra o que deveria ser exceção: trata a educação, uma atividade essencial e permanente do Estado, como demanda passageira, e assim justifica a manutenção de 47 mil professores em caráter temporário, exigindo deles os mesmos deveres dos professores efetivos, mas oferecendo salário menor e quase nenhum direito.

O caso mais emblemático e numeroso desses empregos precarizados são os professores categoria “O”. Esse tipo de contratação surgiu com a Lei Complementar 1.093/2009, que inicialmente previa o prazo máximo de 12 meses de serviço, limitado ao ano letivo fixado no calendário escolar. E, para mascarar o vínculo de emprego com esses profissionais, previram uma alternância de prestadores, o que só prejudicaria a relação ensino-aprendizagem. Assim (o governo estadual) inventaram a “duzentena”, um intervalo obrigatório de 200 dias entre o término de um contrato e o início de outro, durante o qual o professor deveria permanecer afastado da Secretaria da Educação. Uma fraude evidente aos direitos trabalhistas.

Esse verniz de trabalho temporário mostrou-se logo inviável para a própria administração, porque a contratação desses docentes é uma necessidade permanente para a rede estadual. Assim, a luta dos professores categoria “O” pelo direito de continuar trabalhando vem somando-se à necessidade da Secretaria da Educação de preencher a grade, e isso faz com que a Assembleia Legislativa aprove, ano sim e ano não, medidas que atenuam a aplicação da “duzentena”.

Entre dezembro de 2010 e fevereiro de 2011, com regime de urgência determinado pelo governador (Geraldo Alckmin), a Alesp aprovou às pressas a Lei Complementar 1.132/2011, que ampliou o prazo dos contratos de 1 ano para 1 ano e 11 meses, empurrando a questão com a barriga até o ano seguinte.

Para que o problema não se repetisse em 2012, a Assembleia aprovou em dezembro de 2011 em tramitação relâmpago de apenas uma semana a Lei Complementar 1.163/2012, que permitia a recontratação de professores categoria “O” até 2015, ficando o lapso de tempo entre contratos reduzido de 200 dias para 40 dias. Assim os docentes ficariam afastados, sem direito a salário, apenas durante as férias escolares. E o problema foi rolado por mais dois anos.

No final de outubro de 2013, a Lei Complementar 1.215 passou a permitir recontratações dos professores temporários em 2014, em 2015 e em 2016, mas o intervalo  reduzido de 40 dias poderia ser aplicado uma única vez por docente. Isso não chegou a causar problema, porque em dezembro de 2015 surgiu a Lei Complementar 1.277, que deu a atual redação à lei dos contratos temporários. Sua duração passou a ser de 3 anos e 11 meses, e a “duzentena”, agora com 180 dias, será aplicada pela primeira vez em 2018.

Dessa forma, se a Secretaria da Educação não seguir a tradição de mudar a lei a cada dois anos, mais de 30 mil docentes que firmaram contrato em 2014 estarão sujeitos à “duzentena” a partir de janeiro. E eles não serão substituídos por professores aprovados nos concursos de PEB I e PEB II realizados nos anos de 2013 e 2014. A intenção da pasta é encontrar outros docentes também dispostos a aceitar esse tipo de contratação.

Em recente reunião da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, o secretário José Renato Nalini prometeu apresentar uma solução para o impasse dos professores categoria “O”. Mas nós nos antecipamos. Já havíamos apresentado o Projeto de Lei Complementar 24/2015, que passou por todas as comissões temáticas, teve seu regime de urgência aprovado em Plenário e está pronto para ser votado. Esse PLC acaba de uma vez por todas com a duzentena e dá aos professores categoria “O”, depois de quase uma década de incertezas, a possibilidade de respirar com algum alívio.

Muitos dos atuais professores temporários já poderiam contar hoje com a segurança de um cargo efetivo. Isso porque eles foram aprovados em concursos realizados em 2013 e 2014. Mas o governo não os convoca. Prefere mantê-los em uma categoria subvalorizada, com menos direitos e sempre com o futuro incerto.

Em agosto, participei de audiência pública promovida pelo promotor Daniel Serra Azul, do Grupo de Atuação Especial de Educação do Ministério Público (Geduc), para discutir a situação dos professores PEB 1 e PEB 2 aprovados em concurso, bem como a dos 30 mil professores categoria “O” ameaçados de demissão no final deste ano. O que mais me surpreendeu foi o desprezo demonstrado pelo governo à atuação do MP, já que as secretarias de Planejamento e da Fazenda, que deveriam explicar as dificuldades alegadas para dar posse aos aprovados, sequer enviaram representantes.

A Secretaria da Educação não terá facilidade em contratar, em cerca de dois meses, 30 mil professores qualificados que se disponham a trabalhar pelo salário oferecido, de R$ 10,43 (PEB I) ou R$ 12,08 (PEB II) a hora-aula. Além disso, a violência nas escolas, a superlotação de salas e a estrutura sucateada não tornam a carreira atrativa. A própria secretaria aponta que, anualmente, 3 mil professores concursados pedem exoneração porque não aguentam lecionar em condições tão precárias.

Nós vimos que, historicamente, a Secretaria da Educação acaba recuando nos últimos minutos do segundo tempo e mudando as regras da “duzentena”. Apelamos então ao secretário Nalini para que faça algo mais que seus antecessores e resolva de vez o problema.

O PLC 24/2015 acaba de vez com essa hipocrisia e dá aos professores temporários alguma dignidade: indenização ao término do contrato e acesso aos serviços do Iamspe, mediante contribuição de equivalente à dos demais servidores. Voltaríamos a uma situação semelhante à da Lei 500/1974, que esteve vigente por 34 anos e, embora antiga, era muito melhor que a norma atual.

Carlos Giannazi é mestre em Educação pela USP, doutor em História pela USP, diretor (licenciado) de escola pública, deputado estadual pelo PSOL e membro da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa.

 

http://www.cartaeducacao.com.br/artigo/o-drama-dos-professores-temporarios-da-rede-estadual/




ONLINE
18