Processo de fechamento de escolas
PORTARIA No - 391, DE 10 DE MAIO DE 2016
DOU 11-05-2016 Seção 1 pg 40 (clique aqui)
Estabelece orientações e diretrizes aos órgãos normativos dos sistemas de ensino para o processo de fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO:
A Convenção no 169, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, que versa sobre os direitos fundamentais dos povos indígenas e tribais;
O parágrafo único do art. 28 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a Lei de Diretrizes e Base Nacional - LDB;
A Lei no 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;
O Decreto no 6.861, de 27 de maio de 2009, que dispõe sobre a organização da educação escolar indígena em território etnoeducacionais;
O Decreto no 7.352, de 4 de novembro de 2010, que dispõe sobre a política de educação do campo e o Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA;
e As Diretrizes Curriculares Nacionais do Conselho Nacional de Educação, homologadas pelo Ministro de Estado da Educação, para a Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação Escolar Quilombola, resolve:
Art. 1o Ficam estabelecidas as diretrizes nacionais, no âmbito das Secretarias de Educação e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, com o objetivo de orientar os processos administrativos que tratam do fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas.
Art. 2o O processo de fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação expressa do órgão normativo do respectivo sistema de ensino.
Parágrafo único. Para o cumprimento de que trata o caput, o órgão normativo do sistema de ensino deverá considerar:
I - a justificativa e o diagnóstico da situação apresentados pela Secretaria de Educação;
II - a análise diagnóstica do impacto da ação proposta; e
III - a manifestação da comunidade escolar, no âmbito do respectivo território etnoeducacional ou território rural, se escola indígena ou do campo, onde houver.
Art. 3o A justificativa a que se refere o inciso I do art. 2o deverá conter um relato pormenorizado dos pressupostos que motivam a decisão do fechamento da unidade escolar, considerando a oferta do ensino para as populações do campo, indígenas e quilombolas em escola pública nas respectivas comunidades ou mais próximas de sua residência. Parágrafo único. A justificativa deverá considerar o histórico da escola, o projeto político e pedagógico da unidade escolar, as condições de infraestrutura e os recursos humanos existentes, a participação da unidade escolar em políticas e programas do Governo Federal, os investimentos realizados com recursos próprios em infraestrutura e correspondentes ações pedagógicas.
Art. 4o O diagnóstico de impacto da ação considerará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - o estudo de alocação e realocação dos estudantes matriculados na unidade escolar por etapas, modalidades e faixa etária, demonstrando a capacidade de infraestrutura e recursos humanos e pedagógicos específicos para o pleno atendimento ao direito à educação do campo, indígena e quilombola, garantidos na Constituição e na legislação infraconstitucional;
II - o processo de aprendizagem e o impacto pedagógico, a partir do reconhecimento e valorização da identidade cultural e territorial das populações do campo, indígenas e quilombolas;
III - o percurso educativo do estudante quanto ao rendimento, à aprendizagem e à continuidade do processo educativo;
IV - a função social da unidade escolar e seus aspectos multidimensionais, tais como o ambiente, a economia, a cultura, vivenciados pelos grupos sociais no território em que estão inseridos; e
V - o estudo da distância a ser percorrida pelos alunos, considerando o tempo de duração do deslocamento, condições de acesso e meio de transporte.
Art. 5o A Manifestação da Comunidade Escolar visa garantir e reconhecer a realidade e as necessidades das diferentes famílias, comunidades do campo, indígenas e quilombolas, e poderá ser exercida por uma das seguintes formas: audiência pública, conferência e reunião.
Parágrafo único. Deve ser estimulada a participação de pais, alunos, profissionais da educação, conselhos escolares e demais integrantes das comunidades envolvidas, previamente convocados, garantida a publicidade do ato e suas deliberações devidamente registradas em Ata com a assinatura dos participantes.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA