Portaria Serviço Voluntário

Portaria Serviço Voluntário

PORTARIA Nº 285/2017

DOE 21/11/2017 pg 43

Dispõe sobre a regulamentação do Serviço Voluntário no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e estabelece critérios e procedimentos para a participação de prestadores de serviços voluntários nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual do Rio Grande do Sul.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 90, incisos II e III, da Constituição do Estado, e

considerando o disposto na Lei Federal n.º 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, a qual estabelece o Serviço Voluntário no âmbito nacional, bem como na Lei Estadual n.º 11.732, de 09 de janeiro de 2002, que cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando que o voluntariado é oriundo da participação espontânea, nascida da consciência da responsabilidade social e solidariedade, assim como a necessidade de regulamentar o recrutamento e a atuação de pessoas que queiram prestar serviços voluntários em estabelecimentos de ensino da rede pública estadual de ensino, abrangendo tanto professores quanto monitores voluntários;

considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei Federal nº 9394/96, a qual define que a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e nas organizações da sociedade civil;

considerando a necessidade do fortalecimento dos vínculos da escola com a família e a comunidade com intuito de qualificar os processos de aprendizagem, por meio da valorização da experiência extraescolar, bem como da articulação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

DETERMINA:

Art. 1º Esta Portaria é o conjunto das disposições que regem a participação de prestadores de serviços voluntários nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Será permitida ao cidadão maior de 18 anos, inclusive aposentados do magistério público estadual, a prestação de serviços voluntários à Secretaria de Estado da Educação em atividades vinculadas à docência, tanto no ensino fundamental quanto no ensino médio, bem como relacionadas à monitoria escolar, desde que não acarrete ônus para o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e da Lei Estadual nº 11.732, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 3º O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego com o Estado do Rio Grande do Sul, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

Art. 4º A prestação do serviço voluntário será celebrada por meio de Termo de Adesão entre a Secretaria de Estado da Educação e o prestador do serviço, dele devendo constar o objeto e as condições do exercício, na forma do Anexo I que integra esta Portaria. Parágrafo único - Na documentação e diferentes formas de declaração ou atestação, o prestador de serviços voluntários se denominará Voluntário.

Art. 5º Os prestadores de serviço voluntário obrigar-se-ão a respeitar todas as condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos por esta Portaria.

Art. 6º É criada a COMISSÃO DE SUPERVISÃO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, que tem por objetivo traçar normas para seleção de candidatos, programar as atividades dos Voluntários selecionados e promover o seu eficaz acompanhamento, buscando o permanente aprimoramento dos serviços voluntários.

Art. 7º A Comissão de Supervisão do Serviço Voluntário é composta pelos seguintes membros:

I – Diretor Geral;

II – Chefia de Gabinete;

III – Diretor do Departamento de Recursos Humanos;

IV – Diretor do Departamento de Planejamento;

V – Diretor do Departamento Pedagógico.

Art. 8º As reuniões da Comissão serão realizadas mediante convocação da Direção Geral.

Parágrafo único – O exercício da presidência da Comissão será compartilhado entre a Direção Geral e a Direção do Departamento de Recursos Humanos.

Art. 9º Todo Voluntário tem direito a desempenhar uma tarefa que o valorize e seja um desafio para ampliar e desenvolver habilidades e a receber apoio no trabalho que desempenha (capacitação, supervisão e avaliação técnica).

Art. 10 O Voluntário deverá ter oportunidades para o melhor aproveitamento de suas capacidades, recebendo atividades e responsabilidades de acordo com seus conhecimentos, experiência e interesse.

Art. 11 O Voluntário deverá ter a descrição clara de suas atribuições e responsabilidades, contar com os recursos indispensáveis para o trabalho voluntário e ter a possibilidade da integração como Voluntário na escola.

Parágrafo único - O Voluntário receberá identificação própria, que lhe garantirá, em contrapartida à atividade voluntária, o uso de instalações, bens e serviços necessários ou convenientes para o desenvolvimento das atividades previstas.

Art. 12 O Voluntário deverá respeitar todas as normas e princípios disciplinares estabelecidos no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 13 Cabe ao Voluntário ter postura receptiva à coordenação e à supervisão de seu trabalho, a qual dar-se-á por meio da direção de cada estabelecimento de ensino ou por servidor da área pedagógica designado para tal.

Art. 14 É responsabilidade do Voluntário trabalhar de forma integrada e coordenada com o estabelecimento de ensino.

Art. 15 Todo Voluntário deve ser responsável no cumprimento dos compromissos contraídos livremente como voluntário e só se comprometer com o que de fato puder fazer.

Art. 16 É dever de o Voluntário zelar e cuidar de toda a área destinada à execução de suas atividades.

Art. 17 Incumbirá à Coordenadoria Regional de Educação respectiva a supervisão da seleção, o cadastro e o controle dos Voluntários, bem como o controle de eventual lista de espera de candidatos.

Art. 18 A inscrição do Voluntário se efetivará mediante apresentação dos seguintes documentos na sede da Coordenadoria Regional de Educação respectiva, ou, por delegação desta, na direção do estabelecimento de ensino em que o candidato pretender prestar o serviço:

I – ficha cadastral devidamente preenchida, acompanhada de uma foto 3x4 e de cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência;

II – certidão criminal negativa (emitida por meio do sítio eletrônico: http://www1.tjrs.jus.br/site/servicos/alvara_de_folha_corrida/);

III – “curriculum vitae”;

IV – fotocópia de diploma de graduação de curso superior para voluntários que desempenharão a função docente;

V – fotocópia de certificado de ensino médio para voluntários que desempenharão a função de monitor;

VI – plano de atividades a ser desempenhado, devendo haver pertinência temática em relação à área de formação.

§1º Para os voluntários que prestarão serviço em escolas de Porto Alegre, a apresentação da documentação mencionada deverá ocorrer obrigatoriamente na sede da 1ª CRE.

§2º A inscrição do Voluntário poderá se dar via correio eletrônico a ser indicado pelas Coordenadorias Regionais de Educação.

Art. 19 Será disponibilizada ficha cadastral para preenchimento do voluntário, conforme modelo constante do Anexo II.

Art. 20 O processo com a documentação prevista no artigo 18, após instruído, será encaminhado para autorização da Comissão de Supervisão do Serviço Voluntário, acompanhado de informação técnica da CRE respectiva.

Art. 21 O início da participação do Voluntário somente será válido depois de firmado o TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO.

Parágrafo único - O termo de adesão terá as seguintes vias:

(a) a 1ª via, a qual será arquivada em pasta apropriada na secretaria do estabelecimento de ensino, sendo que deverá ser encaminhado obrigatoriamente cópia digitalizada do termo para correio eletrônico próprio da CRE respectiva e da presidência da Comissão de Supervisão do Serviço Voluntário para fins de controle;

(b) a 2ª via, que será destinada ao Voluntário.

Art. 22 Caberá à CRE respectiva encaminhar ao Gabinete do Senhor Secretário, para assinatura, o Termo de Adesão entre a SEDUC e o prestador de serviços voluntários e, mantendo o processo em arquivo próprio, documentar alterações da proposta original e de outros eventos informados oficialmente.

Art. 23 Cada Voluntário terá seu prontuário individual que conterá todos documentos relativos ao serviço voluntário.

Art. 24 A carga horária do Voluntário deverá observar o horário escolar e a necessidade do estabelecimento de ensino onde se realizará o serviço, e será prevista no Termo de Adesão ao Serviço Voluntário.

Parágrafo único - A carga horária semanal será de, no mínimo, 02 (duas) horas (Lei Estadual nº 11.732/2002) e, no máximo, 20 (vinte) horas.

Art. 25 O Voluntário deverá cumprir a carga horária e os horários estabelecidos previamente para o seu trabalho.

Art. 26 O Voluntário deverá apresentar justificativa para atraso e falta.

Art. 27 O prazo de duração do serviço voluntário será de até 01 (um) ano, prorrogável por igual período, condicionada, porém, ao parecer favorável do responsável pelo estabelecimento de ensino onde o Voluntário está prestando serviço.

Parágrafo único – Três meses antes do vencimento do período total de prestação de serviços voluntários (2 anos), novo Termo de Adesão poderá ser acordado, com manifestação explícita do Voluntário.

Art. 28 A cessação da prestação de serviços voluntários ocorrerá:

I – por manifestação de vontade do voluntário;

II – por decisão justificada do estabelecimento de ensino em que são prestados.

Art. 29 As atividades dos Voluntários serão monitoradas pelos responsáveis diretos pelo estabelecimento de ensino onde será cumprido o serviço.

Parágrafo único - Ficará a critério da Comissão de Supervisão do Serviço Voluntário definir outras áreas onde poderá ser cumprido o serviço voluntário, conforme as necessidades do serviço.

Art. 30 Concluído o serviço voluntário, será expedido CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, contendo o período e a carga horária cumprida pelo voluntário, em duas vias assim especificadas:

I - 1ª via destinada ao Voluntário.

II - 2ª via destinada ao prontuário a que se refere o art. 23 deste Regulamento

Parágrafo Único – O certificado será emitido pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Educação, destacando os relevantes serviços prestados pelo Voluntário à educação no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 31 As questões omissas serão resolvidas pela Comissão de Supervisão do Serviço Voluntário, que as submeterá, se necessário, à consideração do Secretário de Estado da Educação.

Art. 32 O Secretário de Estado da Educação poderá emitir orientações complementares para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 33 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Ronald Krummenauer, Secretário de Estado da Educação. Registre-se e publique-se.

Anexo I (art. 4º)

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO (MODELO) A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrita no CNPJ, sob o nº 03.775.069/0001- 85, sediada nesta Capital, na Avenida Borges de Medeiros, nº 1501, neste ato representado pelo seu Titular, que ao final assina, e_________________________________ (nome), __________( CPF) , _________________ (RG), residente na cidade de________________, na Rua ___________________, nº____________ , prestador de serviço voluntário, a seguir denominado “VOLUNTÁRIO”, resolvem, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98, da Lei Estadual n.º 11.732/2002, e das normas previstas na Portaria n.º/2017, celebrar o presente Termo de Adesão para o desempenho de serviço voluntário, conforme o estabelecido nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente Termo, o Voluntário prestará, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, a título de trabalho voluntário, atividades de nível médio e superior inerentes às funções de docência – ensino fundamental e médio – e monitoria.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Voluntário prestará (os serviços devem ser bem discriminados e delimitados, juntamente com a indicação do estabelecimento de ensino desta prestação).

CLÁUSULA TERCEIRA: Poderá o voluntário ser aproveitado em outras atividades da instituição durante a vigência deste instrumento particular, desde que conte com o seu consentimento expresso e sejam compatíveis com as atividades mencionadas na Cláusula Segunda deste Termo.

CLÁUSULA QUARTA: O serviço voluntário será realizado de forma espontânea e sem percebimento de contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de remuneração, não gerando vínculo de emprego, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim.

CLÁUSULA QUINTA: As despesas eventualmente necessárias ao desempenho das atividades deverão ser previamente autorizadas pela autoridade competente, por escrito e de forma expressa.

CLÁUSULA SEXTA: O serviço voluntário será realizado a partir desta data pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período e ser rescindido, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita de uma das partes à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, motivando-se a decisão.

CLÁUSULA SÉTIMA:
As atividades do Voluntário serão cumpridas nos dias e horários seguintes: ____________________________________.

Parágrafo único - Os dias e horários acima estabelecidos de pleno acordo entre as partes poderão ser revistos e alterados a qualquer momento, por iniciativa de qualquer uma das partes, desde que conte com o expresso consentimento da outra.

CLÁUSULA OITAVA: Além das atribuições e responsabilidades previstas no presente Termo de Compromisso, são obrigações da Secretaria de Estado da Educação:

8.1. Assegurar ao Voluntário condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades, permitindo-lhe o uso de suas instalações, bens e serviços necessários para o desenvolvimento das tarefas previstas neste Termo.

8.2. Expedir CERTIFICADO de serviço voluntário após sua conclusão.

CLÁUSULA NONA: Além das atribuições e responsabilidades, previstas no presente Termo de Compromisso, são obrigações do VOLUNTÁRIO:

9.1. Cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando à Secretaria de Estado da Educação qualquer evento que impossibilite a continuação das suas atividades.

9.2. Atender às normas internas da Secretaria de Estado da Educação, principalmente as relativas ao serviço voluntário, que declara expressamente conhecer, exercendo suas atividades com zelo, exação, pontualidade e assiduidade.

9.3. Acolher de forma receptiva a coordenação e a supervisão de seu trabalho.

9.4. Trabalhar de forma integrada e coordenada com a escola. 9.5. Responsabilizar-se por perdas e danos que comprovadamente vier a causar a bens do Estado, em decorrência da inobservância das normas internas ou de dispositivos deste Termo de Adesão.

CLÁUSULA DÉCIMA: As partes elegem o Foro de Porto Alegre, com expressa renúncia de outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão emergente do presente instrumento. E, por estarem justos e compromissados, lavrou-se o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, todas assinadas pelas partes, depois de lido, conferido e achado conforme em todos os seus termos.

Porto Alegre, ____ de ________de 2017.

_____________________________________

Voluntário

_______________________________________

Secretário de Estado da Educação

Anexo II (art. 19)

FICHA CADASTRAL (MODELO) Foto 3x4

Nome do(a) Voluntário(a): _________________________________________

Filiação: _________________________________________

Data de Nascimento: ____________________ Sexo: ________________SSP_________________

CPF ____________________________ Escolaridade:_______________________________

Profissão _____________________ Reg. Prof. N.º_______________________________________

e-mail:_____________________________________ Endereço:__________________________________

Fone: _____________ Fax: ______________ Fone/recados ___________

A atividade que escolhi como Voluntário (a) é a de _________________________________________, com disponibilidade semanal de ______ horas, nos seguintes dias da semana: ____________________________________.

Turno do serviço voluntário: ( ) manhã ( ) tarde

_____________ , ___ de __________ de ________.

__________________________________________

Assinatura

Concordo com a respectiva adesão.

Local:___________________

Data:___________________ Setor:__________________

Assinatura:______________

Adesão: ________________

Afastamento: ________________ Motivo:___________

Encerramento:_____

Expedição de Certificado________




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