PORTARIA Nº 123/2013 - hora-atividade
Na avaliação da Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato, a Portaria n.º 123/2013, publicada pelo Governo do Estado (abaixo), continua descumprindo a liminar obtida pelo Sindicato no que diz respeito ao cumprimento do terço de horas-atividade.
Salientamos a importância da categoria continuar se pautando pelo cumprimento da liminar. Também orientamos que, enquanto não tivermos a decisão sobre o assunto, não se deve assinar as declarações previstas na portaria.
Diretoria Central
abaixo Liminar ganha pelo sindicato e portaria 123/2013 em download.
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 864/2012 001/1.12.0182927-6 (CNJ 0248907-43.2012.8.21.0001) - Centro dos Professores do RS- CPERS (pp. Bruno Freitas de Almeida, Carine Ficagna, Caroline de Cassia Cadora, Francisco Alf de Carvalho e Silva e Jeverton Alex de Oliveira Lima) X Estado do Rio Grande do Sul (sem representação nos autos).
Vistos.
Centro dos professores do Estado do Rio Grande do Sul – Sindicato dos Trabalhadores em Educação - CPERS ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada contra o Estado do Rio Grande do Sul narrando, em apertada síntese, que, com a aprovação da Lei 11.738, a qual criou o piso salarial profissional para os profissionais da educação, restou estabelecido, em seu artigo 2º, §4º, que a composição da jornada de trabalho, observaria o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Aduz que a referida legislação foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por Governadores de alguns Estados, entre eles o Rio Grande do Sul, sendo que restou julgada improcedente, considerando-a plenamente de acordo com Constituição Federal. Inclusive na ementa do acórdão da referida ADIN em seu item 3 consta expressamente que “É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.”
O autor afirma, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) – Lei 9.394/96 – instituiu para a educação básica carga horária mínima de 800 horas em, no mínimo, 200 dias de efetivo trabalho escolar, sendo que no ano seguinte o Conselho Estadual de Educação no Parecer nº 705/97 estabeleceu o procedimento a fim de dar cumprimento à referida norma. No parecer foi considerada a hora padrão de 60 minutos, devendo ser computado, dentro desta hora/aula, o tempo gasto com os intervalos da troca de períodos (período intervalar) que é de 15%. Entretanto, conforme exposição da requerente, notou-se pelo Conselho Estadual de Educação e pela Secretaria Estadual da Educação a necessidade de reduzir a hora/aula, publicando, então, o Decreto nº 41.850/2002, reduzindo a hora/aula de 60 minutos para 50 minutos, se diurna, e 45 minutos, se noturna, ratificando nos demais termos o Parecer 705/97. Aduziu que com a nova administração estadual, diante da publicação da Lei do Piso Nacional dos Professores, foi publicado o Ato Administrativo nº 1 que considerava o módulo de 50 minutos e que os intervalos deveriam ser computados dentro do período de 1/3 de hora-atividade.
Alegou que esta fórmula tinha como único escopo aumentar o número de períodos/aula a serem ministradas para que se atingisse a exigência de 800 horas letivas, desrespeitando o limite de 2/3 da carga horária de atividades de interação com o educando. Pleiteou, em tutela antecipada, fosse aplicada a Lei nº 11.738, bem como a legislação inerente ao caso com o computo da hora em 60 minutos, considerando-se 50 minutos de hora/aula e os 10 minutos onde permanecia a interação com o aluno, e que fosse mantida a atividade em 13 períodos de aula, alegando que qualquer majoração configuraria hora extraordinária.
Juntou documentos (fl. 11/40 e 44/45). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Muito embora a Lei nº 8.437/92 vede a concessão de medida antecipatória da tutela contra a Fazenda Pública quando se esgote em todo ou em parte o objeto da ação, ou nas hipóteses em que conceda aumento e estenda vantagem aos servidores, tenho que este não é o caso dos autos, já que a pretensão é exercer adequadamente sua função, sem que haja vantagem de qualquer natureza.
In casu, conforme relatado, pretende a autora a observância do limite de 2/3 da jornada de trabalho dos professores em atividade. Reconheço desde já a plena vigência da Lei nº 11.738/08 que instituiu o piso salarial nacional para o magistério público, bem como do julgamento de improcedência da ADI nº 4.167. Cabendo aqui algumas ponderações. Observando as tutelas de garantias mínimas ao ensino fundamental, o legislador estabeleceu princípios a serem considerados, dentre eles o de garantia de padrão de qualidade e a valorização dos profissionais da educação, conforme se depreende da Lei nº 9.394/96.
Na mesma ótica, sobreveio a Lei Federal nº 11.738/08, assegurando que a composição da jornada de trabalho do magistério observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para atividades de interação com os alunos. Logicamente, tal previsão assegura os restantes 1/3 para atividades extra-classe, compreendidas àquelas de preparação das atividades exercidas em sala de aula, estudo e avaliação. Nesse sentido, a valorização do professor restaria assegurada, possibilitando o exercício pleno da atividade e a garantia da qualidade da prestação educacional. Muito embora seja fato notório a falta de profissionais da educação no âmbito Estadual, não é crível imaginar que a ausência de contratação pela Administração Pública acabaria por sacrificar os profissionais atuantes, os quais, fatalmente, teriam redução na prestação educacional de qualidade, por total desamparo e falta de instrumentação. Compete, portanto, aos Municípios e ao Estado organizar e adequar a contratação de professores para suprir a falta no quadro de carreira, sendo necessário maior injeção de recursos na Educação. A omissão do poder público se reflete nos índices tangentes à educação, de níveis baixíssimos.
Assim sendo, fundamental é a implantação da reserva de 1/3 da carga horária do professor para atividades extra-classes, imediatamente. Entretanto, considerando o já avançado transcurso do ano letivo, a fim de evitar prejuízos aos educandos e inviabilizar a conclusão do ano-base, imperiosa é a prorrogação da adequação de 1/3 da atividade extra-classe, prevista na Lei nº 11.738/08, art. 2º, §4º, para o próximo ano letivo, possibilitando ainda a adequação do quadro pela Administração. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a antecipação de tutela, determinando a implementação da limitação de jornada dos professores, observando 1/3 de atividade de extra-classe, prevista no art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/08, reorganizando as atividades, a partir do próximo ano letivo – 2013.
Intime-se. Cite-se
Intervirá o MP. As custas foram pagas à fl. 50. Diligências legais.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2012
PORTARIA Nº 123/2013
DOE 12-06-2913
Dispõe sobre o processo de registro das horas-atividades no ponto dos professores, conforme a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e o Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições, em especial as dis- postas no artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e considerando:
- Lei nº 11.738, de julho de 2008, que regulamenta a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;
- Decreto nº 49.448, de 8 de agosto de 2012, publicado no DOE nº 154, de 9 de agosto de 2012 e que regulamenta os artigos 116, 117, 118 e 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974; e
- a importância da uniformidade de procedimentos para todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;
DETERMINA:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o processo de registro das horas-atividades no ponto dos professores, conforme a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e Decreto n.º 49.448, de 8 de agosto de 2012, e dá outras providências.
Art. 2º P ara efeitos desta Portaria entende-se por:
I- Regime de Trabalho : o total de horas semanais de trabalho a serem cumpridas pelo profissional do Magistério no exercício das atividades inerentes ao cargo;
II- Jornada de Trabalho : a forma de cumprimento do regime de trabalho do profissional do Magistério lotado nos estabelecimentos e órgãos de ensino que integram a rede pública estadual; e
III - Hora-atividade : a unidade de tempo destinada a estudos, ao planejamento e a avaliação do trabalho com os alunos, as reuniões pedagógicas ou as jornadas de formação organizadas pelas escolas, pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CREs e pela Secretaria de Estado da Edu- cação - SEDUC de, no máximo, 7 (sete) horas do Regime de Trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 3º O regime de trabalho de 20(vinte horas) semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:
I - 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas no estabelecimento de ensino, em atividades letivas, incluído o período de recreio;
II - 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:
a) 4 horas (240 minutos), cumpridas no estabelecimento de ensino, para os estudos, o planejamento e a avaliação do trabalho com os alunos, as reuniões pedagógicas, bem como as jornadas de forma- ção organizadas pelas escolas, pelas CREs ou pela SEDUC; e
b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do Magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.
Art. 4º Todos os estabelecimentos de ensino deverão registrar no ponto dos professores da rede pú- blica estadual, a carga horária destinada às horas-atividades , devendo constar a assinatura ou rubrica do professor (a) nos respectivos dias e turnos destinados para as mesmas.
Art. 5º O registro no ponto das horas atividades se dará da seguinte forma:
I - nas 4 (quatro) horas a serem cumpridas na escola em atividades organizadas pelo próprio estabelecimento, pela CRE ou pela SEDUC o (a) professor(a) deverá assinar o ponto e a direção registrará ao lado " Horas-Atividades: Decreto nº 49.448/2012, inciso II alínea a" ;
II - nas 3 (três) horas restantes os procedimentos são os seguintes:
a) quando o(a) professor(a) utilizar essas horas para sua formação fora da escola e segundo seu próprio critério, deverá rubricar o registro onde conste: "Horas-Atividades, Decreto nº 49.448/2012, inciso II alínea b", feito pela direção do estabelecimento de ensino, como forma de evidenciar sua ciência e concordância com o devido registro; e
b) caso o(a) professor(a) tenha sido convocado(a), nessas 3(três) horas, para cumprir atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço, deverá assinar o ponto, comprovando sua pre- sença no estabelecimento de ensino, ao lado do registro onde conste "Horas-Atividades, Decreto nº 49.448/2012, inciso II alínea b" a ser feito pela direção.
Parágrafo único. O registro das horas-atividades referentes às demais jornadas de trabalho serão proporcionais ao regime de trabalho do profissional do Magistério.
Art. 6º As direções dos estabelecimentos de ensino poderão utilizar instrumentos confeccionados para fazer o referido registro no livro ponto, conforme modelo Anexo I desta Portaria.
Art. 7º Caberá à direção dos estabelecimentos de ensino acompanhar, verificar e efetuar o registro conforme o artigo 5º da presente Portaria e fornecer cópias do livro ponto dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, quando solicitados oficialmente.
Art. 8º Ao(A) professor(a) deverá ser entregue uma declaração referente ao cumprimento das horas- -atividades, nos termos do Decreto nº 49.448/2012 e do artigo 5º desta Portaria, no período de 03 de setembro de 2012 até a data de publicação desta Portaria, consoante o modelo que consta no Anexo II desta Portaria.
§ 1º Mediante a entrega do documento previsto no caput, o(a) professo (a) deverá registrar o recebi- mento e sua concordância com os termos da declaração, em livro próprio para esse fim.
§ 2º Deverá ficar arquivada na escola cópia da declaração de que trata este artigo.
Art. 9º Integram a presente Portaria, o Anexo I com modelos de registros a serem utilizados no livro ponto e o Anexo II com modelo da declaração prevista no art.5º desta portaria.
Art. 10. O s casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 03 de junho de 2013.
Prof. Dr. Jose Clovis de Azevedo,
Secretário de Estado da Educação.
ANEXO I
MODELO 1
H oras-Atividades: Decreto nº 49.448/2012, inciso II alínea a.
MODELO 2
Horas-Atividades: Decreto nº 49.448/2012, inciso II alínea b.
Rubrica do Professor (a) _______________
ANEXO 2
MODELO DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO CUMPRIMENTO DAS HORAS-ATIVIDADES:
DECLARAÇÃO ANUAL REFERENTE AO CUMPRIMENTO DAS HORAS-ATIVIDADES: Decreto nº 49.448/2012
IDENTIFICAÇÃO:
Nome da Escola:______________________________________________
Endereço: __________________________________________ Município:_______________________________
CRE:_________________
Declaramos, para fins de registro funcional que o professor (a) _______________ _______________________________, ID número _________________________ cumpriu suas horas- atividades, nos termos da Legislação vigente e conforme demonstrativo abaixo, de forma proporcional ao seu Regime de Trabalho neste estabelecimento de ensino.
Período: 03/ setembro/ 2012 até _____________/________/ 2013.
MÊS |
DIAS |
Nº de Horas |
Setembro/2012 |
||
Outubro/2012 |
||
Novembro/2012 |
||
Dezembro/2012 |
||
Fevereiro/2013 |
||
Março/2013 |
||
Abril2013 |
||
Maio 2013 |
____________, _____ de junho de 2013.
______________________________
Assinatura do Diretor (a) e carimbo
Código: 1167846