Portaria Matriculas 2017

Portaria Matriculas 2017

PORTARIA Nº 280/2016

DOE de 04 de novembro de 2016 pg 35 ( clique aqui em PDF)

Estabelece critérios e procedimentos para a realização de matrícula, rematrícula e transferência de alunos(as) da rede pública estadual de ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e considerando:

- o dever constitucional do Estado de ofertar educação escolar;

- o princípio constitucional de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

- a necessidade de criar condições objetivas para, em parceria com os entes municipais, atender as demandas de acesso ao ensino;

- o disposto na Constituição Federal, art. 208, inciso IV, ratificado pelo art. 11, inciso V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, que estabelece a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

- a importância da uniformidade de procedimentos para todos os envolvidos no processo de matrículas e rematrículas;

- a Lei nº 9.394/96, e alterações, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- as atribuições legais do diretor(a) e vice-diretor(a) estabelecidas no art. 8º, da Lei Estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, bem como o disposto nos arts. 2º e 3º que defi ne os estabelecimentos de ensino como órgãos relativamente autônomos, sujeitos à supervisão do Governador e do Secretário de Estado da Educação;

- da Lei Estadual nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul;

- o previsto no Termo de Cooperação da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente – FICAI, celebrado entre o Ministério Público e o Estado do Rio Grande do Sul e demais instituições, que busca regulamentar ações tendentes a tornar efetivo o direito de permanência na escola;

- o procedimento firmado através do Processo nº 006.000305.12.0 – relativo ao convênio celebrado entre o Ministério Público e Companhia de Processamento de Dados do Município de Porto Alegre – PROCEMPA, com objetivo de desenvolver um sistema informatizado de acompanhamento da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente;

- as seguintes normas aplicáveis ao Sistema Estadual de Ensino, baseadas nas resoluções e pareceres do Conselho Nacional de Educação – CNE e do Conselho Estadual de Educação - CEEd:

a) Parecer CEEd nº 580/2000, que estabelece condições para a oferta do Ensino Médio no Sistema Estadual de Ensino;

b) Parecer CEEd nº 1400/2002, que estabelece normas para a oferta do Ensino Fundamental no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul;

c) Parecer CEEd nº 398/2005 que estabelece condições para a oferta da Educação Infantil no Sistema de Ensino do Rio Grande do Sul;

d) Parecer CEEd nº 56/2006, que orienta a implementação das normas que regulamentam a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e complementa a regulamentação quanto à oferta da modalidade de Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul;

e) Parecer CEEd nº 644/2006, que orienta o Sistema Estadual de Ensino sobre a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração;

f) Resolução CNE/CEB nº 03/2010, que institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA;

g) Parecer CNE/CEB nº 11/2010 e Resolução CNE/CEB nº 07/2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos ;

h) Resolução CEEd nº 313/2011, que consolida normas relativamente à oferta da Educação de Jovens e Adultos – EJA, no Sistema Estadual de Ensino, e dá outras providências, em consonância com as Diretrizes Nacionais fixadas

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos critérios e procedimentos, na rede pública estadual de ensino, para a realização de matrícula, rematrícula e transferência de alunos(as) no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, Educação Profissional Subsequente ou Concomitante, Integrada ao Ensino Médio, Curso Normal, Aproveitamento de Estudos do Curso Normal e Educação de Jovens e Adultos e dá outras providências.

CAPÍTULO II DA CONFIRMAÇÃO DA REMATRÍCULA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE 07 A 30 DE NOVEMBRO DE 2016

Art.2º A rematrícula será confirmada automaticamente para os alunos com frequência escolar igual ou superior a 75%, não sendo necessário o comparecimento no estabelecimento de ensino.

§1º O confirmação presencial da rematrícula para os(as) alunos(as) com frequência escolar inferior a 75% é obrigatória, devendo ser realizada no período de 07 a 30 de novembro diretamente no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado(a).

I - Os(As) alunos(as) que tiverem Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente em aberto neste período, terão sua vaga garantida, independente da rematrícula, salvo nos casos de solicitação diversa do Ministério Público ou orientação do Conselho Tutelar por escrito formalizando a liberação desta vaga.

II - A rematrícula deverá ser confirmada pelo(a) responsável legal do aluno(a) menor de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento de identificação com foto e a atualização dos dados cadastrais do(a) aluno(a), e comprovante de residência (conta de luz, telefone, água ou declaração de moradia).

III - Os(As) alunos(a) com 18 (dezoito) anos de idade ou mais deverão confirmar a sua rematrícula mediante apresentação dos documentos solicitados pelo estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO PARA INGRESSO NO 1º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL, 1º ANO DO ENSINO MÉDIO, CURSO NORMAL, APROVEITAMENTO DE ESTUDOS DO CURSO NORMAL, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL SUBSEQUENTE OU CONCOMITANTE E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL INTEGRADA DO ENSINO MÉDIO DE 07 A 30 DE NOVEMBRO DE 2016

Art.3º As inscrições para o ingresso de alunos(as) novos(as) no 1º ano do Ensino Fundamental, no 1º ano do Ensino Médio, no Curso Normal, no Aproveitamento de Estudos do Curso Normal, na Educação Profissional Subsequente ou Concomitante e na Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio, serão realizadas no período de 07 a 30 de novembro de 2016, mediante o preenchimento da ficha de inscrição eletrônica disponível no endereço eletrônico http://www.educacao. rs.gov.br, no ícone “matrícula na escola pública”, em qualquer computador conectado à internet.

Art.4º A matrícula no 1º Ano do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada pelos candidatos(as) que completarem 06 (seis) anos até o dia 31 de março de 2017, inclusive para os casos de transferência durante o ano letivo, que deverá considerar a mesma idade de corte completada naquela data, conforme estabelecido na legislação vigente.

Art.5º Nas situações em que ficar comprovado o preenchimento de mais de uma ficha de inscrição, será considerada válida a primeira recebida pelo sistema informatizado de matrículas.

Art.6º Na existência de maior número de candidatos(as) inscritos(as) do que vagas no estabelecimento de ensino pretendido, a classificação para a matrícula ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

I - Ensino Fundamental: prioridade para os(as) candidatos(as) residentes no zoneamento da escola e a menor idade;

II - Ensino Médio: prioridade para os(as) candidatos(as) com menor idade ou a classificação se dará através de sorteio, quando previsto no Regimento Escolar;

III - Curso Normal: ingresso se dará por opção do(a) candidato(a) no endereço eletrônico http://www.educacao.rs.gov.br  ou sorteio (quando previsto no Regimento Escolar e publicado em edital);

IV - Educação Profissional Subsequente ou Concomitante ao Ensino Médio: o critério de ingresso será determinado no Regimento Escolar e publicado em edital no estabelecimento de ensino e no endereço eletrônico http://www.educacao.rs.gov.br;

V - Aproveitamento de Estudos do Curso Normal: o critério de ingresso será por sorteio, ou determinado no Regimento Escolar e publicado em edital;

VI - Educação Profissional Integrada ao Ensino Médio: o critério de ingresso será conforme os Regimentos Escolares e publicados em edital.

§1º O sorteio para ingresso na rede pública estadual ocorrerá entre os dias 2 e 5 de dezembro de 2016 e a prova de seleção ocorrerá entre os dias 3 e 10 de dezembro de 2016.

§2º Quando o número de matrículas efetivadas nos cursos de que tratam os incisos III, IV, V e VI, for inferior a 20 (vinte), a turma não será autorizada, conforme divulgado pelos estabelecimentos de ensino nos respectivos editais.

Art.7º O(A) candidato(a) que declarar, no momento da inscrição, possuir deficiência locomotora nos termos do disposto no art. 35 da Lei Estadual nº 13.320/09, terá preferência para vaga no estabelecimento de ensino mais próximo de sua residência

CAPÍTULO IV

CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULA E ENTREGA DE DOCUMENTOS DE 04 DE JANEIRO A 17 DE FEVEREIRO DE 2017

Art.8º Os(As) candidatos(as) inscritos(as) serão designados(as) e automaticamente matriculados de acordo com as vagas disponibilizadas pelos estabelecimentos de ensino da rede estadual, conforme os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art.9º Para consultar o estabelecimento de ensino no qual foi matriculado(a), o(a) candidato(a) deverá consultar no endereço eletrônico http://www.educacao.rs.gov.br , no ícone “matrícula da escola pública/consulta de candidato”, indicando o número de inscrição ou o nome do(a) candidato(a).

Art.10. A matrícula do(a) candidato(a) inscrito(a) e designado(a) será confirmada no período de 04 de janeiro a 17 de fevereiro de 2017, mediante a entrega dos documentos comprobatórios.

§1° A confirmação da matrícula será efetivada presencialmente pelo(a) responsável do(a) aluno(a) menor de 18 (dezoito) anos, podendo ser assinada pelo(a) próprio(a) aluno(a) com 18 (dezoito) anos ou mais, mediante a entrega da documentação comprobatória no estabelecimento de ensino no qual o(a) aluno(a) foi matriculado(a), composta pelos seguintes documentos: certidão de nascimento ou carteira de identidade do(a) candidatos(as), documentos que comprovem a escolaridade informada na ficha de inscrição e comprovante de residência, como conta de água, luz, telefone ou declaração de moradia.

§2º No ato da confirmação da matrícula deverá ser observada pelo estabelecimento de ensino a
fidedignidade das informações prestadas no ato da inscrição on-line com a documentação entregue (data de nascimento para ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos).

CAPÍTULO V

EDUCAÇÃO INFANTIL NA REDE ESTADUAL DE ENSINO

Art.11. Fica vedada a abertura de turmas de Educação Infantil, níveis A e B, na rede pública estadual, para o ano letivo de 2017.

§1º Fica autorizada a abertura de turma de Educação Infantil, nível B, no ano letivo de 2017, para os estabelecimentos de ensino que ofertaram de forma excepcional o nível A no ano de 2016, autorizados com base no §2º deste artigo.

§2º Excepcionalmente, caso demonstrada a impossibilidade de atendimento da demanda pela rede municipal de ensino em determinada localidade, e inviabilizada a oferta em regime de colaboração com o Município, poderá a Coordenadoria Regional de Educação analisar caso a caso e encaminhar ao Departamento de Planejamento da Secretaria de Estado da Educação autorizar a abertura de novas turmas de Educação Infantil, nível B.

§3º O disposto neste artigo não se aplica para as escolas indígenas, escolas rurais e aos estabelecimentos de ensino que ofertem Curso Normal e Curso Normal Aproveitamento de Estudos.

Art.12. As matrículas de alunos(as) novos(as) na Educação Infantil, nos termos do art. 11 desta Portaria, serão realizadas no período de 4 de janeiro a 17 de fevereiro diretamente no estabelecimento de ensino pretendido que possua vagas disponíveis, devendo ser respeitada a faixa etária adequada.

Parágrafo único. As inscrições para o ingresso na Educação Infantil, níveis A e B, nos casos em que autorizadas suas respectivas ofertas, serão para candidatos(as) de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos, respectivamente, completos até 31 de março de 2016.

Art.13. No ato da matrícula deverão ser apresentados os seguintes documentos: certidão de nascimento ou carteira de identidade do(a) candidatos(as), documento do responsável legal pelo(a) aluno(a) e comprovante de residência, como conta de água, luz, telefone ou declaração de moradia.

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – EJA

Seção I

Do Ingresso na Educação de Jovens e Adultos De 04 de janeiro a 17 de fevereiro de 2017

Art.14. A matrícula de alunos(as) novos(as) para ingresso no primeiro semestre no estabelecimento de ensino que ofertam Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Médio será realizada no período de 04 de janeiro a 17 de fevereiro de 2017, na escola pretendida.

Parágrafo único. A Educação de Jovens e Adultos é modalidade destinada a oferecer oportunidade para pessoas que não concluíram o Ensino Fundamental e/ou Médio na idade apropriada, em conformidade com a Lei Federal nº 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art.15. Os(As) candidatos(as) serão matriculados(as) diretamente no estabelecimento de ensino, na organização curricular correspondente, observadas as seguintes faixas etárias:

I - para o Ensino Fundamental, no mínimo 15 (quinze) anos completados até a data da matrícula;

II - para o Ensino Médio, no mínimo 18 (dezoito) anos completados até a data da matrícula.

Art.16. No ato da matrícula deverão ser apresentados os seguintes documentos: certidão de nascimento ou carteira de identidade do(a) aluno(a), documentos que comprovem a escolaridade do(a) aluno(a) e comprovante de residência como conta de água, luz, telefone ou declaração de moradia.

§1º A matrícula deverá ser confirmada pelo(a) responsável do(a) aluno(a) menor de 18 (dezoito) anos mediante apresentação de documento de identificação com foto.

§2º Os(As) alunos(a) com 18 (dezoito) anos de idade ou mais também deverão confirmar a sua matrícula.

§3º A Educação de Jovens e Adultos tem ingresso semestral, sendo necessário, a cada fi nal de semestre, efetuar a rematrícula para o ingresso no semestre seguinte.

CAPÍTULO VII

DAS TRANSFERÊNCIAS Seção I

As Inscrições para Transferências neste período serão para alunos(as) do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental De 04 a 13 de janeiro 2017

Art.17. As inscrições para transferências do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental serão realizadas através do endereço eletrônico http://www.educacao.rs.gov.br , no período de 04 a 13 de janeiro de 2017, e deverão ser feitas pelo(a) responsável do(a) aluno(a) menor de 18 (dezoito) anos, podendo ser efetivada pelo(a) próprio(a) aluno(a) com 18 (dezoito) anos ou mais.

§1º As inscrições referidas no caput destinam-se aos(às) alunos(as) que, por mudança de residência, necessitam trocar de estabelecimento de ensino ou para os(as) alunos(as) que desejam retomar os estudos, mediante reingresso.

§2° As inscrições deverão ser feitas mediante preenchimento do respectivo formulário eletrônico, observado o que segue:

I - no endereço eletrônico http://www.educacao.rs.gov.br , em qualquer computador que tiver acesso à internet;

II - na existência de maior número de candidatos(as) inscritos(as) do que vagas no estabelecimento de ensino pretendido, a classificação para a matrícula ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

a) no Ensino Fundamental a prioridade será para os(as) candidatos(as) residentes no zoneamento da escola e, menor idade, respeitada a idade mínima para ingresso nesta etapa de Ensino;

b) no Ensino Médio a prioridade se dará para os(as) candidatos(as) com menor idade ou por sorteio quando previsto no Regimento da Escola.

III- para verificar o estabelecimento de ensino para o qual foi designado(a), o(a) candidato(a) deverá:

a) consultar no endereço eletrônico http://www.educacao.rs.gov.br , no ícone “matrícula na escola pública/consulta de candidato”, indicando o número de inscrição ou o nome do(a) candidato(a);

b) dirigir-se ao estabelecimento de ensino, onde solicitou a vaga por meio da inscrição, para que consulte a sua designação no sistema informatizado.

Seção II

Confirmação de Matrículas das Transferências De 27 de janeiro a 17 de fevereiro de 2017

Art.18. A matrícula do(a) candidato(a) inscrito(a) e designado(a) será confirmada presencialmente, no período de 27 de janeiro a 17 de fevereiro de 2017, mediante a entrega dos documentos comprobatórios, nos termos dos arts. 8º, 9º e 10º desta Portaria.

Parágrafo único. Observado o período de inscrição estabelecido e a idade de ingresso no Ensino Fundamental, o ingresso deverá ocorrer em qualquer período do ano, considerando as vagas existentes e respeitando a idade de ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, ou seja, 06 (seis) anos completos até a data de 31 de março de 2017.

Seção III Demais Transferências

Art.19. As transferências para alunos(as) do 2º ano ou 3º ano do Ensino Médio, bem como, Educação de Jovens e Adultos, deverão ocorrer diretamente nos estabelecimentos pretendidos, no mesmo período das transferências, de 04 de janeiro a 17 de fevereiro de 2017, na existência de vaga.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARA O ANO LETIVO DE 2017 COM O DEVIDO ACOMPANHAMENTO DAS COORDENADORIAS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO - CRES

Art.20. Os estabelecimentos de ensino receberão, no mês de dezembro de 2016, o planejamento/organização de turmas para o ano letivo de 2017, realizado pela respectiva Coordenadoria Regional de Educação.

Art.21. Para fi ns de organização das turmas deverá ser observado o número máximo de alunos(as), conforme Pareceres do Conselho Estadual de Educação nº 1400/2002, nº 580/2000 e nº 56/2006, tendo por base uma projeção dos possíveis aprovados(as) e reprovados(as) por ano e turma, além dos(as) inscritos(as) no ingresso, conforme formulário disponibilizado no Sistema ISE – Informatização da Secretaria da Educação e no item Organização do Ano Letivo do Acesso Restrito, no endereço eletrônico http://www.educacao.rs.gov.br.

Art.22. Os estabelecimentos de ensino deverão utilizar o Sistema ISEInformatização da Secretaria da Educação, com o auxílio da respectiva Coordenadoria Regional de Educação, durante o mês de novembro/2016, bem como elaborar a proposta de revisão das turmas para o ano letivo de 2017, conforme formulário disponibilizado no Sistema ISE e já utilizado pelas escolas, no endereço eletrônico http://www.educacao.rs.gov.br. Art.23. Na elaboração da proposta de organização das turmas de alunos(as) para o ano letivo de 2017, as Coordenadorias Regionais de Educação deverão considerar, a partir das informações constantes no Sistema ISE – Informatização da Secretaria da Educação:

I – o número de alunos(as) rematriculados(as) por ano e turma;

II – o número de alunos(as) matriculados(as) (ingresso) no 1º ano do Ensino Fundamental, Ensino Médio, respeitando o número mínimo de 16 (dezesseis) alunos(as) por turma, e o tamanho das salas de aula disponíveis;

III – o número de alunos(as) matriculados(as) no Curso Normal, Aproveitamento de Estudos do Curso Normal, Educação Profissional Subsequente ou Concomitante, Integrado ao Ensino Médio, deverá atender o disposto no §2º do art. 6º, e observar o tamanho das salas de aula disponíveis.

§1º A abertura de novas turmas e a designação de vagas nas turmas existentes em todos os anos do Ensino Fundamental e Médio dependerão do atingimento do número mínimo previsto no inciso II, sob pena de o pedido de matrícula ser automaticamente designado para o estabelecimento de ensino mais próximo.

§2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado às escolas do campo, indígenas e quilombolas, caso sejam previamente demonstrados, mediante relatório circunstanciado, e ouvida a comunidade escolar envolvida, a ausência de prejuízo aos alunos e a existência de transporte escolar adequado.

CAPÍTULO IX

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE NOVAS TURMAS

Art.24. Compete à Coordenadoria Regional de Educação, em primeira instância, avaliar a necessidade de abertura de novas turmas, encaminhando parecer descritivo à Coordenação de Demanda Escolar do Departamento de Planejamento da Secretaria de Estado da Educação. Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Demanda Escolar do Departamento de Planejamento da Secretaria da Educação avaliar, identificar, orientar e decidir, em última instância, sobre a abertura de novas turmas, com base na demanda existente nos Bancos de Dados do Sistema ISE – Informatização da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.25. Nos processos de inscrição, matrícula e rematrícula de alunos(as) nos estabelecimentos de ensino, além do previsto nos demais dispositivos desta Portaria, constituem atribuições das direções das escolas:

I – coordenar o processo em seus respectivos estabelecimentos de ensino, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação e respectiva Coordenadoria Regional de Educação, atendendo às normas previstas na Instrução Normativa nº 01, de 21 de julho de 2009;

II – participar das reuniões organizadas pela respectiva Coordenadoria Regional de Educação;

III – consultar e respeitar as orientações da Mantenedora;

IV – manter-se informada sobre o andamento da Ficha de Comunicação do Aluno Infrequente, e seus resultados;

V – manter em pleno funcionamento a secretaria da escola no período de confirmação das matrículas e recebimento de documentos e disponibilizar o laboratório de informática, se existente, para os interessados em efetuar a inscrição on-line nos períodos respectivos.

Art.26. Caso os(as) candidatos(as) a uma vaga na rede pública estadual opte por vaga em desacordo com o critério de zoneamento, que contempla a escola mais próxima da sua residência, este deverá declarar estar ciente quanto à inexistência de oferta de transporte escolar e aceitar se deslocar às suas expensas, desobrigando a Secretaria da Educação pela opção feita de forma voluntária.

Art.26. Fica vedada, nos termos do §3º, do art. 202 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 10.875, de 11 de dezembro de 1996, a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título pelos estabelecimentos de ensino públicos estaduais quando da matrícula e rematrícula dos(as) alunos(as).

Art.27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 258, de 19 de outubro de 2016.

 

 

 




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