PLs em Regime de Urgência

PLs em Regime de Urgência

Reiteramos os pareceres já analisados pela Assessoria Jurídica que estão em Regime de Urgência:


Projeto nº 103/2015  APROVADO

O Projeto de Lei 103/2015 institui o Programa Estadual “Escola Melhor: Sociedade Melhor” através da criação de Parcerias Público-Privadas (PPP’s) tendo como objetivo alcançar contribuições para melhoria da qualidade do ensino da rede pública Estadual.

Prevê o projeto, em seu art. 2º, a participação de pessoas físicas e jurídicas mediante doação de recursos materiais às escolas; manutenção,  conservação e reforma das escolas estaduais; equipamentos de informática e promoções de palestras de cunho didático pedagógico nas escolas.

Ao que parece, o projeto de lei tenta retirar do Estado as atribuições constitucionalmente conferidas a ele.

O artigo 205 da Constituição Federal, assim como o art. 196 da Constituição Estadual, determinam que a Educação “é direito de todos e DEVER do Estado”. Da mesma forma, o artigo 212 da Constituição Federal prevê a aplicação de 25% da receita do Estado na Educação Pública.  A aplicação de tais recursos é garantia constitucional, o que pode ser ludibriada, ou até mesmo mascarada com a participação privada nas escolas.

De outra banda, a doação de livros didáticos e a promoção de palestras nas escolas não estão vinculadas aos planos educacionais das escolas, o que pode gerar a comercialização de títulos e palestras diversas dos interesses educacionais determinados pela LDB. O projeto, da forma como proposto, viola os termos da Lei 10.576/95, Lei da Gestão Democrática, pois não respeita a autonomia financeira e de gestão educacional das Escolas.

O artigo 3º do referido projeto autoriza a divulgação com fins promocionais e publicitários das ações praticadas em benefício das escolas. Tal divulgação, no entanto, pode transformar as escolas em grandes outdoors de marcas privadas, possibilitando, inclusive, a divulgação de marcas de cigarros e bebidas no ambiente escolar.

O artigo 4º afasta qualquer ônus para o Estado na participação de pessoas físicas e jurídicas no programa. No entanto, o artigo 6º, contraditoriamente, prevê a realização de campanhas e ações a fim de estimular a adesão ao programa, o que por certo gera custos ao Estado.

Projeto nº 207/2015 - QUE TRATA DA CRIAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS

O presente projeto nada mais é do que a regulamentação dos critérios definidos na EC 62/2009, com a modulação dos efeitos julgados pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425.

Pela proposta, cria-se uma Câmara de acordos diretos entre os credores e a Procuradoria Geral do Estado para a satisfação dos créditos instituídos através de Precatórios, seguindo a ordem cronológica de apresentação estabelecida no Tribunal de Justiça do Estado.

O parágrafo único do art. 2º estabelece o percentual de 50% dos créditos destinados ao pagamento de precatório, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 97 do ADCT.

Já o artigo 3º prevê uma redução de até 40% no valor do precatório e possibilita, também, o parcelamento no prazo de 2 anos, para aqueles créditos cujo valor exceda 1/3 dos recursos repassados no mês ao Setor de Precatórios.

Apesar de o projeto atender as determinações legais que tratam da matéria, alguns pontos devem ser ajustados. São eles:

No art. 3º, a convocação do credor deve se dar através de intimação do seu procurador constituído nos autos do Precatório, de forma a dar maior lisura ao processo de conciliação e garantir a assistência do credor por seu advogado, respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa.

O inciso II do artigo 3º prevê a redução de até 40% do valor do precatório. Aqui fica a ressalta do “até 40%”, que não define critérios objetivos para se chegar até o patamar total de deságio, podendo prejudicar algum credor em detrimento de outros. Como definido no projeto, existe a possibilidade de critérios distintos para precatórios do mesmo orçamento e de mesmo valor.

O artigo 6º prevê que o Regimento Interno da Câmara de Conciliação será aprovado em Resolução do Procurador-Geral do Estado. Aqui mostra-se restrito à Procuradoria Geral do Estado o estabelecimento de critérios e normas de processamento dos acordos, situação esta que não atende os preceitos de transparência e participação das partes envolvidas. Sugerimos, portanto, que a elaboração e aprovação do Regimento Interno da Câmara de Conciliação seja instituído mediante comissão com a participação do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Regional Federal e da Ordem dos Advogados do Brasil seção Rio Grande do Sul.

Projeto de Lei nº 208/2015

Autoriza o Banco do Estado do Rio Grande do Sul a criar estrutura societária necessária para atuar no ramo de distribuição de seguros, previdência aberta e capitalização. Autoriza o Banrisul, também, a criar estrutura societária necessária para atuar no ramo de distribuição de seguros, previdência aberta e capitalização para atuar no mercado segurador.

 

Projeto de Lei nº 209/2015

 O projeto de Lei Complementar nº 209/2015 dispõe sobre a vedação de incorporação de função gratificada de diferente Poder ou órgão constitucional autônomo. Pela proposta do governo, o exercício de função gratificada em poder diverso daquele em que o servidor mantém o vínculo funcional de origem não será mais computado para efeitos de incorporação aos vencimentos ou proventos.

A incorporação de funções gratificadas de outros Poderes, principalmente as do Poder Legislativo, têm gerado contracheques com valores desproporcionais aos vencimentos da categoria de origem do servidor, por vezes chegando a valores maiores do que o próprio vencimento básico, o que acaba gerando distorções salariais e descontrole da folha de pagamento do Estado.

Ficam ressalvadas as situações funcionais de incorporação e de exercício, anteriores ou na data da publicação desta lei, integralizado ou não o período aquisitivo para este fim.

Sobre as parcelas relativas às Funções gratificadas exercidas em outros poderes não incidirá o desconto previdenciário.

Projeto de Lei n°210/2015

Dispõe sobre a Readaptação dos Militares Estaduais da Brigada Militar, prevista na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e altera dispositivos da Lei nº 12.577, de 20 de julho de 2006, que estabelece critérios, requisitos, princípios e condições para a ascensão na hierarquia militar, mediante a promoção dos Oficiais de Carreira de Nível Superior da Brigada Militar do Estado, e introduz modificações na Lei nº 10.996, de 18 de agosto de 1997, e dá outras providências.

Este Projeto de Lei afeta servidores da Brigada Militar e regulamenta a readaptação de servidores públicos da Brigada Militar, para fins de aproveitamento do servidor em outra atribuição compatível com superveniente limitação da capacidade física ou mental, respeitada habilitação, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Projeto de Lei 212/2015

Introduz modificações na Lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar, e na Lei nº 10.916, de 03 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade, prevista na lei nº 10.297, de 16 de novembro de 1994.

Este Projeto de Lei afeta servidores da Brigada Militar e altera disposições sobre o Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar (incluindo na sua atuação atividades de videomonitoramento nos municípios que possuem tal equipamento) e sobre a Gratificação Especial de Retorno à Atividade.

Projeto de Lei 213/2015

Introduz modificações na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos.

Este Projeto de Lei afeta a sociedade em geral, alterando a aplicação do ITCD. Estabelece alíquotas progressivas para o ITCD, substitui o valor de isenção do imposto, bem como se propõe a dar mais clareza à lei que trata da incidência do tributo.

Projeto de Lei 214/2015

Introduz modificação na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Autoriza a apropriação, pelo Estado, de créditos fiscais presumidos, nos exercícios de 2016 a 2018, ao valor correspondente a 70% do total dos créditos fiscais presumidos a apropriar. Autoriza, também, o Poder Executivo a estabelecer exceções à limitação prevista.

Projeto de Lei nº 215/2015

O presente projeto prevê a extinção de fundos públicos que atenderam no passado a uma determinada finalidade, e aqueles que estão inativos há mais de três anos, sob a justificativa de aperfeiçoamento da gestão financeira e orçamentária do Estado.

O projeto também cria elementos para a criação de fundos públicos, exigindo alguns critérios para efetiva criação dos mesmos.

Em relação aos fundos extintos deixou o projeto de especificar os valores existentes em cada um, dando pouca transparência ao processo legislativo. Da mesma forma, ao destinar os saldos existentes nos fundos extintos para o Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei 10.607/95, deixa de atender as finalidades de criação daqueles fundos. Exemplos claros desta manobra são os valores existentes nos Fundos Estadual de Precatórios, de Equilíbrio Previdenciário e de Garantia da Previdência Pública, os quais deveriam reverter para a finalidade pelos quais foram criados.

De se ressaltar que a Lei 10.607/95, que criou o Fundo de Reforma do Estado, foi editada no Governo Britto e serviu de abertura para as privatizações ocorridas naquele governo, que caracterizaram a entrega das empresas públicas para a iniciativa privada, conforme definiu o seu artigo 2º, a seguir transcrito:

Art. 2º - Com vistas à consecução dos objetivos elencados no artigo 1º, poderão ser tomadas medidas de desestatização de empreendimentos que caracterizem a intervenção do Estado na atividade econômica.

Todo o recurso oriundo dos fundos extintos, como já dito, será revertido para o Fundo de Reforma do Estado, os quais serão destinados para os fins definidos no art. 10 da Lei 10.607/95, a seguir transcrito:

Art. 10 - Os recursos oriundos do Programa de Reforma do Estado disponíveis no Fundo de Reforma do Estado, serão utilizados da seguinte forma:

I - no Fundo de Promoção da Cidadania; (extinto pelo projeto)

 II - na redução da dívida fundada do Estado; (Redação dada pela Lei n° 11.005/97)

III - em investimentos necessários à implantação, no Estado, de empreendimentos estratégicos privados, cujo montante de recursos sejam de grande relevância e revestidos de ineditismo;

 IV - em financiamentos voltados à implantação de empreendimentos ou complexos industriais privados destinados, dentre outras finalidades, ao incremento da economia regional, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha;. (Incluído pela Lei n° 10.893/96)

 V - Fundo Estadual de Reaparelhamento de Estradas - ESTRADAS DO SUL; (Incluído pela Lei n° 11.076/98) (extinto pelo projeto)

 VI - Fundo de Desenvolvimento Regional; (Incluído pela Lei n° 11.181/98) (extinto pelo projeto)

VII - no suprimento transitório de insuficiências do Tesouro Estadual. (Incluído pela Lei n° 11.235/98)

 VIII - 100% (cem por cento) do saldo apurado em 30 de novembro de 2012 do passivo potencial dos recursos 8017, 8018 e 8019, vinculados a estradas objeto de pedágios comunitários serão destinados à realização de obras nas respectivas estradas. (Incluído pela Lei n.º 14.152/12)

 

Apura-se das destinações constantes da lei, que praticamente a totalidade dos recursos serão revertidos para investimentos na iniciativa privada, como os previstos nos incisos III e IV, restando somente a destinação do inciso VII no Tesouro do Estado.

Fica evidente, com o presente projeto, a tentativa do Governo de fortalecer novamente o Fundo de Reforma do Estado com o aumento de capitalização de recursos, descrito no art. 8º do Projeto de Lei.

Porto Alegre, 05 de junho de 2015.

Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados

Assessoria Jurídica CPERS/Sindicato

 

 




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