PL fechamento de escolas
Projeto de Pedro Ruas prevê parecer de órgãos técnicos da educação para fechamento de escolas
Francis Maia - MTE 5130 | Agência de Notícias - 08:30-13/04/2018
- Edição: Celso Bender - MTE 5771 - Foto: Marcelo Bertani
De autoria do deputado Pedro Ruas (PSOL), o PL 34 2018 dispõe sobre a exigência de manifestação de órgãos escolares para o fechamento de unidades de educação no Rio Grande do Sul. Conforme o novo regramento proposto, o fechamento de escolas deverá ser precedido de manifestação do Conselho Estadual de Educação e Associação de Pais de Alunos.
Diz ainda a matéria legislativa, que “a manifestação se dará por pareceres que considerarão a justificativa apresentada pela Secretaria Estadual da Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar”. O projeto alcança não só o fechamento de unidades escolares, mas a extinção de níveis e turnos na rede pública.
Também determina a divulgação dos pareceres no Diário Oficial do Estado e na Internet, em local de destaque e de fácil acesso à comunidade escolar. Em caso de parecer contrário dos órgãos ao fechamento das escolas, “deverão ser propostas alternativas”. E, quando comprovada a impossibilidade de manutenção do estabelecimento de ensino, “caberá à secretaria competente a indicação de outra unidade escolar para atendimento à população", com localização nas proximidade do estabelecimento fechado.
O projeto remete à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa a possibilidade de realizar audiências públicas com interessados em debater o tema.
Pobres seriam prejudicados
Conforme o autor do PL, deputado Pedro Ruas (PSOL), “o fechamento de escolas pelo Executivo prejudica a população carente”, contabilizando o encerramento das atividades de sete escolas no início deste ano letivo, e o anúncio do fechamento de outras dez para os próximos meses. Para o parlamentar, “o Executivo não pode fechar escolas sem justificativa”, observando que a alegação da queda do número de matrículas não desobriga o governo da obrigação com a educação pública.
“Essa medida aprofunda o sucateamento da educação pública e deixa milhares de alunos sem assistência, por isso a necessidade urgente de criar um mecanismo de controle para inibir essa prática”, salientou. Ele destaca a lei federal nº 12960, de 27 de março de 2014, que submete o fechamento de escolas em áreas rurais, indígenas e quilombolas à manifestação do órgão normativo do sistema de ensino respectivo.
http://www2.al.rs.gov.br/noticias/ExibeNoticia/tabid/5374/Default.aspx?IdMateria=313161
Projeto de Lei nº 34 /2018
Deputado(a) Pedro Ruas Dispõe sobre a exigência de manifestação de órgãos escolares para o fechamento de unidades de educação no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º – O fechamento de unidades de educação sob administração do Estado do Rio Grande do Sul, será precedido de manifestação dos seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Estadual de Educação;
II – Associação de Pais de Alunos.
Parágrafo Único – A manifestação que trata o caput deste artigo se dará por pareceres que considerarão a justificativa apresentada pela Secretaria Estadual da Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
Art. 2º – O disposto na presente lei se aplica, ainda, ao fechamento de níveis e turnos escolares na rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - Os pareceres emitidos pelos órgãos de que trata o artigo 1º serão divulgados no Diário Oficial e na internet, em local de destaque e de fácil acesso à comunidade escolar.
Art. 4º - Em manifestação contrária dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, deverão ser propostas alternativas ao fechamento.
§1º - Caso reste comprovada a impossibilidade de manutenção do estabelecimento de ensino, caberá à secretaria competente a indicação de outra unidade escolar para atendimento à população.
§2º – a unidade escolar de que trata o parágrafo primeiro deverá estar localizada nas proximidades do estabelecimento fechado.
Art. 5º - A Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, poderá, sempre que julgar necessário, realizar audiências públicas com interessados em debater o tema.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Deputado(a) Pedro Ruas