PL- Diretrizes Nacionais de Carreira
Análise da proposta de projeto de lei da CNTE sobre diretrizes nacionais para os planos de carreira dos profissionais da educação escolar pública
A proposta de Projeto de Lei apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Educação – CNTE objetiva a valorização dos profissionais da educação de forma a elevar sua remuneração média, evitando-se o achatamento das carreiras e possibilitando um incremento na qualidade da educação pública.
Tal projeto, em que pese possa apresentar grandes avanços para determinados entes da federação que não possuem planos de carreira próprios, ou defasados em demasia, mostra-se prejudicial à categoria do Magistério Gaúcho representada pelo CPERS/SINDICATO.
Diz-se isso mais especificamente ao confrontarmos os termos dispostos no seu art. 4º, incisos IX e X, com as disposições constantes no Plano de Carreira do Magistério do Rio Grande do Sul, Lei nº 6.672/1974, em especial o que referem os seus artigos 65 e 66.
Para melhor compreensão, transcrevemos mencionados dispositivos abaixo, da proposta de Projeto de Lei e do Plano de Carreira, respectivamente:
“Art. 4º - Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos desta lei, os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem seguir as seguintes diretrizes:
(...)
IX – diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação básica de que trata a presente lei por titulação profissional, assegurando, no mínimo, diferença de 50% (cinquenta por cento) entre os profissionais habilitados em nível médio profissional e em nível superior, 15% (quinze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente, entre os graduados em nível superior e os detentores de diplomas de especialização, mestrado e doutorado;
X – prever dispersão horizontal nas carreiras por nível de formação (médio profissional, superior, especialização, mestrado e doutorado) entre 50% e 60%, aplicada ao longo de 25 anos de trabalho profissional, subdividida em classes de progressão entre 4% e 6%, com interstício médio de 3 anos para cada classe.”
“Art. 65 – Os vencimentos das classes da Carreira obedecerão uma progressão aritmética crescente, de razão percentual não inferior a dez por cento do vencimento básico.
Art. 66 – O valor dos vencimentos correspondentes, em cada classe, aos níveis de habilitação, será fixado observando-se, entre níveis sucessivos, diferença não inferior a 15% do vencimento da classe e, entre o nível 5 e o nível 1, diferença não inferior a 70% do mesmo vencimento.”
Inicia-se dita análise com a constatação de que a aceitação da proposta apresentada pela CNTE culminaria com a necessidade de alteração do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, Lei nº 6.672/74, visto que a organização e progressão na carreira estabelecidos em tais regramentos apresentam diferenças na sua estrutura e nos percentuais de remuneração, realidade esta que não pode ser aceita pelo CPERS/SINDICATO.
Analisando-se a tabela de vencimentos dos professores do Estado do Rio Grande do Sul, elaborada de acordo com o Plano de Carreira vigente, com o projeto apresentado, vê-se a não correspondência de algumas classes e níveis da carreira, com diferenças salariais em percentuais menores entre as classes e os níveis apresentadas pela proposta da CNTE.
A título exemplificativo, basta a comparação do disposto no inciso X do art. 4º do Projeto com a disposição constante no art. 65 do Plano de Carreira: no primeiro, é prevista a progressão por nível de formação com a subdivisão em classes entre 4% e 6%, enquanto que na segunda a progressão deve respeitar a diferença de percentual não inferior a dez por cento.
Da mesma forma, percebe-se minoração da diferenciação entre o nível inicial e o final da carreira, visto que no projeto apresentado a mesma atinge o percentual de 85%, enquanto que no plano vigente tal diferença atinge o percentual de 100%, mesmo considerando-se que a última classe abrange de forma conjunta a titulação de especialização, mestrado e doutorado.
Ou seja, da forma como apresentado, o Projeto culmina por justamente achatar a carreira do magistério gaúcho e, consequentemente, prejudicar o incremento na qualidade da educação pública gaúcha, contrariando sua própria justificativa de apresentação.
Ainda, há de se mencionar que, da própria Justificação apontada para apresentação do projeto, percebe-se sua insubsistência em relação à situação do Magistério Gaúcho.
Isso porque resta mencionada na mesma a realização de estudos que indicam que o pagamento do Piso Nacional do Magistério não seria capaz de elevar a remuneração média dos profissionais com formação em nível superior e pós-graduação, com o que não se pode concordar.
A aplicação do Piso Nacional como vencimento básico do magistério no Plano de Carreira existente, com seus reflexos em cadeia nas classes e níveis, há de ocasionar um aumento da remuneração de acordo com a qualificação de cada profissional, e não só dos que tem formação básica, demonstrando que a interpretação dos termos da lei que o estabelece resta equivocada em relação ao que é defendido pelo CPERS/SINDICATO.
A valorização dos profissionais da educação pública gaúcha está estritamente ligada ao respeito ao que dispõe o Plano de Carreira do Magistério já existente, devendo a luta por sua integral aplicação ser prioritária para obtenção dos avanços necessários à melhoria da qualidade do ensino e das condições de trabalho dos educadores.
Entendemos que a proposta apresentada deveria levar em consideração as peculiaridades de cada região, ressalvando a manutenção da legislação existente nos estados que já possuem seus Planos de Carreira a fim de evitar que os governos se utilizem desta nova Lei para suprimirem direitos ou, pior que isso, condicionarem o pagamento do Piso Nacional do Magistério à eventual adequação das leis locais.
http://www.buchabqui.adv.br/noticias-interna/83/analise-da-proposta-de-projeto-de-lei-da-cnte-sobre-diretrizes-nacionais-para-os-planos-de-carreira-dos-profissionais-da-educacao-escolar-publica