Pensão por Morte

Pensão por Morte

Previdência Social: Pensão por Morte

Previdência Social: Pensão por Morte

Pensão por morte é o benefício disponibilizado pela Previdência Social para garantir uma renda aos dependentes do segurado falecido. Para que haja direito é preciso que o falecido, chamado de instituidor, tenha qualidade de segurado na data em que o óbito ocorreu.

Não há prazo prescricional para requerer o benefício pensão por morte, no entanto o direito é analisado de acordo com as normas em vigor na data do óbito e o pagamento ocorre conforme o tipo de dependente, que requer o benefício, e a data em que o pedido é apresentado.

O direito à pensão por morte foi alterado em 01.03.2015, assim quando houver um pedido de benefício o direito será analisado por regras antigas, se o óbito tiver ocorrido até 28.02.2015 e pelas regras atuais para os óbitos ocorridos após essa data. Neste artigo vamos tratar das regras atuais.

O benefício pensão por morte é concedido aos dependentes do segurado falecido, sendo que a legislação em vigor enumera os dependentes de segurado do INSS em ordem de prioridade conforme as 3 classes abaixo:

1 – O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

2 - Os pais e

3 – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Observação: Os dependentes das classes 2 e 3 acima só terão direito ao benefício se não houver nenhum dependente da classe 1. Os dependentes da classe 3 só terão direito se não houver nenhum dependente das classes 1 e 2.

 

A duração do benefício, ou seja, por quanto tempo será pago vai depender dos seguintes fatores:

1 – Dependentes da classe 1 na condição de filhos recebem até os 21 anos de idade, os demais recebem de forma vitalícia se forem inválidos. O cônjuge, a companheira ou companheiro, não inválido, receberá de acordo com os seguintes fatores:

a – Se o segurado instituidor tiver qualidade de segurado e menos de 18 contribuições o benefício será pago por 4 meses ou se o casamento, ou união estável, tiver ocorrido há menos de 2 anos.

b – Se o segurado instituidor tiver 18 contribuições, ou o óbito tenha ocorrido por acidente de qualquer natureza, e o casamento, ou união estável, tiver ocorrido há 2 anos ou mais, o benefício será pago por prazo determinado de acordo com a idade do dependente, seguinte a tabela:

2 – Dependentes da classe 2 recebem na forma vitalícia.

3 – Dependentes da classe 3 recebem até os 21 anos, ou antes se houver emancipação, casamento, ingresso no serviço público ou abertura de empresa.

Observação: Os dependentes inválidos recebem de forma vitalícia ou até que a incapacidade seja revertida. A comprovação da invalidez será feita por exame médico pericial ou pela declaração judicial em processo de interdição.

Reforma da Previdência: Veja o que será alterado no direito à pensão por morte.




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