Pedido de empréstimo ao BM
Pedido de empréstimo ao Banco Mundial: da agenda democrática a lógica mercantil
A principal bandeira das Conferências Nacionais de Educação de 2010 e 2014 foi a do Financiamento da Educação. Foi apresentada ao público como: “10% do PIB para educação pública”, “royalties do Pré-Sal para Educação e Saúde”, pela implementação do Custo Aluno-Qualidade” (CAQ) e Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi). Assombra-me dizer tal coisa, mas estamos perdendo em todas!
Em 2013, Dilma Vana Rousseff sancionou lei que destinava 75% dos royalties do petróleo para a educação e 25% para a saúde. Em 2016, a Lei 13365 (Projeto de Lei 4567/2016, de autoria de José Serra) revoga a lei anterior. Ficamos sem esse financiamento.
Em 25 de junho de 2014, o Plano Nacional de Educação (Lei 13005/2014) foi sancionado pela presidente Dilma Vana Rousseff. A Meta 20, sobre financiamento, não sofreu vetos. O que gerou esperança no país.
Os parâmetros do CAQ e do CAQi foram definidos pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação. Entre 2002 e 2005 foram realizados vários debates e oficinas para definir seus parâmetros. Em 2006, foram apresentadas e discutidas em várias audiências públicas no Congresso Nacional. Foram aprovados no PNE 2014 como estratégia da financiamento. No ano de 2016, “a Justiça Federal derrubou uma decisão de primeira instância que obrigava o Ministério da Educação (MEC) a homologar a resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) que define valores de implantação do Custo Aluno-Qualidade inicial (CAQi)”.
Em 2016, após o Impeachment de Dilma Rousseff, Michel Temer apresenta a Medida Provisória 746/2016. Mendonça Filho, então Ministro da Educação, diz ser urgente uma reforma no Ensino Médio, por isso a necessidade da Medida Provisória. O que não faltou foi mobilização estudantil em todo o país, com destaque aos secundaristas paranaenses.
A situação atual do ensino médio brasileiro é demostrado nos gráficos a seguir, ambos produzidos pelo Inep para o relatório de monitoramento do Plano Nacional de Educação:
Se a meta do PNE era a de universalizar o Ensino Médio até o ano de 2016, conforme a Emenda Constitucional nº 59/2009, o primeiro gráfico do Relatório de Monitoramento do PNE demonstra o quão longe estamos de garantir o primeiro direito à educação em nível médio (acesso).
Em 2017, a Lei 13415 é sancionada, modificando a LDB e criando Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral.
O Ensino Médio sofre mudanças, mas não sofre alteração. O que quero dizer com isso? A lógica dualista da educação pública não sofre alterações, não foi desenhada uma educação para o futuro; na verdade, a Reforma Mendonça Filho (Lei 13415/2017) se assemelha à Reforma Francisco Campo, da década de 1930. Não realizando uma mudança estrutural, a reforma que mudaria o futuro nos leva ao passado, implicando em retrocesso.
Ainda em 2016, tivemos diversas mobilizações pelo Brasil contra a PEC 55/241, que se tornou a Emenda Constitucional 95/2017, congelando os gastos públicos; aqui destacamos a Educação. Com a Emenda Constitucional 95/2017, perdemos a bandeira da Conae, a meta 20 do Plano Nacional de Educação, algo que se confirma quando Michel retirou da Lei de Diretrizes Orçamentárias a prioridade do Plano Nacional de Educação para 2018. Mês passado destacamos a necessidade de lutarmos, mais uma vez, contra essa Emenda Constitucional, pois o cenário futuro não é agradável.
Vários estudos foram realizado, Nelson Cardoso do Amaral tentou responder se tínhamos recursos para a realização do “novo” ensino médio, o cálculo financeiro o levou a afirmar: “… pelo menos neste primeiro orçamento, definido pelo grupo que assumiu o poder, o Governo Federal não fez nenhuma previsão para que se constituam os recursos da Política de Fomento e nem para o conjunto das metas estabelecidas no PNE (2014-2024)” (p. 107).
Como solucionar este problema? A saída encontrada pelo MDB, DEM e PSDB foi simples, pragmática: pedir dinheiro emprestado ao Banco Mundial.
Em 24 de janeiro de 2018 Rodrigo Maia (DEM-RJ), enquanto ocupava a Presidência da República, solicita ao Senado a autorização do pedido de empréstimo.
No dia 29 de março de 2018 Mendonça Filho apresenta, em Washington, Estados Unidos, a proposta de mudança do Ensino Médio aos líderes do Banco Mundial com o objetivo de angariar fundos.
No dia 17 de abril, última terça-feira, o Ministério da Educação teve o aval do Senado, podendo pedir empréstimo de US$ 250 milhões para implantar reforma do ensino médio, na cotação atual representa R$ 850 milhões.
PORTARIA Nº 4, DE 4 DE ABRIL DE 2018
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - GABINETE DA MINISTRA
publicado no DOU de 18/04/2018 (nº 74, Seção 1, pág. 7)
Desses 250 milhões de dólares, US$ 211 milhões serão para as escolas do ensino médio integral (dinheiro para as escolas). O restante, US$ 29 milhões, deverá ser concedido à assistência técnica dos órgãos envolvidos na implantação do novo sistema de ensino.
Os recursos serão aplicados entre 2019 a 2022: US$ 59 milhões para 2019, US$ 56 milhões em 2020 e US$ 45 milhões em 2022. Se espera que o Brasil quite até 2023 essa dívida. O financiamento tem juros mínimos de 1,65% ao ano.
Cortou-se recursos internos para fazer uma dívida externa. Perdemos o Pré-sal, o CAQ e CAQi ainda não se tornaram lei e o MEC é desobrigado a seguir o parecer do Conselho Nacional de Educação, os 10% do PIB para educação é esquecido, os gastos são congelados com a EC 95/2017, o PNE deixa de ser prioridade orçamentária.
O que estamos vendo até aqui são as políticas de Estado sendo deixadas em segundo plano para favorecimento das políticas de Governo. É o abandono da agenda construída, democraticamente, nos debates realizado nas ultimas Conferências Nacionais de Educação por uma agenda feita a portas trancadas com os empresários da educação.
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2018
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito
externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento
(Bird) no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões
de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) no valor de até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam-se ao financiamento parcial do "Projeto de Apoio à Implementação do Novo Ensino Médio".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor: até US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); IV - modalidade: empréstimo flexível com margem fixa;
V - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2023, salvo se o credor conceder extensão desse prazo após anuência do Ministério da Fazenda;
VI - cronograma estimativo de desembolso: US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2018; US$ 59.000.000,00 (cinquenta e nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2019; US$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2020; US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2021; e US$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) em 2022;
VII - amortização: prestação única com vencimento em 15 de dezembro de 2037;
VIII - taxa de juros: baseada na taxa Libor de 6 (seis) meses mais margem fixa de 1,65% a.a. (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano), a ser paga em 15 de junho e em 15 de dezembro de cada ano;
IX - conversão: o devedor poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;
X - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
XI - taxa de abertura de crédito: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante total do empréstimo, financiada com recursos da própria operação de crédito;
XII - sobretaxa de exposição: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o produto do excedente ao limite padrão de exposição do País pela razão entre o saldo devedor da presente operação de crédito e todas as operações de crédito em que o devedor tiver contratado ou for garantidor junto ao credor com a cláusula de sobretaxa de exposição.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, e os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará o cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de abril de 2018
Senador CÁSSIO CUNHA LIMA
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência