PEC acaba com licença-prêmio
Proposta de Emenda Constitucional 242/2015
Com uma emenda do líder do governo, deputado Gabriel Souza (PMDB) e mais 17 parlamentares, a Assembleia aprovou, em primeiro turno, na tarde desta quinta-feira (6), a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 242 2015), do Poder Executivo, que extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, criando a licença capacitação.
A emenda aprovada assegura ao servidor que, caso a administração estadual não cumpra o prazo de três anos para a concessão da licença capacitação, após a solicitação do servidor, haverá a conversão em pecúnia.
Durante o encaminhamento da matéria e da emenda, usaram da Tribuna para se manifestarem contrários à proposta a deputada Stela Farias (PT), embora a favor da emenda, “para diminuir o dano do conjunto da obra, um monstrengo”, assim como Enio Bacci (PDT). Ciro Simoni (PDT) declarou ser a favor da PEC desde que aprovada a emenda.
A favor da aprovação da proposta, o deputado Vilmar Zanchin (PMDB), enquanto Tarcísio Zimmermann (PT), Pedro Ruas (PSol) e Juliana Brizola (PDT) manifestaram-se contrários à PEC e à emenda.
A proposta recebeu 35 votos favoráveis e 16 contrários. Para ser promulgada, a PEC ainda precisa ser aprovada em segundo turno com interstício de três sessões. São necessários, no mínimo, três quintos dos votos do plenário (33 votos favoráveis).
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RS
Art. 33. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
[...]
§ 4.º A lei assegurará ao servidor que, por um qüinqüênio completo, não houver interrompido a prestação de serviço ao Estado e revelar assiduidade, licença-prêmio de três meses, que pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, para os efeitos nela previstos. (Vide Lei n.º 9.075/90)
PROPOSTA DO EXECUTIVO
Proposta de Emenda à Constituição nº 242 /2015
Poder Executivo Extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Art. 1º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, passando o § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul a ter a seguinte redação:
“Art. 33........................ .....................................
§ 4.º A lei assegurará ao servidor estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, no interesse da Administração, após cada qüinqüênio de efetivo exercício, a possibilidade de afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até três meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal.”
Art. 2º Ficam asseguradas ao servidor as licenças-prêmio já adquiridas, bem como a integralização, com base no regime anterior, do qüinqüênio em andamento na data da publicação desta emenda.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Proposta de Emenda à Constituição nº 242/2015
Emenda nº 4 Deputado(a) Gabriel Souza + 19 Dep(s)
Altera a Proposta de Emenda à Constituição n.º 242/2015, que extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Proposta de Emenda à Constituição n.º 242/2015:
I – a ementa passa a ter a seguinte redação:
“Extingue a licença-prêmio assiduidade do servidor estadual, cria a licença capacitação, altera a redação do § 4º e inclui o § 5º, ao artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.”
II - o artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica extinta a licença-prêmio assiduidade dos servidores estaduais, alterando o § 4º e incluindo o § 5º ao artigo 33 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação:
Art. 33................. .............................
§ 4º. A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até três meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei.
§ 5º. A Administração terá o prazo de 03 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia.”