PEC 251/16
Projeto de Emenda à Constituição 251/16/RS.
O PEC 251/16, apresentado à Assembleia Legislativa em 25 de fevereiro, foi ao final da semana passada dado como retirado de pauta, o que não se verificou. Agora, é dado como passível de emendas pelos parlamentares. Dito PEC cerca-se de muita controvérsia por trazer assunto extremamente relevante ao funcionalismo e subsequente ao tema da aposentadoria pública complementar, objeto da LCE nº. 14.750/15-RS.
A PEC 251/16 do Poder Executivo clique aqui
Modifica o parágrafo 3º do Artigo 38 da CE/89,
“Art. 38. O servidor público titular de cargo efetivo, vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, será aposentado de acordo com as normas contidas na Constituição Federal e na legislação complementar e regulamentadora.
1º As hipóteses de aposentadoria especial serão disciplinadas nas leis complementares a que se refere o caput do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, resguardada a competência complementar do Estado do Rio Grande do Sul.
Obs: exclui totalmente o atual conteúdo do § 3º do mesmo Art. 38, que trata dos proventos da aposentadoria e cujo texto traz: “serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.”
Inclusão minha no texto.
A Associação dos Comissários, diante das várias afirmativas desencontradas sobre o referido PEC e, em análise preliminar, vem tecer considerações aos seus associados que solicitam embasamento quanto ao assunto, visando a uma compreensão da questão posta.
O PEC 251 objetiva, em princípio, incluir nas normas constitucionais de aposentaria os servidores do RS que virão a ser integrados ao regime adicional de previdência do Estado do RS (RPPS/RS).
Propõe duas alterações na Constituição Estadual. Primeiramente, no seu Art. 37, onde surge referência à proibição de contagem de tempo de contribuição fictício. A respeito, isto já é constante, desde 1998, no § 10, Art. 40, da Constituição Federal, que expressa: “a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”. Portanto, repete a lei maior.
Depois, no que veio a causar o maior receio, ao Art. 38 da CE foi proposta alteração do caput e dos § 1º, 2º e 3º, e acrescentado um § 4º. Em especial, acresce no que se refere ao servidor vinculado ao RPPS/RS, mas exclui totalmente o atual conteúdo do § 3º do mesmo Art. 38, que trata dos proventos da aposentadoria e cujo texto traz: “serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria.” Estaria então sendo suprimida esta regra, até então constituidora da paridade entre ativos e inativos na Constituição Estadual do RS.
Essa exclusão é preocupante, já que nenhuma outra regra sucedânea surge adaptada ao novo sistema previdenciário complementar do Estado, ao mesmo tempo que materializa um erro extraordinário, ao ignorar a existência no RS dos proventos com paridade amparada pela Constituição Federal.
Verificando-se o regramento constitucional da Federação para o caso policial civil, as regras para aposentadoria com especialidade de tempo e com proventos integrais estão dadas, conforme previsão do Art. 40, § 4º, II, pela Lei Complementar nº 51, as quais são reconhecidas pelo STF e replicadas pela LC nº. 144/14. Nisso o projeto não interfere.
Quanto à paridade entre ativos e inativos nas futuras aposentadorias, o Art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5.7.2005, a garante aos que tenham ingressado no serviço público até 16.12.1998. Já o Art. 6º da EC nº. 41, de 19.12.2003, a prevê para quem implementou tempo para aposentadoria até 31.12.2003. Após essa data, um julgado do STF (2009, autores professores de SP) menciona que a integralidade de seus proventos estaria sujeita às condicionantes dos Arts. 2º e 3º da EC nº. 47/2005 (tempo de contribuição, de exercício e idade mínima), referindo que “quem ingressou antes da Emenda 41/03 e se aposentou depois dela, deve obedecer às regras de transição da Emenda 47/05 para ter direito à paridade”.
Em outra situação, o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro em 2013 reconheceu a paridade dos proventos policiais civis, dando por escopo “o § 4º do Art 40, com redação dada pela EC 47”. Vê-se que a questão é de natureza constitucional federal, com o que fica prejudicada a ingerência estadual. Sobre esta matéria o Estado não pode legislar diferente. Contudo, a simples supressão da regra da paridade pelo PEC 251 dá a entender que a mesma estará extinta mesmo aos que indubitavelmente possuem tal direito, o que contraria a Constituição Federal. Isso não pode ser aceito.
Devem ser especificadas as diferentes situações de paridade previstas pela Constituição Federal aos proventos de aposentadoria do funcionalismo, especialmente os dos servidores policiais civis.
O fato novo constituído pela previdência complementar criada ano passado aos novos servidores do Rio Grande do Sul, a partir de 15.10.2015, previsivelmente contém muitas incertezas, especialmente se vier a prosperar uma nova reforma nacional da previdência, ainda mais restritiva aos servidores e desejada por setores políticos e econômicos do país.
Em conclusão, o policial civil possui aposentadoria com integralidade de proventos garantida pelo Art. 40 da CF, que acolhe a LC 51, independente da data de ingresso e de aposentadoria. Entende-se que a mesma excepcionalidade conferida à lei complementar 51 pelo § 4º do Art. 40/CF abarca o parágrafo único do Art. 3º da EC nº. 47/2005, que aplica ao valor dos proventos de aposentadoria a paridade disposta no Art. 7º da EC nº. 41/03.
A ACP/RS, mesmo sabedora de que a matéria sobre aposentadorias pública e celetista é inteiramente da esfera constitucional federal, aí incluídas as condições de aquisição, cômputo (exclui tempo ficto) e forma de pagamento, vem acompanhando o assunto ora no Legislativo e agindo de forma a evitar perdas não cabíveis perante a atual legislação – manutenção na Constituição Estadual da paridade existente – diante da realidade legal desfavorável às futuras aposentadorias de servidores.
Espera-se a contribuição de outras categorias, inclusive de outros poderes, pois o complexo tema a todos importa.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Luiz Cezar Machado Mello
Presidente.
http://acprs.com.br/10032016-projeto-de-emenda-a-constituicao-25116rs/