Pauta STF
Pauta desta quarta-feira (30-8-17) traz ensino religioso em escolas públicas e reforma do ensino médio
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que discute dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso, será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quarta-feira (30).
Na ADI, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, o procurador-geral da República pede, com fundamento no princípio da laicidade do Estado, que o STF assente que o ensino religioso em escolas públicas deve ter natureza não confessional, ou seja, sem vinculação a religiões específicas, com a proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. O tema foi objeto de audiência pública realizada pelo Supremo em junho de 2015.
Também na pauta está a ADI 5599, da relatoria do ministro Edson Fachin, que questiona a reforma do ensino médio. A ação é de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que sustenta que um tema dessa complexidade não poderia ser tratado por meio de medida provisória (Medida Provisória 746/2016, posteriormente convertida na Lei 13.415/2017).
Outro processo em pauta, ligado à educação, é o Recurso Extraordinário 601580, com repercussão geral reconhecida, que discute a possibilidade de militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. A relatoria é do ministro Edson Fachin.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para análise nesta quarta-feira (30), no STF. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Na ação, o procurador-geral requer interpretação conforme a Constituição do artigo 33, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.394/96, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, ou seja, sem vinculação a uma religião específica, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas.
Pede ainda interpretação conforme a Constituição do artigo 11, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé sobre o Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional ou, caso incabível, que seja declarada a inconstitucionalidade do trecho “católico e de outras confissões religiosas”, constantes no artigo 11, parágrafo 1º, do acordo.
Destaca, em síntese, que a "Constituição da República consagra, a um só tempo, o princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I) e a previsão de que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental” (artigo 210, parágrafo 1º)". Dessa forma, sustenta, em síntese, que "a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional.
Em 15/06/2015 foi realizada audiência pública para debater o tema.
Em discussão: saber se é constitucional a interpretação dos dispositivos impugnados no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas somente poderá possuir natureza não-confessional.
PGR: pelo conhecimento e procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5599
Relator: ministro Edson Fachin
PSOL e Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação x Presidente da República
Ação ajuizada pelo PSOL e CNTE para questionar a Medida Provisória nº 746/2016, que institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral, conhecida por Reforma do Ensino Médio. A MP altera a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Sustentam na ação que a MP não atende ao requisito constitucional da urgência, que ofende o princípio de proibição de retrocesso social e que a não obrigatoriedade de as escolas oferecerem todas as áreas afronta o princípio da isonomia e o acesso pleno ao direito à educação, além dos objetivos constitucionais de redução de desigualdade, entre outros.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado atende os pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias; e se a MP ofende os princípios constitucionais citados.
PGR: pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 601580 – Repercussão geral
Relator: ministro Edson Fachin
Fundação Universidade Federal de Rio Grande x Rodrigo da Silva Soares
O recurso discute a possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem. O acórdão recorrido entendeu que as condições para transferência foram satisfeitas, sob o fundamento de que "para a transferência do servidor público deve ser observada a situação do estabelecimento ser congênere, com a exceção de que somente poderá ocorrer a transferência de instituição de ensino privada para instituição pública na hipótese de na cidade de destino existir apenas instituição pública que ofereça o mesmo curso superior".
A Fundação Universidade Federal de Rio Grande/FURG sustenta, em síntese, que se a lei busca evitar prejuízos aos servidores transferidos ex officio, evitando descontinuidade de seus estudos, não é razoável interpretação, muito menos conforme a Constituição, que extraia sentido e alcance da norma que redunde em privilégio, não previsto expressamente, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se é possível que servidor público militar transferido ingresse em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem.
PGR: pelo provimento do recurso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4263
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
A ação, com pedido de cautelar, questiona a Resolução nº 36/2009, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que estabelece a obrigatoriedade de que o membro do Ministério Público responsável pela investigação criminal ou instrução penal comunique, mensalmente, à Corregedoria-Geral, por meio eletrônico, em caráter sigiloso, dados relativos a interceptações em andamento, bem como aquelas iniciadas e findas no período.
Sustenta que o poder regulamentar do CNMP se restringe aos termos do artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso I, da Carta da República, não se confundindo, portanto, com lei em sentido formal, uma vez que não pode modificar a ordem jurídica em vigor, restringindo-se ‘a interpretá-la com finalidade executória-administrativa’.
Argumenta que o CNMP "agiu além de sua competência constitucional regulamentar, tanto com invasão da autonomia funcional dos membros do Ministério Público como por ter inovado o ordenamento jurídico" e que não se pode equiparar resolução – ato normativo de natureza administrativa – à lei.
Em discussão: saber se a resolução impugnada dispõe sobre matéria reservada à edição de lei em sentido formal.
PGR: pela procedência da ação.
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 114
Relatora: Ministra-presidente
Autora: Associação Nacional de Defensores Públicos - Anadep
Trata-se de proposta de edição de súmula vinculante nos seguintes termos:
"O art. 134, parágrafo 2º da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sendo inconstitucionais quaisquer medidas do Poder Executivo, ou demais Poderes, que violem a autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição".
A proponente alega, em síntese, que "há reiteradas decisões sobre a eficácia plena e aplicabilidade imediata do art. 134, §2º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a edição de norma infraconstitucional para que se observe e assegure a autonomia da Defensoria Pública em relação ao Poder Executivo e demais Poderes".
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à edição da súmula vinculante proposta.
PGR: pela procedência da proposta
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4938
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União x Presidente do Conselho Nacional de Justiça
A ação questiona o inciso I do artigo 6º da Resolução 146/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que estipula o tempo mínimo de 36 meses de exercício como requisito para redistribuição de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União.
Alega a requerente que a exigência de prazo mínimo de exercício no cargo como condição para sua redistribuição entre os órgãos do Poder Judiciário da União seria incompatível com os princípios da “dignidade da pessoa humana, solidariedade social e a busca da promoção do bem estar de todos”, entre outros argumentos.
Em discussão: saber se o ato impugnado viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social e se trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela improcedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 30547
Relator: ministra Cármen Lúcia
Estado de Mato Grosso x Relator do PCA Nº 00064937120102000000 do Conselho Nacional de Justiça
Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão do CNJ que desconstitui ato normativo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça mato-grossense por meio do qual foi regulamentada a criação de vara especializada em direito agrário a partir da reorganização da 7ª Vara Criminal, com sede em Cuiabá (Resolução 7/2008 do TJMT).
Em discussão: saber se o CNJ usurpou competência jurisdicional do STF de controle de constitucionalidade e se o TJMT pode criar vara especializada, por meio de resolução, a partir de transformação de outra vara.
PGR: pela concessão parcial da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5125 - medida cautelar
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Procuradores da República x Conselho Nacional do Ministério Público
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República/ANPR, "em face dos dispositivos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público que tratam da instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público, por ato monocrático do Corregedor Nacional, bem assim do afastamento do processado do exercício de suas funções, também por ato monocrático, quer do Corregedor Nacional, quer de relator de processo administrativo disciplinar respectivo".
Em discussão: saber se é possível a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público por ato monocrático do Corregedor Nacional e se é possível o afastamento daquele que responde a processo administrativo disciplinar por decisão monocrática do Corregedor Nacional ou do relator.
PGR: pela parcial procedência do pedido.
https://profemarli.comunidades.net/adi-ensino-religioso