Paridade e integralidade
Critérios para Servidor Público garantir PARIDADE E INTEGRALIDADE
Após as Emendas Constitucionais 20, 41 e 47 as aposentadorias dos servidores públicos estão envolvidas em uma série de regras e requisitos para que seja garantido o direito a integralidade e à paridade, extintos pela EC. 41/2003.
Isso vale para municipais, estaduais e federais, das autarquias, fundações e demais servidores estatutários (efetivos).
A vantagem é garantir que a aposentadoria seja igual ao último salário da ativa e que não entre no cálculo da média salarial, pois em geral os índices utilizados não acompanham os aumentos reais dos salários, diminuindo o valor do benefício.
Outra vantagem importante é a paridade, pois todos os governos são pressionados a aumentar os salários dos servidores da ativa, mas os aposentados que não podem fazer greve por exemplo, tem menos força para exigir aumento. A paridade garante aumento idêntico aos servidores da ativa.
Para aqueles que tem direito a aposentadoria completa até 16/12/1998 a regra exige:
A Emenda Constitucional 47/2005 exige daqueles que entraram no serviço público até 16/12/1998:
Caso não complete os requisitos anteriores, perderá direito à integralidade e paridade e seu benefício será a MÉDIA SALARIAL com reajuste pelo ÍNDICE DA INFLAÇÃO (atualmente INPC), sem importar se os servidores ativos terão um reajuste maior.
Complementação da Aposentadoria
Há que se ressaltar o caso dos servidores públicos municipais que não possuem RPPS e têm que se aposentar pelo INSS.
Nesse caso o INSS não reconhece os direitos de integralidade e paridade, além de reduzir o benefício com o fator previdenciário e o teto da Previdência.
É preciso requerer a COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, que é obrigação do Município através da inclusão em folha de pagamento. Se o Município não pagar é preciso ingressar na justiça já que esse direito não pode ser afastado.