Parecer sobre o PLC 193
Parecer jurídico sobre o PLC 193
O Governo do Estado encaminhou para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 193/2017 que estabelece parâmetros de indenização aos servidores por atraso nos salários.
O projeto prevê a aplicação do rendimento da poupança como indenização pelo atraso dos salários, retroativo ao início do parcelamento dos salários, ou seja, 1º de julho de 2015.
Apesar das justificativas apresentadas pelo Governo de que se trata de assegurar o justo ressarcimento aos servidores e evitar o ajuizamento de ações judicias, a medida apresentada nada mais é do que o cumprimento de decisão judicial alcançada pelo CPERS/Sindicato na Ação Coletiva nº 001/1.16.01288752, a qual determinou o pagamento dos valores atrasados de forma corrigida.
Da mesma forma, tal medida busca desmobilizar a greve desencadeada pela categoria no dia 05 de setembro, que tem como objetivo acabar com o parcelamento perpetuado pelo Governo Sartori.
O prejuízo suportado pelos servidores com o parcelamento dos salários é muito maior do que a medida proposta pelo Governo. Os juros aplicados pelo Banrisul nos empréstimos concedidos aos servidores alcançam cifra superior ao rendimento da poupança, sem falar nas exorbitantes taxas do cheque especial e do cartão de crédito suportados pelos servidores mês a mês. A presente medida não afasta, também, o dano moral gerado aos servidores em razão dos sucessivos parcelamentos.
O Governo, por não conseguir aprovar a PEC 257/2016, que retirava da Constituição Estadual o último dia do mês como limite para pagamento do salário dos servidores, busca agora a aprovação de um projeto que acaba institucionalizando o atraso dos mesmos, prevendo uma indenização pífia perto dos prejuízos suportados pelos servidores. Tal medida, apesar de repor as perdas inflacionárias, pode gerar um perigoso precedente, pois acabará servindo de justificativa para que se perpetue o parcelamento dos salários.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Buchabqui e Pinheiro Machado Advogados Associados
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Projeto de Lei Complementar nº 193/2017
Poder Executivo
Estabelece parâmetros de indenização aos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, por eventual descumprimento do prazo de pagamento da remuneração, previsto no caput do art. 35 da Constituição do Estado, e dá outras providências.
Art. 1º O eventual descumprimento do prazo de pagamento da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, previsto no “caput” do art. 35 da Constituição do Estado, ficará sujeito à indenização, calculada “pro-rata die”, com base nos parâmetros fixados para os depósitos de poupança de que tratam os incisos I e II do art. 12 da Lei Federal nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Parágrafo único. A indenização de que trata o “caput” deste artigo será calculada exclusivamente sobre a parcela da remuneração não adimplida no prazo referido no “caput” deste artigo.
Art. 2º Na hipótese de cumprimento de decisão judicial determinando o repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no art. 1º desta Lei Complementar será distribuída na proporção devida ao alimentante e ao alimentado.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às pensões alimentícias extrajudiciais.
Art. 3º A indenização será paga por intermédio da folha de pagamento de pessoal do mês subsequente àquele em que ocorrer o atraso do pagamento da remuneração.
Parágrafo único. A indenização relativa às parcelas remuneratórias, a contar de 1º de julho de 2015, adimplidas fora do prazo referido no “caput” do art. 1º, será paga no mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar. A
rt. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.