Parecer CEEd 04/2017

Parecer CEEd 04/2017

 

COMISSÃO DE ENSINO MÉDIO E EDUCAÇÃO SUPERIOR

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

PARECER nº 04/2017

Processo CEEd nº 17/2700-0000293-0                                                                                                                                                                             

Manifesta-se sobre consultas e questionamentos relativos à organização do calendário escolar, em virtude da greve do magistério estadual, segundo disposições da Lei federal nº 9.394/1996 e normas específicas do Sistema Estadual de Ensino.

RELATÓRIO           

O Conselho Estadual De Educação do Rio Grande do Sul – CEEd/RS, motivado pelas consultas e questionamentos que chegam a este Colegiado, relativos à organização do calendário escolar nos estabelecimentos da rede estadual de ensino, debateu sobre o tema em sessão conjunta dos Conselheiros e corpo técnico-administrativo. O Presidente do CEEd, após essa discussão, designou relatoria conjunta das Comissões de Ensino Médio e Educação Superior e de Legislação e Normas, com o objetivo de elaborar minuta de Ato Normativo, a ser apreciada pelo Plenário, propondo orientação em relação a aspectos diversos que, no cotidiano das escolas, suscitaram dúvidas quanto às alternativas para reposição das aulas suspensas, em razão da greve do magistério estadual.

2 – As consultas e os questionamentos que motivaram este Parecer foram compilados pelo CEEd e são descritos, resumidamente, a seguir:

2.1 – As escolas devem seguir na integralidade o calendário escolar elaborado, resultado de uma construção coletiva e aprovado pelo Conselho Escolar ou podem organizar calendários alternativos?

2.2 – Qual é o número mínimo de alunos presentes em sala de aula para que possa ser considerado válido o dia letivo?

2.3 – Quando e como será realizada a compensação das aulas perdidas em razão da greve e que haviam sido previstas no calendário escolar aprovado no início do ano?

2.4 – Como proceder em relação à recuperação dos conteúdos trabalhados, das avaliações e da frequência daqueles alunos que participaram das atividades grevistas?

2.5 – Como fica a situação dos estudantes que foram transferidos de escolas grevistas para escolas e turmas não grevistas a fim de concluir seu ano letivo?

ANÁLISE DA MATÉRIA

3 – A educação não está isenta de excepcionalidades que modificam as rotinas educacionais planejadas, tais como fenômenos da natureza, tragédias por desequilíbrios sociais, econômicos e políticos, situações que exigem das pessoas das diversas instâncias da sociedade muita criatividade para a superação das crises, cujas causas não cabem aqui explicá-las e sim, encontrar saídas capazes de dirimir prejuízos pedagógicos irrecuperáveis.

4 – A greve do magistério estadual do Rio Grande do Sul afeta diretamente os estudantes, no que tange ao seu direito à educação. Direitos constitucionais, como o direito à educação pública, gratuita e de qualidade, e o exercício do direito de greve têm que ser respeitados, já que um direito constitucional não pode ser ameaçado por outro. Sem o professor e o servidor de escola que buscam o seu direito e as condições para que a educação de qualidade se desenvolva, o direito do estudante, não estará garantido. 

5 – Nestas circunstâncias, o cumprimento dos dias letivos fica comprometido. Delineiam-se arranjos de recuperação do tempo letivo, após o término do movimento reivindicatório, cujo percentual de aproveitamento qualitativo nunca será o mesmo que se obtêm dentro da rotina de normalidade das aulas. Para superar essa dificuldade, é necessário que sejam propostas alternativas emergenciais e eficientes, que garantam a qualidade pedagógica na recuperação das aulas em um novo calendário escolar, construído em um processo coletivo da escola e que deve servir para que a proposta pedagógica seja aplicada.

6 – Cabe destacar, inicialmente, a legislação pertinente que orienta a manifestação deste Conselho:

6.1 – A Constituição Federal de 1988 estabelece que, in verbis: “[...] Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. [...]”; 

6.2 – A Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) dispõe:

                          
[...]

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

[...]

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

[...]

Art. 22 A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

[...]

Art. 24 A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

[...]

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; [grifo dos relatores]

[...]

Art. 34 A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

[...]

Art. 67 Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público.

 

6.3 – A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, estabelece que, no parágrafo único do art. 53, in verbis: “é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais”.

6.4 – Este Conselho também já exarou inúmeros Pareceres que versam sobre a organização, cômputo dos dias letivos e carga horária:

a) Parecer CEED nº 705/1997, dá orientações para o Sistema Estadual de Ensino relativamente à organização do calendário escolar e ao controle da frequência escolar, segundo disposições da Lei federal nº 9.394/96;

b) Parecer CEED nº 630/2009, responde consulta sobre o cumprimento do ano letivo nas escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, diante do adiamento do início do segundo semestre letivo de 2009, devido à Gripe A (H1N1);

c) Parecer CEEd nº 325/2014, atualiza e complementa as normas que tratam dos registros escolares na Educação Básica, pelos estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino;

d) Parecer CEEd nº 545/2015, estabelece as Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio no Sistema Estadual de Ensino.

6.5 – A Lei federal nº 9.394/1996 determina que o estabelecimento de ensino e o professor ministrem as horas-aula programadas na sua proposta pedagógica, com registro da frequência e orientação por professores habilitados, independentemente do ano civil. Nos termos do art. 24, inciso I da LDBEN, deve ser assegurada carga horária mínima de 800 horas em no mínimo 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, pelo aluno de ensino fundamental e médio, com exceção dos cursos noturnos na forma prevista em seu artigo 34;

6.6 – O Parecer CEEd nº 705/1997 no seu item 6.4 afirma que “A organização do tempo da escola, responsabilidade dela própria, deve ser integral e exclusivamente direcionada para sua otimização e plena utilização. Para a otimização usar-se-ão critérios essencialmente pedagógicos, levando-se em conta os diferentes graus de dificuldade que os componentes curriculares apresentam e uma ponderada sucessão de períodos de trabalho e de descanso.” Observando-se as quatro horas de efetivo trabalho docente, compreende-se o espaço da sala de aula além das paredes que a delimitam:

[...] o ambiente formal onde habita uma turma, durante sua permanência na escola. A sala de aula, no caso, é todo e qualquer ambiente — inclusive o natural, no pátio ou no parque — onde esteja sendo desenvolvida a atividade letiva, compreendida, essa sim, na sua acepção, restrita de esforço conjunto do professor e de todos os alunos da classe no sentido de alcançar aprendizagem.

6.7 – Uma vez que a escola não pode encerrar o ano letivo sem o cumprimento do número de horas mínimas exigidas, é facultado aos estabelecimentos de ensino, em casos extraordinários, realizar uma reorganização de seu calendário escolar, onde conste um número maior ou menor de horas aula em alguns dias letivos, sem que sua efetiva validade seja desconsiderada. Ao reiniciar as atividades previstas em um novo calendário escolar, aprovado pelo Conselho Escolar e homologado pela Mantenedora, estas deverão prever o cumprimento da carga horária total e dias letivos para todas as turmas, constituindo-se não apenas em mera recuperação de dias faltantes, mas sim, em uma oportunidade para que os estudantes retomem seus estudos como consta no Projeto Político-Pedagógico de cada escola;

6.8 – O Parecer CEED nº 630/2009 também reafirma que o mínimo de duzentos dias deverá ser rigorosamente cumprido, mesmo se disso implicar defasagem entre o ano letivo e o ano civil, sendo permitida a utilização de dias normalmente não ocupados com o efetivo trabalho escolar. Contudo, não podem ser computados como dias letivos para toda a escola, datas nas quais somente algumas turmas de um dos turnos realizaram atividades letivas.

6.9 – A Lei estadual nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público, estabelece que o Conselho Escolar é órgão máximo de decisão da escola, nas questões pedagógicas, administrativas e financeiras, cabendo aos seus membros participar da elaboração e aprovação do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar, bem como manter estes documentos disponíveis à consulta;

6.10 – Conforme o disposto no Parecer CEEd nº 545/2015, a Proposta Pedagógica da escola deve ser “fruto de decisão coletiva, por meio de processo participativo que conte não só com os professores, mas com toda a comunidade escolar, tornando este documento resultado de uma reflexão que contemple os objetivos e interesses de todos os sujeitos sociais com ele comprometidos”. Cabe à escola a incumbência e responsabilidade de “velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente”, nos termos da LDBEN. Todo o trabalho escolar deve ser orientado pelo Projeto Político-Pedagógico e pelo calendário escolar, construídos e aprovados coletivamente, sendo que ambos têm de ser cumpridos e atendidos;

6.11 – A educação é um direito social e subjetivo, e sua garantia não é concretizada apenas com o acesso à escola. Para assegurar o direito ao ensino com qualidade, previsto na LDBEN e na Constituição Federal, é preciso ir além da vaga, garantindo a permanência, o aprendizado, o sucesso escolar e um padrão mínimo e digno de qualidade na escola e nos processos inerentes a ela. A educação deve constituir-se, portanto, como resultado de ações e medidas administrativas e políticas de estado a serem observadas por todos os sistemas de ensino, a quem cabe o dever de garantir o exercício do pleno direito dos estudantes à educação gratuita e assegurar o padrão de qualidade previsto no inciso IX do artigo 3º da LDBEN.

7 – A Comissão de Ensino Médio e Educação Superior e a Comissão de Legislação e Normas analisaram os questionamentos advindos da comunidade escolar e, em consonância com as normas, consideram que:

7.1 – A reorganização do calendário escolar deve assegurar que a reposição de aulas e atividades escolares que foram suspensas, possam ser realizadas, assegurando o padrão de qualidade previsto nos incisos IX do artigo 3º da LDBEN e VII do art. 206 da Constituição Federal. Essa reorganização deve ser realizada com a participação dos professores, da equipe pedagógica e administrativa do estabelecimento, bem como de alunos e seus responsáveis e demais setores envolvidos na organização das atividades escolares, submetendo-a à aprovação do Conselho Escolar, homologação da Mantenedora e supervisão permanente do sistema de ensino. O planejamento destas atividades deve obedecer dois momentos importantes, o coletivo e o individual. O planejamento coletivo é necessário para estabelecer o diálogo entre as áreas de conhecimento. O planejamento individual prescinde da necessidade de dimensionar os conteúdos de cada disciplina implicados na recuperação. Os estudantes precisam ter clareza sobre o que será trabalhado, quais conteúdos serão desenvolvidos, bem como seus critérios de avaliação;

7.2 – Não há legislação específica que normatize o número mínimo de alunos em uma turma para que as aulas sejam computadas como um dia letivo. Contudo, o que deve ser respeitado é o direito de todos os estudantes ao acesso a um ensino de qualidade, bem como a reivindicar aos órgãos competentes, políticas públicas de qualificação dos espaços escolares e de valorização dos profissionais da educação. Neste sentido, é obrigatório o atendimento pedagógico a todos os alunos da turma ainda que em período alternativo;

7.3 – A recuperação das aulas e dos conteúdos em todos os componentes curriculares pode ser efetivada individualmente por cada professor ou ser planejada como projetos interdisciplinares, desenvolvidos em etapas semanais, quinzenais ou mensais, desde que fiquem claros os conteúdos e o número de horas-aula recuperadas. Este planejamento deverá ser realizado de acordo com a realidade de cada comunidade escolar, levando-se em consideração questões como o transporte escolar, o estudante trabalhador e situações familiares nas diversas dimensões, devendo prioritariamente, serem observados os seguintes aspectos:

a) é necessário que se estabeleça e divulgue para toda comunidade escolar os momentos nos quais os professores estarão disponíveis para as devidas orientações aos estudantes no desenvolvimento das atividades, sejam elas em grupos ou individuais. Esses momentos de atendimento poderão ocorrer em períodos vagos dos professores e dos alunos, ou durante as aulas, de maneira que não prejudique a continuidade dos processos de ensino e aprendizagem, bem como o cumprimento dos dias letivos;

b) os conteúdos devem estar claramente articulados, de maneira que possam oferecer a oportunidade de aprofundamento da reflexão e a aprendizagem em todas as áreas do conhecimento. As atividades devem envolver os estudantes e, as estratégias, métodos de trabalho e as proposições deverão despertar a curiosidade para pesquisa, representando possibilidades de vivências e experiências de aprendizagens com relevância pedagógica. Os espaços da escola tais como laboratório de ciências, de informática e biblioteca, deverão estar à disposição dos estudantes para que possam realizar suas pesquisas;

c) a socialização dos trabalhos realizados poderá ser em forma de seminários coordenados pelos professores ou pelos próprios alunos, sob orientação docente, a quem compete intervir, quando necessário, para devidos esclarecimentos e aprofundamento da reflexão;

d) é fundamental a elaboração de relatórios nos quais constem os registros da recuperação dos dias letivos, que deverão ficar arquivados na escola como documentos oficiais comprobatórios da recuperação dos conteúdos e das aulas faltantes para todas as turmas da escola. Cabe aos professores a elaboração de relatórios acerca das atividades de suas disciplinas, bem como o relatório final de cada aluno. Os registros da carga horária cumprida, bem como a tarefa de coordenar, supervisionar e acompanhar o desenvolvimento das atividades docentes e discentes são responsabilidade da Coordenação Pedagógica da escola, que deverá elaborar um relatório geral, constando os procedimentos para essa recuperação;

7.4 – Quanto às escolas nas quais foram ministradas aulas em turmas que alguns dos alunos não estavam presentes, por terem apoiado a greve dos professores ou por outras razões, como o transporte escolar, deve ser garantido o direito de recuperação das aulas e dos conteúdos faltantes, de sua frequência escolar, bem como das avaliações relacionadas. Todos os alunos têm o direito de concluir os processos de ensino-aprendizagem de acordo com a proposta pedagógica vigente no início do ano letivo. Cabe à escola assegurar que a Coordenação Pedagógica e o corpo docente proponham alternativas que garantam que todos os estudantes sejam atendidos de forma presencial, e que todos os processos pedagógicos inerentes a sua aprendizagem sejam garantidos, sem prejuízos em sua trajetória escolar;

7.5 – Quanto à transferência dos estudantes, as famílias têm direito de definir se os mesmos devem ou não ser transferidos, cabendo à instituição de ensino que os receber, a observância do disposto no Parecer CEEd nº 325/2014:

[...]

8.1 – “A transferência escolar requer um cuidado especial, de modo que seja assegurada a continuidade dos estudos do aluno. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, a ênfase não se concentra somente na “legalidade” do processo, mas, principalmente, na “adequação pedagógica” dos procedimentos e medidas tomadas”.

8.2 – A instituição de ensino não pode alterar os registros constantes do Histórico Escolar do aluno, expedido pela escola de origem, quer para adaptá-los aos seus esquemas de avaliação, quer para fazê-los “caber em seus formulários”. Se a organização curricular das duas instituições envolvidas for compatível e não houver motivo para uma reclassificação, a vida escolar do aluno na nova escola inicia na data de sua matrícula e é a partir deste momento que o Regimento Escolar passa a ser atendido. Portanto, não há como misturar a avaliação de duas instituições de ensino.



            Neste sentido, cabe reafirmar o que dispõe o Parecer CEEd nº 545/2015: “O que aconteceu na escola de origem se encerra com a transferência”, isto é, a vida do aluno na escola que o recebe inicia na data de sua transferência, devendo ser respeitado o seu direito interescolar e o princípio constitucional do direito a todos de aprender, ou seja, o direito a uma educação com qualidade social, que reconheça as diferenças dos alunos e utilize metodologia diversificada para a promoção da equidade. O direito interescolar do estudante, que traz consigo aprendizagens que aplicará na continuidade do seu processo educativo de construção e apropriação do conhecimento, lhe garante a realização de estudos de complementação curricular, quando necessário à continuidade do seu percurso escolar e integração no novo contexto curricular.

          No caso de transferência de estudantes de ensino médio com habilitação profissional, o percurso curricular na nova instituição de ensino deverá abranger toda a especificidade curricular e conteúdos de áreas de conhecimento não trabalhadas e presentes no curso para o qual foram transferidos.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, as Comissões de Ensino Médio e Educação Superior e de Legislação e Normas orienta sobre a recuperação das aulas e dos respectivos conteúdos habilidades e competências, planejadas para a conclusão do ano letivo, com preponderância da qualidade, nos termos deste Parecer.

Em 31 de outubro de 2017.

Antônio Quevedo Branco – relator
Marli Helena Kümpel da Silva – relatora
Jaqueline Moll
Berenice Cabreira da Costa
Carmem Maria Craidy
Celso Floriano Stefanoski
José Amaro Hilgert
Dulce Miriam Delan
Enilson Pool da Silva
Érico Jacó Maciel Michel
Sônia Maria Seadi Veríssimo da Fonseca

                                                                                              

                                                                                               Patrícia Rodrigues Braunn

                                                                                                  Assessora Técnica                                

 

 




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