Parecer 17022 CEEd

Parecer 17022 CEEd

Parecer 17022     Data Aprovação  05/06/2017

Proc 002257-08.01-96.7-CC     Esp  PP

Autor JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS

Data Autor 05/05/2017

Ementa
CEED. CONSELHEIROS. REMUNERAÇÃO.  JETON. LEI 9672/92. ART. 7º. DESPESAS. DIÁRIAS. PARECER Nº 11266/96. REVISÃO.

Indexação
- CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. DIÁRIAS. HOSPEDAGEM. JETON. RESSARCIMENTO. REMUNERAÇÃO. 

Legislação
- L/9672/ART/7. L/9672/ART/2. L/9672/ART/1. L/9672/ART/5. L/9672/ART/3. L/9672/ART/6.

Nome Origem
- SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

OBS
-REVISA O PARECER 11266

 


PARECER Nº 17022 

CEED. CONSELHEIROS. REMUNERAÇÃO.  JETON. LEI 9672/92. ART. 7º. DESPESAS. DIÁRIAS. PARECER Nº 11266/96. REVISÃO.

Chega nesta Equipe de Consultoria da Procuradoria-Geral do Estado o expediente administrativo nº 32-2700/16-7, no qual Conselheiro do Conselho Estadual de Educação - CEED pretende receber ressarcimento de despesas de hospedagem relativas ao exercício da função, tendo por fundamento o art. 7º da Lei nº 9672/92 (fl. 05).

Por solicitação da presidência do CEED (fl. 04), o Procurador do Estado Agente Setorial junto ao referido Conselho se manifestou pela inviabilidade do pleito (fls. 02 e 03).

Retornado à presidência do CEED, em nova manifestação (fls. 08 e 09), assevera que o Conselho, como diz, entende serem devidos tais valores, mesmo para o desempenho das funções de conselheiro, anotando que o ressarcimento de transporte ocorre desde a década de 1970 para aqueles conselheiros que residem no interior e que, anualmente, a Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - oficia o CEED dando conta da adequação da execução orçamentária realizada, anexando cópias (fls. 10 a 21).

Na Assessoria Jurídica da Secretaria da Educação - SEDUC -, diante da divergência, pôs-se a seguinte interrogação: é possível o ressarcimento de despesas de transporte e estada aos conselheiros para participação nas reuniões e sessões plenárias ordinárias do CEED? (fl. 23)
Com a chancela do Secretário de Estado da Educação o processado chega nesta Procuradoria-Geral do Estado, sendo a mim distribuído.

É o relatório.

O tema objeto da consulta diz respeito à possibilidade de ressarcimento das despesas de transporte e estada aos membros do Conselho Estadual de Educação - CEED, para o que necessária a análise da legislação que veicula a matéria.

No caso do CEED, tem-se a Lei nº 9672/92, que assim trata a questão da remuneração dos seus conselheiros:

LEI Nº 9.672, DE 19 DE JUNHO DE 1992. 
(atualizada até a Lei n.º 14.471, de 21 de janeiro de 2014) 
Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.

Art. 7º - Os membros do Conselho perceberão "jeton" por sessão a que comparecerem, bem como ressarcimento, pelo Estado, das despesas de transportes e estada, quando ocorrerem.

§ 1º - Será de quarenta o número máximo mensal de sessões remuneradas, para cada membro do Conselho.(REVOGADO pela Lei nº 105911/95)

§ 2.º O valor do "jeton" de que trata o "caput" deste artigo é o fixado no inciso I do art. 1.º da Lei n.º 7.369, de 18 de abril de 1980, e alterações, e as diárias serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14.471/14)

§ 3º - O Presidente do Conselho perceberá mensalmente, como gratificação de representação, 50% (cinqüenta por cento) da importância total dos "jetons" que lhe forem devidos.

§ 4º - Os Vice-Presidentes perceberão mensalmente, como gratificação de representação, 25% (vinte e cinco por cento) da importância total dos "jetons" que lhes forem devidos.

Assim, de imediato ressalta que no art. 7º da legislação em tela, tem-se que os membros conselheiros do CEED perceberão "jeton" e, ainda, terão direito ao ressarcimento das despesas de transporte e deslocamento, estas quando efetivamente ocorrerem, prevendo o pagamento de diárias (art. 7º, § 2º)

Já no Parecer n° 11266/96 tinha-se definido:

PARECER Nº 11266

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. DIÁRIAS DOS CONSELHEIROS. LEI Nº 9.672, DE 19.06.92, ALTERADA PELA LEI Nº 10.591, DE 28.11.95.
(...)

5. A Lei n. 9.672, de 19 de junho de 1992, mais recente, portanto, no artigo 7º, assim veio dispor:

"Art. 7º - Os membros do Conselho perceberão jeton por sessão a que comparecerem, bem como ressarcimento, pelo Estado, das despesas de transporte e estada, quando ocorrerem.

§ 2º - O jeton equivalerá a 40 % (quarenta por cento) do vencimento inicial do Quadro Geral dos funcionários públicos estaduais e as diárias serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
(grifei)

6. Interessante verificar, em comparação com o artigo 5º da Lei nº 4.724, que o artigo 7º da Lei nº 9.672 então passa a incluir no ressarcimento, além das despesas com transporte, outras derivadas da estada quando ocorrerem.

Diversamente do que estava expressamente consignado no texto legal antecedente (na Lei nº 4.724, § 1º do artigo 5º), a Lei posterior faz referência a despesas de estada; todavia não relaciona estas despesas com a hipótese em que deva o conselheiro deslocar-se da cidade de seu domicílio para atender a trabalho no conselho.

A mudança da redação da lei, no que versa sobre pagamento de diárias a conselheiros do CEED, sinaliza, sem dúvida, a alteração de critérios para a concessão da vantagem.

Naturalmente, os membros do CEED, ainda que desempenhem relevantes funções de interesse do Estado, não detém o status de servidores públicos, de modo que a legislação peculiar da categoria dos profissionais da função pública não lhes é aplicável.

Entretanto, o Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado vigorante a época - Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952 - dá o sentido de diárias, como sendo a indenização das despesas de alimentação e pousada do servidor, o qual, quando se desloca em objeto de serviço, tem ainda direito ao transporte. Essa noção estatutária tem o mesmo significado quando utilizada na legislação estadual ordinária, especialmente quando se trata de ocupar determinada pessoa com a prestação de um serviço de interesse do Estado, como o é o realizado pelos membros do Conselho Estadual de Educação.

É bem verdade que a legislação relativa ao CEED, em tela, precisamente desde a Lei nº 9.672, não foi específica quanto às hipóteses de cabimento de diárias. No entanto, como foi mencionado neste trabalho, esta modalidade de indenização tem um sentido técnico-jurídico, qual seja, o de indenizar os gastos do servidor (ou quem a ele a lei equipare, em determinada situação), quando do deslocamento em objeto de serviço, isto é, quando se desloca para trabalhar fora da sede. Em circunstância alguma as diárias, na sua original vocação (técnico-jurídica), tem o sentido de propiciar meios para que determinada pessoa vá, em local diverso do seu domicílio, participar sistematicamente de determinada comissão administrativa. Se esta hipótese pode ocorrer, a modalidade de indenização correspondente deverá estar expressamente prevista na competente legislação.

7. Atualmente, a Lei nº 10.591, de 28 de novembro de 1995, introduziu algumas modificações na Lei nº 9.672; todavia, o caput do artigo 7º mantém o conteúdo anterior.

Ainda no bem lançado estudo do Comitê e feita análise do artigo 6º, parágrafo único, da lei invocada, quando estabelece que o Conselho Estadual de Educação, por deliberação do plenário, poderá realizar, fora de sua sede, reunião plenária ou de comissão. Sede, para os efeitos da lei, é a Capital do Estado. Nessa hipótese, quer dizer, quando a plenária ou a reunião de comissão, sempre sob o critério da necessidade do serviço, tiver que ser agendada em local fora da sede, os membros do CEED terão direito a ressarcimento das despesas de alimentação e pousada (estada), o que se dará com as correspondentes diárias, além da cobertura do gasto com transporte.

8. No que se relaciona com o membro do Colegiado que vem do interior do Estado para as reuniões em Porto Alegre, não lhe devem ser abonadas as diárias previstas no Decreto nº 36.529, de 25 de janeiro de 1996. Estas diárias, como visto anteriormente, tem destinação especial, que não e precisamente oferecer condições materiais para dar suporte a situação narrada no processo. As diárias, convém repetir, destinam-se ao ressarcimento das despesas de estada (aqui compreendida também a alimentação) dos conselheiros, quando as reuniões plenárias ou das comissões se realizarem fora de Porto Alegre em virtude de necessidade do serviço, cabendo ao Estado ainda arcar com a despesa de transporte dos membros do colegiado, pelo modo que julgado conveniente.

9. EM VISTA DO EXPOSTO, concluo no sentido de que a legislação pertinente, desde a Lei nº 9.672, não acolhe a hipótese de pagamento de diárias aos membros do Conselho, visando a cobrir os custos de deslocamentos do domicílio até o local da sede do CEED, sendo tal a resposta à consulta inserida no parágrafo final da informação de fl. 12, endossada na Casa Civil. Se esta modalidade indenizatória for julgada conveniente, atendendo as relevantes finalidades do Colegiado e, sendo a escolha de seus integrantes personalíssima, muitas vezes requerendo especialista que não resida necessariamente em Porto Alegre, deve ser providenciada a indispensável autorização legal a critério do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.

É o parecer.

ELAINE DE ALBUQUERQUE PETRY
PROCURADORA DO ESTADO
Processo nº 002257-08.01-96.7-CC
(grifei)

Apesar dos argumentos presentes no Parecer antes transcrito, entendemos deva este merecer revisão, considerando-se todas as circunstâncias que envolvem o tema em questão, inclusive a especificidade do próprio Conselho Estadual de Educação.

Há que se ter presente que o CEED é, por definição legal (Lei nº 9672/92), órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Ensino (art. 1º), composto atualmente de 22 (vinte e dois) membros (art. 2º) provenientes de diversos setores, detentores de mandato de 4 (quatro) anos, com a possibilidade de uma recondução (art. 3º), cumprindo função de relevante interesse público (art. 5º). Além disso, o CEED tem sede na Capital do Estado (art. 6º).i

Ora, com tal perfil e competências não se pode pretender impor aos conselheiros que, para o cumprimento de suas atribuições devam dispender recursos próprios, quando para tanto lhes seja exigido o deslocamento de seus locais de domicílio, quando diverso da sede do CEED, bem como lhes seja imposto a permanência nesta em razão das atividades do mesmo.

Por outro lado, há que se reconhecer que as atividades junto ao CEED não se confundem com a atuação profissional ordinária do conselheiro - portanto, não se lhes pode dar o caráter de "extraordinárias" -, correspondendo a funções próprias e distintas daquelas desempenhadas pelo mesmo, seja como servidor público, seja como pessoa privada.

Diante disso, não se pode pretender impor ao conselheiro que, como referido, deva deslocar-se de seu domicílio e, eventualmente, permanecer na sede do CEED para o desempenho de suas atribuições, sem lhe ressarcir as despesas.

Ao mesmo tempo, o texto legal traz a previsão de "ressarcimento" das despesas no caput do art. 7º, além de estabelecer o meio para este ressarcimento, qual seja "diárias", em seu § 2º.

Ou seja, é preciso reconhecer que o legislador estabeleceu tal forma de remuneração das despesas de estada e transporte, quando devidas aos conselheiros do CEED, supondo-se a necessidade, em razão da composição plural do colegiado, de deslocamentos destes para o cumprimento das funções que lhes são cominadas, quando domiciliados em locais distintos da sede do Conselho, ou do local de realização da reunião do colegiado, quando esta ocorrer fora da sua sede.

Por isso, merece revisão, neste ponto, a conclusão do Parecer nº 11266/96, para assegurar a percepção de diárias pelos conselheiros do CEED, nas condições antes postas, para viabilizar a sua participação nas reuniões ordinárias, ocorridas na sede do mesmo.

[...]9. EM VISTA DO EXPOSTO, concluo no sentido de que a legislação pertinente, desde a Lei nº 9.672, não acolhe a hipótese de pagamento de diárias aos membros do Conselho, visando a cobrir os custos de deslocamentos do domicílio até o local da sede do CEED, sendo tal a resposta a consulta inserida no parágrafo final da informação de fl. 12, endossada na Casa Civil. Se esta modalidade indenizatória for julgada conveniente, atendendo as relevantes finalidades do Colegiado e, sendo a escolha de seus integrantes personalíssima, muitas vezes requerendo especialista que não resida necessariamente em Porto Alegre, deve ser providenciada a indispensável autorização legal a critério do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.

É o Parecer

Porto Alegre, 05 de maio de 2017.

JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS
Procurador do Estado
EA nº 32-2700/16-7

Processo no 000032-27.00/16-7 

Acolho as conclusões do Parecer nº 17.022/17, da Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado JOSE LUIS BOLZAN DE MORAIS.

Restitua-se o expediente à Secretaria da Educação. 
Em 05 de junho de 2017.
Eduardo Cunha da Costa, 
Procurador-Geral Adjunto 
para Assuntos Jurídicos.i

LEI Nº 9.672, DE 19 DE JUNHO DE 1992. (atualizada até a Lei n.º 14.471, de 21 de janeiro de 2014) Dispõe sobre a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Estadual de Educação.
Art. 1º - O Conselho Estadual de Educação é o órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Ensino, com dotação orçamentária própria, que lhe assegure eficiente funcionamento e autonomia administrativa para agir e decidir de conformidade com as funções e atribuições conferidas pelas legislações federal e estadual. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de vinte e dois membros, sendo sete de livre escolha do Governador do Estado e quinze indicados por entidades representativas da comunidade escolar, escolhidos dentre as pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados através de títulos e trabalhos realizados nesta área. (Redação dada pela Lei n.º 11.452/00)
Parágrafo único - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes da comunidade escolar, indicados pelas entidades de âmbito estadual, através de listas tríplices elaboradas para cada uma das respectivas vagas, como segue: (Redação dada pela Lei n.º 11.452/00)
I - quatro (4) pela entidade representativa do Magistério Público; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

II - dois (2) pela entidade representativa do magistério da rede privada de ensino; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

III - dois (2) pela entidade que congrega pais de alunos das escolas públicas; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

IV - um (1) pela entidade que congrega pais de alunos das escolas da rede privada de ensino; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

V - um (1) pela entidade representativa dos estabelecimentos da rede privada de ensino; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

VI - um (1) pela entidade representativa dos dirigentes municipais de educação; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

VII - um (1) pela entidade representativa das associações de municípios; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

VIII - um (1) pela entidade que congrega estabelecimentos de ensino superior de formação de professores; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

IX - um (1) pela entidade que congrega os estudantes das escolas de ensino fundamental e médio; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

X - um (1) pela entidade estadual representativa da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE. (Incluído pela Lei n.º 11.452/00)

Art. 3º - O mandato de cada membro do Conselho Estadual de Educação terá a duração de 4 anos, permitida, apenas, uma recondução. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

§ 1º - De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de 11 (onze) Conselheiros. (Redação dada pela Lei n.º 11.452/00)

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho extinguir-se-á, sempre, em 15 de abril dos anos pares, ainda que, por retardamento na indicação, nomeação ou posse, venha a ter a duração inferior a quatro anos. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

§ 3º - Ocorrendo, no Conselho, vaga relativa a um dos incisos do parágrafo único do artigo 2º, o Governador do Estado, de posse da indicação, terá o prazo de 10 dias para efetuar a nomeação. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

§ 4º - A posse dos Conselheiros será efetivada pelo Presidente do Conselho, em sessão plenária pública, realizada no prazo máximo de 10 dias após a respectiva nomeação. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

§ 5º - O exercício das funções de membro do Conselho é incompatível com o de: (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95) a) Secretário de Estado; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95) b) diretor de Autarquia; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95) c) ocupante de cargo de confiança em Secretarias do Estado; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95) d) ocupante de cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral em qualquer nível. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

§ 6º - Em caso de nomeação de membro do Conselho para uma das funções previstas no parágrafo anterior ser-lhe-á designado substituto, observado o disposto nos artigos 2º e 3º, enquanto durar o impedimento do titular. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

Art. 4º - Ocorrendo vaga no Conselho, por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado novo Conselheiro, observado o prazo previsto no parágrafo 3º do artigo 2º para completar o mandato de seu antecessor. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

Art. 5º - A função de Conselheiro é de relevante interesse público, e o seu exercício tem prioridade sobre o de outra função pública, ou vinculada ao ensino, se entidade privada

Art. 6º - O Conselho Estadual de Educação, com sede na Capital do Estado, realizará reuniões, no período e na forma fixados a seguir: (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

I - cada reunião terá duração de duas horas; (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

II - o número máximo mensal de reuniões remuneradas será de vinte e quatro para cada membro do Conselho. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95)

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Educação, por deliberação do plenário, poderá realizar, fora de sua sede, sessão plenária ou de Comissão. (Redação dada pela Lei n.º 10.591/95) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

PARECER Nº 11266 (CLIQUE AQUI)

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. DIÁRIAS DOS CONSELHEIROS . Lei nº 9.672, de 19.06.92, alterada pela Lei nº 10.591, de 28.11.95.

Da CASA CIVIL do GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO e remetido a esta Procuradoria-Geral do Estado, para exame, processo em que são levantadas questões relativas ao pagamento de diárias a membros do CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ( CEED), notadamente quando visem a cobertura dos custos de deslocamento do domicílio até a sede, em face da atual legislação.

A matéria foi estudada liminarmente pelo Comitê de Racionalização do Gasto Público.

É o relatório.

1. A questão relativa ao pagamento de diárias aos membros do Conselho Estadual de Educação, segundo se infere da leitura dos autos e das alegações contidas na exordial, decorreria da edição, contemporânea, de dois diplomas legais que versam sobre o tema, entre outras disposições.

2. Efetivamente, o Decreto n . 36.529, de 11 de março de 1996, fixou em vinte o número de diárias disponíveis, por trimestre, para atender as necessidades do Colegiado. Irresignou-se o representante do CEED a respeito do volume de diárias a disposição do órgão, pois um só conselheiro, residente no interior do Estado e que se desloca para a Capital, as absorve de dez, por mês, a trinta, por trimestre.

3. Levando em conta a relação acima - entre previsão /dispêndio - a conta daquele item específico, e interposto um pleito de aumento para o montante de duzentas diárias nos próximos trimestres.

4. Interessante tomar em consideração - como o faz o Comitê de Racionalização do Gasto Público, por sua ilustre Coordenadora, as razões aduzidas no PARECER n . 6174/85-PGE, da lavra do Procurador do Estado JOSÉ QUADROS PIRES, cuja tem o seguinte teor: 
"TRANSPORTE. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

Membro do Conselho Estadual de Educação tem direito ao transporte quando necessário seu afastamento do seu domicilio para atender a trabalho do Conselho Estadual de Educação. Compete ao Governador , usando do poder discricionário próprio, decidir o meio de transporte." 

Relevante assinalar que o pronunciamento cuidava de conselheiro residente no interior do Estado, que se deslocava a Porto Alegre para as reuniões na sede do CEED. Entendeu-se que as despesas com transporte deveriam correr a conta do Estado: o tipo de transporte, porém, fica adstrito ao poder discricionário do Governador do Estado.

O fundamento legal do atendimento a pretensão foi encontrado no parágrafo 1 . do artigo 5 . da Lei n . 4.724, de 10 de janeiro de 1964, quando estabelecia que os membros do Conselho perceberão jetom por sessão a que comparecerem bem como transporte por conta do Estado e diárias, caso devam deslocar-se da cidade de seu domicilio para atender a trabalho do Conselho. Destarte, o ressarcimento do transporte, tudo indica, durante a vigência da Lei n . 4.724 e com a interpretação trazida pelo PARECER n . 6174/85-PGE, deixou de merecer qualquer contestação. No que se relaciona com o pagamento de diárias, nas mesmas condições, ou seja, para o conselheiro que devesse deslocar-se da cidade de seu ( dele, conselheiro ) domicilio ( no interior do Estado ) para atender a trabalho do Conselho, a redação do parágrafo 1º o artigo 5 . do Diploma Legal epigrafado autorizava interpretação consentânea com a assecuratória da vantagem anterior. Era admitido, na redação daquela Carta, que, tendo o Colegiado sede na Capital do Estado ( caput do artigo 5 . ), onde presumivelmente se realizavam as reuniões de trabalho, o conselheiro domiciliado no interior teria diárias abonadas para o respectivo comparecimento, pela mesma razão que se consentia a indenização do transporte.

5. A Lei n . 9.672, de 19 de junho de 1992, mais recente, portanto, no artigo 7 ., assim veio dispor: 

"Art. 7º - Os membros do Conselho perceberão jetom por sessão a que comparecerem , bem como ressarcimento , pelo Estado, das despesas de transporte e estada, quando ocorrerem.

§ 2º - O jetom equivalerá a 40 % (quarenta por cento) do vencimento inicial do Quadro Geral dos funcionários públicos estaduais e as diárias serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
.......... . ( grifei ) 

6. Interessante verificar, em comparação com o artigo 5 . da Lei nº 4.724, que o artigo 7 . da Lei n . 9.672 então passa a incluir no ressarcimento, além das despesas com transporte, outras derivadas da estada quando ocorrerem.

Diversamente do que estava expressamente consignado no texto legal antecedente ( na Lei nº 4.724, § 1º do artigo 5º), a Lei posterior faz referência a despesas de estada ; todavia não relaciona estas despesas com a hipótese em que deva o conselheiro deslocar-se da cidade de seu domicílio para atender a trabalho no conselho.

A mudança da redação da lei, no que versa sobre pagamento de diárias a conselheiros do CEED, sinaliza, sem dúvida, a alteração de critérios para a concessão da vantagem.

Naturalmente, os membros do CEED, ainda que desempenhem relevantes funções de interesse do Estado, não detém o status de servidores públicos, de modo que a legislação peculiar da categoria dos profissionais da função pública não lhes e aplicável.

Entretanto, o Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado vigorante a época - Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952 - da o sentido de diárias, como sendo a indenização das despesas de alimentação e pousada do servidor, o qual, quando se desloca em objeto de serviço, tem ainda direito ao transporte. Essa noção estatutária tem o mesmo significado quando utilizada na legislação estadual ordinária, especialmente quando se trata de ocupar determinada pessoa com a prestação de um serviço de interesse do Estado, como o e o realizado pelos membros do Conselho Estadual de Educação.

É bem verdade que a legislação relativa ao CEED, em tela, precisamente desde a Lei n . 9.672, não foi específica quanto as hipóteses de cabimento de diárias. No entanto, como foi mencionado neste trabalho, esta modalidade de indenização tem um sentido técnico-jurídico, qual seja, o de indenizar os gastos do servidor (ou quem a ele a lei equipare, em determinada situação), quando do deslocamento em objeto de serviço, isto é, quando se desloca para trabalhar fora da sede. Em circunstância alguma as diárias, na sua original vocação (técnico-jurídica), tem o sentido de propiciar meios para que determinada pessoa vá, em local diverso do seu domicílio, participar sistematicamente de determinada comissão administrativa. Se esta hipótese pode ocorrer, a modalidade de indenização correspondente deverá estar expressamente prevista na competente legislação.

7. Atualmente, a Lei n . 10.591, de 28 de novembro de 1995, introduziu algumas modificações na Lei nº 9.672; todavia, o caput do artigo 7. mantém o conteúdo anterior.

Ainda no bem lançado estudo do Comitê e feita análise do artigo 6., parágrafo único, da lei invocada, quando estabelece que o Conselho Estadual de Educação, por deliberação do plenário, poderá realizar, fora de sua sede, reunião plenária ou de comissão. Sede, para os efeitos da lei, e a Capital do Estado. Nessa hipótese, quer dizer, quando a plenária ou a reunião de comissão, sempre sob o critério da necessidade do serviço, tiver que ser agendada em local fora da sede, os membros do CEED terão direito a ressarcimento das despesas de alimentação e pousada (estada), o que se dará com as correspondentes diárias, além da cobertura do gasto com transporte.

8. No que se relaciona com o membro do Colegiado que vem do interior do Estado para as reuniões em Porto Alegre, não lhe devem ser abonadas as diárias previstas no Decreto nº 36.529, de 25 de janeiro de 1996. Estas diárias, como visto anteriormente, tem destinação especial, que não e precisamente oferecer condições materiais para dar suporte a situação narrada no processo. As diárias, convém repetir, destinam-se ao ressarcimento das despesas de estada ( aqui compreendida também a alimentação ) dos conselheiros, quando as reuniões plenárias ou das comissões se realizarem fora de Porto Alegre em virtude de necessidade do serviço, cabendo ao Estado ainda arcar com a despesa de transporte dos membros do colegiado, pelo modo que julgado conveniente.

9. EM VISTA DO EXPOSTO, concluo no sentido de que a legislação pertinente, desde a Lei nº 9.672, não acolhe a hipótese de pagamento de diárias aos membros do Conselho, visando a cobrir os custos de deslocamentos do domicílio até o local da sede do CEED, sendo tal a resposta a consulta inserida no parágrafo final da informação de fl. 12, endossada na Casa Civil. Se esta modalidade indenizatória for julgada conveniente, atendendo as relevantes finalidades do Colegiado e, sendo a escolha de seus integrantes personalíssima, muitas vezes requerendo especialista que não resida necessariamente em Porto Alegre, deve ser providenciada a indispensável autorização legal a critério do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado.

É o parecer.

ELAINE DE ALBUQUERQUE PETRY 
PROCURADORA DO ESTADO 

Processo nº 002257-08.01-96.7-CC 

PARECER nº 002257-08.01/96-7 

Acolho as conclusões do PARECER nº 11266 , da Procuradoria de Pessoal, de autoria da Procuradora do Estado Doutora ELAINE DE ALBUQUERQUE PETRY.

Restitua-se o expediente ao Excelentíssimo Senhor Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil, com vista a Subchefia Administrativa.

Em 05 de agosto de 1996.

EUNICE NEQUETE MACHADO, 
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO.




ONLINE
43