Parecer 16.233 Licença Prêmio

Parecer 16.233 Licença Prêmio

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

PARECER 16.233 /2014

SARH. SERVIDOR INATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇAPRÊMIO EM PECÚNIA. APRESENTAÇÃO DE

REQUERIMENTO E RESPECTIVO INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PARECER Ne 15.519/11. DEFERIMENTO DO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. JUDICIALIZAÇÃO. EXCESSIVA ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA NO TRATAMENTO DOS ÓRGÃOS, AGENTES E SERVIDORES DOS DIVERSOS PODERES DO ESTADO EM RELAÇÃO À MATÉRIA. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL QUE SE IMPÕE.

  1. Trata-se do expediente 009309-24.00/12-4, inaugurado por petição de servidor lotado na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, aposentado conforme publicação no DOE de 09.10.2012, onde afirma ter "em 24.07.2012, solicitado junto ao DMEST (...) a concessão dos 9 (nove) meses de Licença-Prêmio por Assiduidade (...), correspondentes aos seguintes períodos aquisitivos: 01/05/1993 a 29/04/1998, 30/04/1998 a 28/04/2003 e 29/04/2003 a 26/04/2008'.

Ocorre que, segundo consta da referida petição, o pedido de gozo da licença-prêmio foi expressamente indeferido, considerando a "extraordinária demanda de trabalho, atual e futura", tendo o Diretor do DMEST arrolado números que  justificariam referido indeferimento, conforme consta do Memo GAB./DMEST Ne 9049/2012, fls. 5.

Assim sendo, o servidor requer, 'verbis', com base no Parecer nB 15.519/11 da Procuradona-Geral do Estado, o ressarcimento em pecúnia dos referidos períodos não usufruídos de Licença-Prêmio por Assiduidade.

Encaminhado o expediente à Secretaria da Fazenda, manifesta-se esta, fls 11-12, aduzindo que "não se pode falar que o gozo da licença foi impossibilitado, uma vez que poderia ter sido requerido desde 1998, ano em que o servidor completou o primeiro período aquisitivo, não o fazendo por opção própria

Como informado pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, o requerente 'visava usufruí-las nos períodos que antecederam a sua aposentadoria' (fl. 09) O servidor também poderia ter optado por postergar a aposentadoria, ao invés de encaminhá-la logo após a primeira negativa de concessão de licença."

Concluindo pelo indeferimento, aduz o Órgão Fazendário que "a aplicação indiscriminada do Parecer n. 15.519 pode levar à institucionalização do pagamento em pecúnia da licença-prêmio após a aposentadoria, descaracterizando o benefício, que visa premiar, sob a forma de tempo livre, a assiduidade do servidor. Por isso, as conclusões desse parecer devem ser aplicadas somente a casos excepcionais".

Após pedido de reconsideração do servidor, fls. 15-16, reitera a Secretaria da Fazenda sua manifestação anterior, ressaltando que "a concessão de licença-prêmio é discricionária, devendo a chefia julgar a conveniência e a oportunidade da medida Portanto, a mera negativa de gozo desta não gera direito à indenização'

Já no âmbito da SARH, Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, foi suscitada a divergência de aplicação do Parecer 15.519/11 entre a SEFA e a SARH, conforme manifestação da Assessoria Jurídica da SARH que solicita "orientação jurídico-normativa da Procuradoria-Geral do Estado para responder aos seguintes questionamentos", 'verbis':

1. Quando o servidor preencher os requisitos para solicitar o gozo da licença-prêmio, optar por gozar todas as licenças antes da aposentadoria, pode solicitar o ressarcimento em pecúnia?

2. Se o indeferimento ocorrer por situações específicas do órgão ou Entidade, deve ser ressarcido após aposentadoria?

3. Aposentado o servidor requeira o ressarcimento em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, qual o prazo para solicitar o pagamento;

4. Quando for realizado o ressarcimento, qual o valor que deve ser considerado para fins de cálculo?

Com a concordância do Agente Setorial da PGE junto à SARH e o impulso do Exmo Senhor Secretário da Administração e dos Recursos Humanos, o expediente vem encaminhado à PGE e, após tramitação regular, a mim distribuído.

É o sucinto relatório.

  1. A questão posta no presente expediente é daquelas que reclamam uma solução mais abrangente por parte da Administração Pública Estadual considerando o número de situações já consolidadas, muitas judicializadas, além da potencial quantidade que está por se formar.
  2. Antes de tecermos maiores considerações sobre a questão de maior abrangência, importa a análise do caso concreto, a partir do qual surgirão parâmetros para o enfrentamento da primeira.

Os primeiros parâmetros jurídicos que temos à disposição para a resolução do caso concreto estão consubstanciados em Pareceres da PGE que contêm uma regra geral e uma regra de exceção para o enfretamento da matéria e que podem ser apreendidas do texto do Parecer ns 15.519/11, de lavra do Procurador do Estado José Luis Bolzan de Morais, de cuja ementa consta:

SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. RESSARCIMENTO DOS PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.

4.Especificamente, no que tange à "possibilidade de ressarcimento em pecúnia de valores referentes a períodos de licenças-prêmio não usufruídas pela mesma enquanto em atividade", concluiu o Parecer:                     

Assim sendo, na inexistência de previsão normativa, não se poderia admitir o atendimento da pretensão, tendo-se presente que as alterações propostas no âmbito do PLC 335/09 foram arquivadas no Legislativo estadual.                     

E aqui não cabe o recurso à normatividade extra-estadual, uma vez que, adotada a forma federada, a matéria diz com competência vinculada ao estado membro, em face de sua autonomia, no caso relativa à organização dos seus serviços e servidores.                     

5.O referido PLC 335/09 previa alterações na legislação estadual, dentre outras, no que se refere à matéria em comento, fazendo constar:                     

Projeto de Lei Complementar nº 335 /2009                     

Poder Executivo                     

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.                     

Art. 1º - (...)                     

Art. 2º - Altera as alíneas "c" e "g" do inciso XIV do art. 64 da Lei Complementar nº. 10.098/94, que passam a ter as seguintes redações:                     

"Art. 64 - .....                     

XIV- ......                     
c) para capacitação profissional;                     
.......                     

g) para participar de cursos, congressos e similares, correlatos ao conteúdo ocupacional do cargo e de interesse da Administração Pública Estadual, sem prejuízo dos vencimentos;"                      

Art. 3º - Dá nova redação ao art. 121 da Lei Complementar no 10.098/94:                     

(...)                    
Art. 4º - Acrescenta o §1º ao art. 125 e renumera o seu parágrafo único, que passa a ser o § 2º:                     

"Art. 125 - ......                    

§1º - A licença de que trata o caput será limitada ao prazo máximo de três anos, podendo ser prorrogada por mais um ano, quando se tratar de doutorado.  

 §2º - ....... "                     

Art. 5º - Altera o inciso IX e introduz os §§ 3º e 4º no art. 128 da Lei Complementar nº. 10.098/94, com a seguinte redação:                     

"Art. 128 - ......                     

IX - para capacitação profissional;                     

.............                    
§3º - A licença de que trata o inciso IX deste artigo será assegurada ao servidor, a cada qüinqüênio de ininterrupto exercício, pelo período de três meses, contínuos ou intercalados, para frequência a cursos, seminários, congressos, encontros, inclusive fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens, desde que o conteúdo programático seja correlato às atribuições do cargo, respeitados os critérios de discricionariedade da Administração Pública Estadual.                     

 (...)                     

Art. 7º - Fica garantida a concessão e o gozo da licença-prêmio por assiduidade para os servidores que já implementaram períodos qüinqüenais, bem como permitida a aquisição do direito e do gozo relativo ao qüinqüênio em andamento, nos termos vigentes da entrada em vigor desta Lei Complementar.                     

Parágrafo único - É permitida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio por assiduidade de que trata o caput, tendo como base a remuneração vigente no mês em que a conversão for solicitada, na forma a ser regulamentada em decreto.                     

(...)                     

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o §4º do art. 146 e os artigos 150, 151, 152 e 153 da Lei Complementar no 10.098/94.                     

6.Uma vez ocorrido o arquivamento da proposição legislativa a respeito da matéria, não há como deixar de atender aos comandos previstos na legislação em vigor e que impedem, em regra, a chamada conversão em pecúnia da licença-prêmio ou indenização.                     

7.Ocorre que o mesmo Parecer nº 15.519/11, na esteira de robusta jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, já anuncia dificuldades na manutenção de tal posicionamento, conforme bem retrata o excerto que segue:                     

Entretanto, não é este o caminho trilhado pelo Supremo Tribunal Federal quando chamado a enfrentar o problema, adota referencial distinto, para admitir, até mesmo impor, o ressarcimento dos períodos de licenças-prêmio não gozadas pelo servidor enquanto em atividade, como se lê:                     

Rcl 6313 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO                     

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO                      

Relator(a):Min. GILMAR MENDES                     

Julgamento: 22/06/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno                     

Publicação                      

DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011                     

EMENT VOL-02572-01 PP-00164                     

Parte(s)                      

AGTE.(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO                     

ADV.(A/S): PGE-RJ - RAQUEL DO NASCIMENTO RAMOS                     

AGDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.23184)                     

INTDO.(A/S): LUIZ CARDOSO DE ABREU XAVIER                     

ADV.(A/S): CARLOS ALBERTO BAPTISTA FILHO                     

Ementa Agravo regimental em reclamação. 2. Indenização de funcionário público aposentado por férias e licença-prêmio não usufruídas. 3. Decisão reclamada cujos fundamentos não se amoldam aos limites do decisum - paradigma desta Corte. 4. Jurisprudência da matéria assentada. 5. Agravo regimental não provido.                     

E, no voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, se lê:                     

Tem-se, também, que a jurisprudência desta Corte é assente quanto à obrigação da Administração Pública de indenizar o servidor aposentado por férias ou licença-prêmio não usufruídas, mesmo na pendência de edição de norma estadual, em face de vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, em casos semelhantes ao presente, os seguintes julgamentos: AI 594.001-AgR/RJ, Ministro Eros Grau, DJ 6.11.2006; 407387 AgR-ED/RJ, Ministro Cezar Peluso, DJ 14.3.2006; RE 239552 AgR/RJ, Ministro Cezar Peluso, DJ 9.2004; 197640, Ministro Ilmar Galvão, DJ 6.1999.                     

Portanto, mesmo em contradição com o princípio da legalidade, adotado como fundamento primário para negar a pretensão ao ressarcimento de licença-prêmio não usufruída, ante a ausência de previsão normativa local, a jurisprudência superior adota caminho diverso, suportada em sustentação distinta.                     

8.Assim sendo, o Parecer nº 15.519/11 inova na orientação administrativa até então vigente para permitir a conversão em pecúnia da licença-prêmio uma vez presentes os requisitos específicos que ensejam a incidência de regra excepcional:                      

Assim, o que temos é a afirmação de uma postura que se consolida para assegurar ao servidor público o direito de ter indenizado o valor correspondente ao período de licença-prêmio não usufruído, mesmo na ausência de previsão normativa local, porém com os limites expostos na jurisprudência:                      

A - pedido prévio de concessão do benefício e;                     

B - impossibilidade de usufruição por ato da Administração, ou na hipótese de aposentadoria por invalidez.                     

Ou seja, sem a ocorrência de ambos os pressupostos não se concretiza a hipótese de ressarcimento da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, uma vez que, como reconhecido pela jurisprudência colacionada, esta "indenização" não pode se transformar em mecanismo de construção de poupança pelo servidor, o que afetaria o próprio caráter de dita licença, como reconhecimento da assiduidade do trabalhador durante um certo lapso temporal.                     

9.Ora, no caso presente não há como deixar de reconhecer que ambos os requisitos previstos para a conversão ou indenização do servidor estão presentes, quais sejam, o "pedido prévio de concessão do benefício" e a "impossibilidade de usufruição por ato da Administração", esta última presente de forma expressa, conforme manifestação do DMEST/SARH, fls. 05, o que implica incidência do Parecer nº 15.519/11, de forma favorável ao servidor requerente.                     

10.E mesmo as considerações da Secretaria da Fazenda, fls. 11, no sentido do indeferimento do pleito, ainda que ponderáveis, não encontram guarida na legislação vigorante, de forma que a utilização de quaisquer dos argumentos lançados implicaria ofensa ao princípio da legalidade, não só enquanto princípio norteador dos atos da Administração (art. 37, caput), como também princípio norteador da conduta da pessoa, do cidadão (art. 5º, inciso II), ambos de fulcro constitucional.                     

De fato, a legislação não estipula prazo para apresentação de requerimento de gozo da licença-prêmio e nem mesmo impede o acúmulo de períodos de gozo da referida licença, estando implícito apenas que tal deva ocorrer durante a vigência da relação funcional do servidor com a Administração.                    

Da mesma forma, não haveria como exigir-se, conforme sugerido na manifestação da SEFA, que o servidor postergasse sua aposentadoria, não só em função da ausência de previsão legal neste sentido, como também pelo fato de que estar-se-ia interferindo na autonomia de vontade do servidor, mormente sem respaldo legal, em detrimento de eventuais interesses pessoais e privados do servidor que justificam o seu pedido de aposentadoria.                      

11.Por fim, e talvez o mais importante, há o argumento de que "a aplicação indiscriminada do Parecer n. 15.519 pode levar a institucionalização do pagamento em pecúnia da licença-prêmio após a aposentadoria, descaracterizando o benefício".                     

Tal argumento tem sua pertinência, sem dúvida nenhuma, mas, registre-se, a referida e indesejada "institucionalização" e "descaracterização do benefício" deve-se menos a uma ação específica do servidor destinatário do direito e mais a circunstâncias diversas atinentes ao tema, vislumbrando-se, inclusive, alguma inércia da Administração na tomada de medidas para o seu enfrentamento.                     

12.Dentre as circunstâncias referidas pode-se destacar a jurisprudência sobre a matéria e que, além do julgado já suprarreferido no Parecer nº 15.519/11 (Rcl 6313 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO), apresenta um rol de decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer o direito à conversão em pecúnia das férias ou licença-prêmios, de que são exemplos, 'verbis':                     

(...)                     

PROJETO - COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO - EMENDA - PRESERVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. (...) LICENÇA-PRÊMIO - TRANSFORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE DAR - ALTERAÇÃO NORMATIVA - VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA. Afigura-se constitucional diploma que, a um só tempo, veda a transformação da licença-prêmio em pecúnia e assegura a situação jurídica daqueles que já tenham atendido ao fator temporal, havendo sido integrado no patrimônio o direito adquirido ao benefício de acordo com as normas alteradas pela nova regência.                     

(ADI 2887, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2004, DJ 06-08-2004 PP-00020 EMENT VOL-02158-02 PP-00204 RTJ VOL-00194-03 PP-00848)                      

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1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. (...) 3. Agravo regimental improvido.(AI 460152 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 10-02-2006 PP-00010 EMENT VOL-02220-03 PP-00555)                      

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-PRÊMIO: CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.887. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.(AI 676224 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-21 PP-04306)                      

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EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Servidor público. (...) Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. ADI nº 2.887/SP-STF. Direito adquirido. Requisitos. Concessão. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. (...). 2. Esta Corte, no julgamento da ADI nº 2.887/SP, declarou parcialmente procedente a ação proposta em face da LC nº 857/99/SP para assegurar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia aos servidores que já houvessem implementado as condições legais para a aquisição desse benefício. 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem de que o agravado já havia implementado os requisitos necessários ao gozo do direito, quando do advento da LC nº 857/99, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.(AI 745905 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-03 PP-00410)                      

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Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE. MEMBRO APOSENTADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - (...) II (...) III - O Plenário desta Corte, ao apreciar a ADI 2.887/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, assegurou a conversão da licença-prêmio em pecúnia a servidores que já haviam atendido ao fator temporal na forma da legislação anterior, em atenção ao direito adquirido. IV - Agravo regimental improvido.(RE 600096 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/10/2011, DJe-207 DIVULG 26-10-2011 PUBLIC 27-10-2011 EMENT VOL-02616-01 PP-00085)                      

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EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. (...) Lei Complementar nº 857/99/SP. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. ADI nº 2.887/SP-STF. Direito adquirido. (...) 1. (...) 2. Esta Corte, no julgamento da ADI nº 2.887/SP, declarou parcialmente procedente a ação proposta em face da LC nº 857/99/SP para assegurar a conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia aos servidores que já houvessem implementado as condições legais para aquisição desse benefício. 3. (...) 4. Agravo regimental não provido.(AI 768653 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011)                      

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EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 857/1999: DIREITO ADQUIRIDO. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OS REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA LICENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(ARE 661798 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012)                       =======================================================                     

*EMENTA: Trabalhista. Conversão da licença-prêmio em pecúnia. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.(AI 381658 AgR, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 18-10-2002 PP-00056 EMENT VOL-02087-07 PP-01410)                      

*EMENTA: Servidor público. Licença-prêmio parcialmente conversível em dinheiro, segundo a lei estadual. Cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, não pode a lei revogadora superveniente suprimir o direito já adquirido à indenização. Recurso extraordinário de que não se conhece por haver o acórdão recorrido dado exata aplicação ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição.(RE 222213, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/09/1998, DJ 27-11-1998 PP-00024 EMENT VOL-01933-07 PP-01351)                     

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EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. I. - Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão. Precedentes do STF. II. - Agravo não provido.(RE 394661 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 14-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02209-03 PP-00566)                      

13.Note-se que a jurisprudência do STF dá o mesmo tratamento às hipóteses envolvendo pedido de indenização de férias ou licença prêmio, valendo-se de julgados envolvendo uma das espécies como precedentes para a outra, e vice-versa, em casos envolvendo servidores ativos ou inativos                      

E, resumidamente, os argumentos e fundamentos utilizados pelo STF referem-se (a) à vedação ao enriquecimento sem causa, (b) ao fato de que o óbice ao gozo da licença prêmio ou férias ocorre em função do interesse público e (c) à responsabilidade civil da Administração, este último, em regra, vinculado ao segundo, sendo tais fundamentos invocados isoladamente ou conjuntamente.                     

14.E por mais que se questione alguns dos julgados do STF, notadamente quanto aos seus fundamentos e a suas origens - restritas a casos e teses locais que se repetem-, a realidade é que eles servem de norte para a decisão dos demais tribunais, o que vem ocorrendo sistematicamente, conforme demonstram recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ):                     

MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CELETISTA ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. ART. 276, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 10.098/94. DIREITO À CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA, PARA FINS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LIMITADO À EDIÇÃO DA EC N.º 20/98. CONVERSÃO DAS LICENÇAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.                     

1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS n.º 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço, origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Preliminar de prescrição afastada.                     

(...)                     

5. É devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.                     

6. Recurso ordinário provido em parte.                     

(RMS 35.039/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 01/10/2013).                     

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ART. 7º DA LEI 9.527/1997. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.                     

1. O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.                     

2. Não é possível em agravo regimental inovar a lide, invocando questão até então não suscitada.                     

3. Agravo regimental não provido.                     

(AgRg no AREsp 270.708/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 16/09/2013)                     

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AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.                     

1.Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito. Precedentes.                     

2. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento.                      

3. Agravo regimental não provido.                     

 (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)                     

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. EXPRESSA. PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.                     

1. Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.                     

2. Agravo regimental não provido.                     

 (AgRg no REsp 1360642/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013)                     

15.Não somente o fato da virtual inexorabilidade jurisprudencial justificaria um novo olhar administrativo sobre a matéria como também o fato de que a judicialização da mesma é altamente nociva ao Estado, excessivamente onerosa, trazendo custos de toda a ordem, não só pecuniários - decorrentes de pagamento de juros, correção monetária, honorários advocatícios, custas, etc.-, como também administrativos, uma vez que envolve toda a máquina estatal (Secretarias, Poder Judiciário, etc.), já tão combalida.                     

16.Uma outra circunstância a ser apontada revela a ausência de isonomia no tratamento pelos diversos Poderes do Estado em relação à matéria, o que está bem caracterizado, por exemplo, na Resolução de Mesa nº 1.006/10, que "dispõe sobre a indenização de período de licença-prêmio não gozada, em decorrência de aposentadoria ou exoneração de servidor da Assembleia Legislativa", cuja íntegra encontra-se transcrita no Parecer nº 15.519/11.                     

Da mesma forma, o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário e o Ministério Público Estadual, têm seguido orientação similar em relação a seus órgãos, agentes e servidores, o que implica, isso sim, autêntica "institucionalização" da indenização por licença-prêmio não gozada, nada justificando tratamento diverso aos servidores do Poder Executivo, desmontando, de outro lado, qualquer argumento contrário ao deferimento do pedido do servidor, pelo simples fato de integrar o Poder Executivo.                     

17.Por fim, outra circunstância relevante que pode e deve ser acrescentada diz respeito à inércia da Administração Pública diante da questão em debate envolvendo a licença-prêmio, questão esta por demais conhecida e que se arrasta por muitos anos.                      

Primeiramente, há o fato da negativa do gozo da licença-prêmio que deve ser enfrentado sistematicamente a fim de se verificar quais as causas e justificativas dos indeferimentos do gozo de licenças-prêmio, buscando-se medidas que possam eliminar esse fato que é causa potencial de indenização pelo não gozo da licença-prêmio.                      

Registre-se, por oportuno, que a negativa de concessão de gozo da licença-prêmio baseada tão só na necessidade do serviço não implica que a Administração poderá, de fato, usufruir dos efeitos da referida negativa, pois, eventualmente, vindo o servidor a requerer sua aposentadoria, a Administração igualmente ficará sem sua força de trabalho.                     

18.Outro ponto, que depende menos da Administração, mas que nem por isso justifica sua inércia, diz respeito ao fato da ausência de prazo para o requerimento de gozo de licenças-prêmio e o acúmulo de licenças-prêmio, fatos relacionados e que, em determinadas situações, causam dificuldades à Administração estadual no que tange ao gerenciamento dos seus recursos humanos.                     

Nesse caso, salvo melhor juízo, deveria o Executivo propor uma inovação legislativa a fim de regrar os referidos pontos.                     

19.A propósito, por exemplo, importa referir que no âmbito da Administração Pública Federal foi criada a Licença para Capacitação, prescrevendo o artigo 87 da Lei 8.112/90 o seguinte:                      

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.

 

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não sãon acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)                 

20.Note-se que, mutatis mutandis, o parágrafo único é expresso no sentido da inacumulatividade da licença para capacitação, o que poderia ocorrer, igualmente, em relação à licença-prêmio, no âmbito estadual, mediante alteração legal, o que acarretaria, por certo, uma contrapartida por parte da Administração, qual seja, o necessário deferimento de gozo da licença-prêmio requerida após o prazo quinquenal ou alternativas legais para o caso da não concessão, inclusive pela via da indenização.                     

21.Feitas essas observações e afirmada a possibilidade da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, resta responder o questionado nos itens 3 e 4 de fls. 22.                     

22.No que tange ao prazo para requerer a conversão em pecúnia, o mesmo é de cinco anos contados a partir do ato de aposentadoria do servidor, nos termos do Decreto 20.910/32, segundo o qual:                     

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual originarem."                     

E não há como dispor de tal prazo porquanto o mesmo implicaria em renúncia de direito, o que, no âmbito administrativo, demandaria autorização legislativa específica, conforme explicitado no Parecer 11.943/97 e reconhecido também pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 80.153, em que restou assentado ser "incensurável a tese de que a renúncia da prescrição em favor da Fazenda Pública só possa fazer-se por lei."                     

23.Diante do exposto, além da presença dos requisitos já indicados anteriormente, há que se observar o prazo prescricional para fins de conhecimento e deferimento, se for o caso, do pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.                     

24.Por sua vez, o valor a ser utilizado para fins de cálculo da aludida conversão em pecúnia já foi objeto do Parecer n. 15.519/11, já referido, que tratou do tema específico, do qual extraímos excerto esclarecedor:                     

Por outro lado, reconhecida por tais fundamentos a possibilidade de indenização, se coloca o problema do cálculo do valor a ser ressarcido, uma vez tratar-se de ressarcimento de cunho indenizatório referente a período de tempo já transcorrido no passado. Neste sentido, a opção posta na Resolução n. 1006/10 bem dialoga com o problema posto: a remuneração percebida pelo servidor no momento da inativação ou exoneração.                      

25.Por todo o exposto, a título de conclusão, aduzimos

1ºestão respondidos os itens 1 e 2, fls. 22 e verso do expediente 009309-24.00/12-4, o segundo de forma afirmativa, e o primeiro de forma negativa, este último tendo como premissas o indeferimento do requerimento de gozo e o fato de que o servidor permanece em atividades, tudo nos termos da fundamentação retro;                    

2ºquanto aos itens 3 e 4, fls. 22, verso, já estão devidamente respondidos nos itens 21 a 24, retroa

3º cabe à Administração Estadual, mediante juízo de conveniência e oportunidade, tomar as medidas que entenda necessárias para o enfrentamento da questão de forma abrangente, considerando o número de situações já consolidadas, muitas judicializadas, além da potencial quantidade que está por se formar;                        

4º no caso concreto, há que ser deferido o pedido de conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados pelo servidor.

 É o Parecer

Porto Alegre, 14 de janeiro de 2014 

ELDER BOSCHI DA CRUZ,                       

PROCURADOR DO

Expediente nº 009309-24.00/12-

Processo nº 9309-24.00/12-4                 

Acolho as conclusões do PARECER nº 16.233/14, da Procuradoria de Pessoal, de autoria do Procurador do Estado Doutor ELDER BOSCHI DA CRUZ

Em 12 de fevereiro de 2014.                 

Eduardo Cunha da Costa

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, em exercício

De acordo.                 

Restitua-se o expediente à Secretaria da Administração e dos Recursos

Em 12 de fevereiro de

Carlos Henrique Kaippe

Procurador-Geral do  Estado.                                                                                                         




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