Parcialmente aprovado no EM
Jovem parcialmente aprovado no Ensino Médio poderá terminar faculdade de Direito
TJ/SP considerou que escola não ofereceu recuperação e que liminar garantiu a matrícula na graduação. O estudante foi aprovado no Enem e ganhou bolsa do ProUni.
Fonte: TJSP
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O TJ/SP manteve sentença que concedeu segurança a um estudante aprovado parcialmente no 3º ano do Ensino Médio, com dependência nas disciplinas de matemática e sociologia, mas que foi aprovado no Enem e já cursou mais da metade do curso de Direito.
O jovem, ao final do 3º ano do Ensino Médio, foi aprovado no Enem e teve acesso a uma bolsa de estudos integral pelo ProUni para cursar Direito na Mackenzie. Porém, ao solicitar perante a escola estadual em que cursou o ensino médio os documentos escolares exigidos para a efetivação da sua matrícula, o diretor recusou-se a fornecê-los, argumentando que teria sido aprovado parcialmente e que ainda deveria cumprir dependência em duas disciplinas.
O juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP concedeu a segurança requerida pelo estudante.
Razoabilidade e fato consumado
No exame da apelação, a desembargadora Maria Olívia Alves, relatora na 6ª câmara de Direito Público, entendeu que a determinação de cursar as dependências é “formalidade” que, no caso, não poderia ser oposta ao impetrante.
“Notadamente porque a sistemática da progressão parcial tem por objetivo flexibilizar os resultados de avaliação dos estudantes, com caráter pedagógico, e não ficou demonstrado que o estabelecimento de ensino teria oferecido ao impetrante todas as oportunidades de reforço e recuperação que são exigidas para a aplicação desse sistema.”
Considerando que não há indício de que a escola ofereceu ao jovem os estudos de reforço e recuperação, antes da imposição de que ele cursasse as dependências, a relatora votou por manter a sentença.
“Ainda que o impetrante não tenha atingido as notas mínimas nas disciplinas mencionadas, não se pode ignorar o seu bom desempenho escolar e absorção do conteúdo programático que resultou na sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, com pontuação alta o suficiente para lhe garantir o ingresso no curso de Direito em Universidade muito bem conceituada, com bolsa de estudos integral.”
A desembargadora afirma ainda no acórdão que a negativa administrativa em expedir os documentos requeridos pelo impetrante extrapolou os limites da razoabilidade e seria uma forma de impedir a “promessa constitucional de pleno acesso à formação educacional”.
“No presente caso, incide a teoria do fato consumado, visto que, em razão da concessão da liminar, o impetrante pôde se matricular no curso pretendido no primeiro semestre de 2015, de modo que, no momento, encontra-se em situação já consolidada pelo decurso do tempo, já tendo cursado mais da metade do curso de Direito.”
Processo: 1006817-51.2015.8.26.0224