Parcelamento do 13º salário

Parcelamento do 13º salário

Governo encaminha projeto de Lei para parcelamento do 13º salário

Foi encaminhado pelo Governo do Estado o Projeto de Lei nº 462/2015  que trata da indenização paga pelo Estado em razão do atraso no pagamento da gratificação natalina.

Referido projeto prevê uma indenização calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro – LFT – acrescida de 0,8118% ao mês até o pagamento integral dos valores.

No entanto, o projeto não informa o número de parcelas e tampouco os meses em que serão pagos os valores referentes ao 13º salário. Da mesma forma, não contempla qualquer tipo de autorização para o servidor retirar empréstimo custeado pelo Estado junto ao Banrisul, medida esta anunciada pelo Governo do Estado como possibilidade para o recebimento integral da gratificação até o dia 20 de dezembro.

Esta última possibilidade depende, ainda, de convênio ou autorização do Estado junto ao Banrisul e demais instituições financeiras para que se efetive o recebimento dos valores sem qualquer prejuízo para os servidores no que diz respeito a juros e encargos financeiros.

Salientamos, no entanto, que qualquer medida que cause prejuízos aos servidores será discutida judicialmente de forma a garantir o exercício dos direitos previstos na Legislação Estadual e na Constituição Federal.

 

http://www.buchabqui.adv.br/noticias-interna/101/governo-encaminha-projeto-de-lei-para-parcelamento-do-13o-salario

 

Projeto de Lei Complementar nº 462 /2015

Poder Executivo

Altera o § 5° do art. 104 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

Art. 1º O § 5° do art. 104 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104 - .........................................................................................................

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será calculada com base na variação da Letra Financeira do Tesouro - LFT - acrescida de 0,8118%(oito mil cento e dezoito décimos de milésimo de um inteiro por cento) ao mês, “pro-rata die”, e paga juntamente com o valor total ou parcial da referida gratificação.”

Art. 2º O disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 104 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios.

Art. 3º Na hipótese de decisão judicial determinando repasse de pensão alimentícia, a indenização prevista no parágrafo 4º do art. 104 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, será distribuída na proporção devida ao alimentante e alimentado.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.




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