Fórmula 85/95
Fórmula 85/95: proposta do Congresso x governo
DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) / Neuriberg Dias*
Em comparação à proposta aprovado pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória fez três modificações que incluiu a regra da progressividade da fórmula 85/95, exclui a possiibilidade de quem não atingiu a regra poder trabalhar menos tempo para obter aposentaodria integral e, por fim, altetou a proposta dos parlamentares que prévia 70% dos maiores salários-de-contribuição para calculo da aposentadoria.
Após anuncio do veto da emenda 45, do deputado Arnaldo Faria de Sá PTB-SP), incluída na MP 664/14, o Poder Executivo, editou e foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18), a Medida Provisória 676/15 que altera a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para estabelecer a fórmula progressiva da regra 85/95 para obtenção de aposentadoria integral sem aplicação do fator previdenciário.
Para entender melhor sobre assunto o DIAP fez um quadro comparativo em relação ao texto vetado:
1. Manteve o fator previdenciário e faculta ao trabalhador a opção por alternativa da fórmula 85/95 para obter aposentadoria integral. Quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingir 85 (30 anos de contribuição + 55 de idade) ou maior a mulher terá direito a aposentadoria integral. O mesmo ocorrer para os homens quanto a idade e o tempo de contribuição atingir 95 ou maior (35 anos de contribuição e 60 de idade) receberá aposentadoria integral. Ou seja, agora somente vale uma ou outra;
2. Introduziu a regra progressiva da fórmula 85/95 sendo majorada em um ponto até 2022. Assim em 2017: 86/96; 2019: 87/97; 2020: 88/98; 2021: 89/99; 2 2022: 90/100. Segundo o governo essa proposta visa dar maior segurança e sustentabilidade para a previdência social;
3. Retirou a proposta do Congresso que dava possiblidade de redução do tempo para obtenção de aposentadoria integral caso o trabalhador não tenha atingido a fórmula 85/95. Anteriormente o trabalhador poderia trabalhar um período bem menor e obter aposentadoria integral; e
4. Retirou a mudança do Congresso sobre a média aritmética aprovada pelo Congresso Nacional que previa maiores salários-de-contribuição correspondentes a 70% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Agora, se mantem a regra atual, correspondendo os 80% do período contributivo; e
5. Manteve dispositivo que iguala os professores aos demais trabalhadores para obtenção da aposentadoria com base na regra 85/95.
Leia abaixo a íntegra da medida provisória editada pelo governo e que será votada no Congresso Naciona:
MEDIDA PROVISÓRIA 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I – 1º de janeiro de 2017;
II – 1º de janeiro de 2019;
III – 1º de janeiro de 2020;
IV – 1º de janeiro de 2021; e
V – 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
(NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Jornalista e assessor legislativo do Diap
http://www.intersindicalcentral.com.br/formula-8595-proposta-do-congresso-x-governo/