Decreto Licença Prêmio

Decreto Licença Prêmio

DECRETO Nº 52.397, DE 12 DE JUNHO DE 2015.
(publicado no DOE n.º 111, de 15 de junho de 2015)


Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, a Lei n° 6.672, de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002,  ° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, bem como da Licença Especial de que trata a Lei Complementar n° 10.990, de 18 de agosto de 1997, no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e


considerando a existência de milhares de ações judiciais e de pedidos administrativos em que servidores(as) públicos(as) aposentados(as) e exonerados(as) postulam a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não fruídas nem convertidas em tempo de serviço enquanto estavam em atividade;


considerando a jurisprudência consolidada sobre a matéria, condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de indenização referente à licença-prêmio não gozada nem convertida em tempo de serviço quando estava o(a) servidor(a) em atividade;


considerando os Pareceres nº 15.519/11, nº 16.233/14 e nº 16.478/15 da Procuradoria-Geral do Estado;


considerando a observância dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, economicidade e da eficiência;


considerando a necessidade de organização dos afastamentos por licença-prêmio;

considerando que a composição administrativa é a forma mais efetiva de solução dos conflitos; e

considerando a necessidade de programação das despesas do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a fruição da Licença-Prêmio de que tratam a Lei nº 9.075, de 22 de maio de 1990, a Lei n° 6.672, de 22 de abril de 1974, e as Leis Complementares n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, n° 11.742, de 17 de janeiro de 2002, n° 13.451, de 26 de abril de 2010, n° 13.452, de 26 de abril de 2010, e n° 13.453, de 26 de abril de 2010, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 2º A licença-prêmio será preferencialmente usufruída no quinquênio subsequente ao da sua aquisição, no todo ou em parcelas não inferiores a um mês, mediante requerimento do interessado dirigido à chefia imediata, que deverá deferir ou não o pedido em até quinze dias.
       
      § 1º Antes que se complete novo período aquisitivo sem que tenha havido o gozo ou a conversão em tempo de serviço da licença-prêmio já adquirida, a Administração Pública Estadual notificará, quando cabível, o(a) servidor(a) para optar entre a fruição ou a conversão em tempo de serviço para avanços e adicionais.

       
       § 2º Por justificada necessidade do serviço, poderá o(a) servidor(a) ser convocado(a), pela Administração Superior do seu órgão, a interromper o gozo da licença-prêmio, sendo facultada a fruição do período remanescente em momento posterior, hipótese em que o gozo poderá ser em período inferior a trinta dias.

       
        § 3º A fruição do todo ou da última parcela ou do período remanescente de que trata o § 2º deste artigo, conforme o caso, deverá ser iniciada até o último dia útil do quinquênio ao qual se refere o “caput” deste artigo, exceto nas hipóteses de indeferimento do pedido previstas neste Decreto.

         
        § 4º O membro do Magistério em regência de classe e os servidores em exercício nas escolas estaduais deverão usufruir preferencialmente da licença-prêmio no mês de julho, exceto se houver justificada autorização diversa da chefia imediata.

       § 5º Os Coordenadores Regionais e os Diretores de Escola deverão programar os afastamentos dos professores e servidores para fruição de licença-prêmio para que não haja prejuízo à continuidade do serviço

       § 6º O(a) servidor(a) que, até a data da publicação do presente Decreto, possua licenças-prêmio adquiridas e não gozadas nem convertidas em tempo de serviço, deverá optar, quando for o caso, por convertê-las em tempo de serviço ou usufruí-las no decênio subsequente à publicação deste Decreto, preferencialmente um mês por ano, conforme autorização da chefia imediata.

Art. 3º A chefia imediata poderá, conforme justificativa em expediente administrativo próprio, indeferir o pedido de fruição da licença-prêmio por necessidade do serviço ou em razão do disposto no art. 153 da Lei Complementar n° 10.098/1994.


Art. 4º A conversão em pecúnia da licença-prêmio e da licença especial de que trata a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, já adquirida e não usufruída nem convertida em tempo de serviço, fica autorizada para as situações de rompimento do vínculo funcional decorrentes de aposentadoria civil ou militar, exoneração ou falecimento.

     
      § 1º O(a) interessado(a) terá o prazo de cinco anos para requerer a conversão em pecúnia prevista no “caput” deste artigo a contar do ato de aposentadoria, da exoneração ou do falecimento, após o que se considerará prescrito o pedido com base no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

      § 2º O protocolo do pedido será efetuado junto ao órgão de origem do(a) servidor(a), que o autuará em expediente administrativo próprio e verificará o preenchimento dos requisitos para a concessão da indenização.

       § 3º Concluindo-se pelo deferimento do pedido, o expediente administrativo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, que, em quinze dias úteis, informará acerca da existência de ação judicial referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio ou licença especial não gozada.
       
       § 4º Em não havendo ação judicial movida pelo(a) requerente, segundo o informado pela Procuradoria-Geral do Estado, ou em sendo comprovada por certidão judicial a homologação da desistência da ação de conhecimento ou da renúncia ao título executivo, o órgão de origem encaminhará o expediente administrativo para pagamento junto à Secretaria da Fazenda.

       

       § 5º A indenização de que trata este artigo corresponderá ao total dos meses de licença não usufruídos e será calculada com base na última remuneração integral do(a) servidor(a) em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório ou eventual, sendo o montante atualizado pela Taxa Referencial até o efetivo pagamento, que ocorrerá em:
 
  I – seis parcelas mensais para os valores até R$ 6.000,00 ( seis mil reais);


  II – doze parcelas mensais, para as quantias de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) a R$ 12.000,00 (doze mil reais);


  III – dezoito parcelas mensais, para as quantias de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);


  IV – trinta e seis parcelas mensais para os valores de R$ 32.000,01 (trinta e dois mil reais e um centavo) a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); e


  V – sessenta parcelas mensais para as quantias acima de R$ 95.000,01 (noventa e cinco mil reais e um centavo).

         
        § 6º Não haverá incidência de contribuição previdenciária, da contribuição ao IPE-SAÚDE nem imposto de renda sobre os valores pagos.

       
        § 7º O pagamento da indenização de que trata este artigo constará do sistema Recursos Humanos no Estado do RS - RHE, registrando-se nos assentamentos funcionais referentes às licenças-prêmio ou às licenças especiais a informação da conversão em pecúnia.

         
        § 8º Em não fazendo o(a) servidor(a) jus à conversão em pecúnia, inclusive pela prescrição ou em razão da existência de ação judicial, exceto se comprovada por certidão judicial a homologação da desistência do processo de conhecimento ou da renúncia ao título executivo, o pedido será indeferido, dando o órgão de origem ciência ao interessado.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de junho de 2015.



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