Certificação para professor

Certificação para professor

Projeto exige certificação para professor de ensino básico

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1088/07, do deputado Gastão Vieira (PMDB-MA), que institui o exame nacional de certificação como pré-requisito para o exercício do magistério na educação básica. De acordo com o texto, esse exame deverá ser aplicado pela União, pelo menos uma vez ao ano, diretamente ou por meio de instituições consideradas de elevada especialização.

A proposta, que altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96), define ainda que a obrigatoriedade de realização do exame nacional de certificação não se aplica aos profissionais do magistério em exercício e aos demais diplomados nos cursos de formação inicial.

Avaliação periódica
O autor da proposta informa que seu objetivo é aprofundar os sistemas de avaliação, o que considera uma tendência no cenário internacional. Para ele, é indispensável que a formação recebida pelos professores seja objeto de uma avaliação nacional sistemática e periódica.

Gastão Vieira considera essencial estabelecer uma porta de entrada para o exercício profissional do magistério que assegure um nível adequado da formação e sua permanente atualização. "Pretende-se instituir um elemento adicional importante aos meios de recrutamento e seleção hoje existentes, em especial os concursos públicos, cuja heterogeneidade, em termos de exigências, é evidente nos diferentes recantos do País", ressalta.

Segundo o parlamentar, o exame nacional de certificação será um marco de padrão de qualidade para ingresso na carreira e ampliará a qualidade dos cursos de formação inicial. Ele acrescenta que o exame fomentará o desenvolvimento de planos de carreira que, de fato, contemplem a valorização do magistério a partir da dimensão que lhe é mais importante: sua competência profissional.

Última Ação Legislativa  - 11/06/2015
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) 
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-6114/2009

PL 1088/2007 Inteiro teor 
Projeto de Lei

Situação: Apensado ao PL 6114/2009

Identificação da Proposição

Apresentação
16/05/2007

Ementa
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para instituir o exame nacional de certificação como pré-requisito para o exercício do magistério na educação básica e dá outras providências.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007 (Do Sr. GASTÃO VIEIRA)

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para instituir o exame nacional de certificação como pré-requisito para o exercício do magistério na educação básica e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 65-A O exercício do magistério na educação básica estará condicionado, além do cumprimento dos requisitos de formação inicial estabelecidos nos arts. 62 e 64 desta Lei, à aprovação em exame nacional de certificação, a ser aplicado pela União.

§ 1º O exame referido no caput aferirá conhecimentos, habilidades e competências indispensáveis ao exercício, conforme o caso, das diferentes funções de magistério nas diversas etapas e modalidades da educação básica.

§ 2º A União promoverá a aplicação do exame referido no caput pelo menos uma vez ao ano, diretamente ou por meio de instituições de elevada especialização por ela credenciadas. ...........................................................

Art. 67 ................................................................................. .............................................................................................

IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e na avaliação de conhecimentos;

Parágrafo único. A aprovação no exame nacional de certificação é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério e adicionalmente, a experiência docente para o exercício das demais funções de magistério. (NR)”

Art. 2º A obrigatoriedade de realização do exame nacional de certificação não se aplica aos profissionais do magistério em exercício e aos demais diplomados nos cursos de formação inicial previstos nos arts. 62 e 64 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na data de entrada em vigência desta Lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua aprovação.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo do presente projeto de lei é aprofundar uma tendência observada no cenário internacional, em benefício da qualidade da educação: ela depende diretamente da existência de sistemas amplos e adequados de avaliação.

De um lado, aqueles voltados para os alunos, para o seu desempenho e sua aprendizagem. De outro, aqueles voltados para os sistemas de ensino, suas instituições e seus agentes. Dentre esses, importa destacar os profissionais do magistério, em suas variadas funções.

É indispensável que a formação recebida por tais profissionais seja objeto de uma avaliação nacional sistemática e periódica. Tratase de estabelecer uma porta de entrada para o exercício profissional do magistério que assegure o nível da formação recebida e sua permanente atualização.

Pretende-se instituir um elemento adicional importante aos meios de recrutamento e seleção hoje existentes, em especial os concursos 3 públicos, cuja heterogeneidade, em termos de exigências, é evidente nos diferentes recantos do País.

A existência de um exame nacional de certificação constituirá um marco de padrão de qualidade para ingresso na carreira, bem como induzirá positivamente à melhoria da qualidade dos cursos de formação inicial. Por outro lado, fomentará o desenvolvimento de planos de carreira que de fato contemplem a valorização do magistério a partir da dimensão que lhe é mais importante: sua competência profissional.

Por tais razões, estou convencido de que este projeto haverá de receber o apoio dos ilustres Pares para sua aprovação.

Sala das Sessões, em de de 2007.

Deputado GASTÃO VIEIRA




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