Informes o Conselho Regional de 07-2015

Informes o Conselho Regional de 07-2015

INFORMES ao CONSELHO REGIONAL do 15º Núcleo
CPERS SINDICATO
  - 10--07-2015

  1. AGENDA

14-07 - Mobilização contra o PL da LDO

17-07 – Encontro Regional dos Aposentados

20-07 - Atendimento do Jurídico Buchabqui, agendar horário 3522 1637

27-07 – ENCONTRO REGIONAL dos Funcionários de Escola. Inscrições no núcleo (vale certificado de 8 horas, todo dia. Dispensa de ponto concedida pela CRE)

  1. INFORMES
    2.1 – PROJETOS DO SARTORI

    A- PL 103 2015 - “Escola Melhor: Sociedade Melhor”, retirado para vistas

B- PL nº 177/2015 - A LDO é um instrumento de planejamento que detalha os critérios para elaboração do orçamento anual.

C- Projeto de Lei  Nº 206/2015 – Responsabilidade Fiscal
Restrição de concessão de reajustes. - 
Veda reajustes parcelados já concedidos e aprovados; - Veda concessão ou ampliação de incentivos fiscais nos últimos 8 meses do mandato, mas, permite concessão e ampliação de benefícios já existentes mesmo em final de mandato;

D- PL nº 207/2015 - Criação Da Câmara De Conciliação De Precatórios -  “deságio de até 40%”, sem critérios objetivos (PGE)

E- PL nº 208/2015  - BANRISUL - Banrisul atuar no ramo de distribuição de seguros, previdência aberta e capitalização.

F- Ante projeto Reestruturação do IPE-SAÚDE-:
- A inclusão é facultativa a sua permanência.

- Inclusão de dependente , observada a proporcionalidade  5%  de R$ 444,06 = R$22,20
- Inclusão de mais entes, Municípios, fundações (Plano Contratual);
- Cooparticipação progressiva de acordo com a categoria, inclusive para internação.

G-PL de EC nº 242/2015 - Extinção da Licença-Prêmio
- extingue a licença prêmio dos servidores estaduais e cria a possibilidade de afastamento, por meio de licença para participação de curso de capacitação profissional, por até três meses.

H - PL nº 250 /2015 - VALE-REFEIÇÃO
Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010


2.2 Decreto Licença Prêmio  - nº 52.397,  de 12 – 06 – 2015

- É para todos os servidores que estão na ativa e ou para quem se aposentou, exonerou-se ou faleceu  a menos de 5 anosque tenham não tenham ação judicial;

a) ATIVOS - LP FUTURAS OU QUINQÜÊNIO EM ANDAMENTO

- A licença-prêmio será preferencialmente usufruída no quinquênio subsequente ao da sua aquisição, no todo ou em parcelas não inferiores a um mês, mediante requerimento que poderá ser deferido ou não, em até quinze dias;

- Antes que se complete novo período aquisitivo já no período da publicação do Decreto, sem gozo ou conversão em tempo de serviço o servidor será notificado, quando cabível, para que opte:

   - entre a fruição, ou

   - a conversão em tempo de serviço para avanços e  adicionais. (A lei não permite a conversão em tempo de serviço)

- O gozo pode ser interrompido;

- Deve ser iniciada até o último dia útil do quinquênio, preferencialmente usufruída no mês de julho, exceto se houver justificada autorização;

- Os(as( Coordenadores Regionais e os Diretores de Escola deverão  programar os afastamentos para que não haja prejuízo à continuidade do serviço;

b) ATIVOS – LP ACUMULADAS
-  O(a) servidor(a) que, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO do presente Decreto, possua licenças-prêmio adquiridas e não gozadas nem convertidas em tempo de serviço, deverá optar:

a) por convertê-las em tempo de serviço para avanços e adicionais, ou

b) usufruí-las no decênio subsequente à publicação deste Decreto preferencialmente um mês por ano,

c) APOSENTADOS A MENOS DE 5 ANOS

- O(a) interessado(a) APOSENTADO, terá o prazo de cinco anos  para  requerer a conversão em pecúnia  a contar do ato de sua aposentadoria, da exoneração ou do falecimento, após o que se considerará prescrito.

INDENIZAÇÃO para os APOSENTADOS QUE NÃO TEM AÇÃO JUDICIAL

- O protocolo deverá ser feito no órgão de origem do servidor ;
- Não haverá incidência de contribuição previdenciária, da contribuição ao IPE-SAÚDE nem imposto de renda sobre os valores pagos.

- Em não havendo ação judicial movida pelo(a) requerente, APOSENTADO, segundo a PGE, ou comprovada por certidão judicial a desistência da ação de conhecimento ou da renúncia ao título executivo, o órgão de origem encaminhará o expediente administrativo para pagamento junto à Secretaria da Fazenda

- CÁLCULO - A indenização corresponderá ao total dos meses de licença não usufruídos calculada com base na última remuneração integral, em atividade, excluídas as parcelas de caráter transitório ou eventual, sendo o montante atualizado pela Taxa Referencial até o efetivo pagamento:

I – seis parcelas mensais para os valores até R$ 6.000,00 ( seis mil reais);

II – doze parcelas mensais, para as quantias de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo) a R$ 12.000,00 (doze mil reais);

III – dezoito parcelas mensais, para as quantias de R$ 12.000,01 (doze mil reais e um centavo) a R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais);

IV – trinta e seis parcelas mensais para os valores de R$ 32.000,01 (trinta e dois mil reais e um centavo) a R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais); e

V – sessenta parcelas mensais para as quantias acima de R$ 95.000,01 (noventa e cinco mil reais e um centavo).

           d)PRINCIPAIS DÚVIDAS:

- Quem ingressou e perdeu a ação (improcedente)

Deve ingressar novamente, sem garantia de êxito.

- Quem está com o processo aguardando pagamento de RPV:

Deve aguardar o pagamento

- Quem não ingressou:

Deve procurar o núcleo e encaminhar os documentos, trazer a senha do portal do servidor. Prazo janeiro 2018

e)  QUER SABER SE INGRESSOU?

a) Acesse o site do Tribunal - http://www.tjrs.jus.br/  no link Acompanhamento Processual – por nome na Comarca de Porto Alegre, ou

b) entre em contato com BUCHABQUI E PINHEIRO MACHADO . ADVOGADOS ASSOCIADO  -  051 30737512    de segunda a quinta-feira, das 9 às 12 horas e das 14 às 18 horas. ou

c)Verifique os Relatórios que são sempre entregues pela Secretária do 15º Núcleo com os números dos processos e o Tema específico de cada um.

d) Processos encaminhados com outros advogados devem ser consultados com os mesmos.

-        Para quem tem Ação Judicial

-        Não aderir ao decreto. Pagamento é integral

-        Se mais de 5 anos não pode cobrar administrativamente nem judicialmente

Obs: Estamos observando uma enormidade de ações em duplicidade, com vários advogados, caso em que o servidor terá dificuldades na tramitação do seu processo. O acompanhamento da vida funcional de cada um, cada uma, deve ser de sua responsabilidade.

 

3 – PROPOSTA DE ACORDO INDIVIDUAL DO VALE REFEIÇÃO

Recentemente o Tribunal de Justiça divulgou a proposta de pagamento dos processos judiciais do valer refeição oferecida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul. Tal pagamento se dará em 10 parcelas semestrais e de forma corrigida, com início no mês de novembro de 2015 no contracheque do servidor.

Ressaltamos que o direito ao reajuste do vale refeição é para todos os servidores que estão na ativa ou que estiveram entre 2004 e abril de 2010

A proposta de parcelamento destes valores será feita apenas para aqueles servidores que tiverem encaminhado ação judicial. A proposta de acordo individual se dará no processo judicial já ajuizado. Portanto, alertamos que para inclusão do crédito nas parcelas iniciais é necessário o imediato encaminhamento de ação judicial. Apenas em 1 vínculo. Valor por parcela de no máximo R$ 500,00. Se receber em duplicidade, devolver acrescido de multa de 10%.

Da Assessoria Jurídica do CPERS: Recomendamos que o servidor não desista do processo judicial já em andamento, pois os parâmetros de cálculos previstos no § 5 do artigo 4° do decreto nº 52.397, que serão elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, não foram analisados e conferidos por um perito contábil, e da forma estabelecida pelo decreto, o recebimento do valor integral se dará de forma parcelada, em até 5 anos, enquanto o processo judicial já encaminhado será recebido de forma integral.


 4- DISPENSA DE PONTO PELA PARTICIPAÇÃO NA ASSEMBLEIA GERAL - DOE de 29-06-2015  pg 67

5- PORTARIA Nº 153/2015   DOE 18-06-2015    pg 35 -
Estabelece procedimentos e orientações para a realização do processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

PORTARIA REGULAMENTA ELEIÇÃO - PORTARIA Nº 153/2015   DOE 18-06-2015    pg 35 

Estabelece procedimentos e orientações para a realização do processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições, em especial as dispostas no artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e considerando:
- a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, atualizada até a Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público;
- o Decreto n° 49.502, de 23 de agosto de 2012, e o Decreto nº 49.536, de 3 de setembro de 2012, que regulamentam o processo de indicação para as funções de Diretor e Vice- Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual; e
- a necessidade de uniformização dos procedimentos em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;

DETERMINA:
        Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e orientações para a realização do processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme disposto na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, atualizada até a Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012, no Decreto n° 49.502, de 23 de agosto de 2012, e no Decreto nº 49.536, de 3 de setembro de 2012, e dá outras providências.
       Art. 2º O processo de indicação do Diretor e Vice-Diretor ocorrerá de forma simultânea em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, no dia 30/11/2015, e será realizado mediante votação direta por chapas pela comunidade escolar. 

      Art. 3º O período de administração da equipe diretiva, no cargo de Diretor ou Vice-Diretor, corresponde a um mandato de três anos, permitida uma recondução sucessiva.
                §1º Considera-se recondução a indicação de Diretor ou Vice-Diretor, mediante votação pela comunidade escolar, para período imediatamente subsequente, ainda que em outro  estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 6º, IV, e artigo 23, parágrafo único, do Decreto  49.502/2012.
                §2º Não se considera recondução quando a candidatura for para cargo distinto.

                §3º Não se considera exercício de mandato a designação para completar mandato nos termos dos artigos 29 e 30, III, do Decreto 49.502/2012.
     Art. 4º Ocorrendo a vacância de Diretor no último ano de mandato, não será realizado novo processo eleitoral, devendo o mandato ser completado pelo sucessor designado nos termos do artigo 30 do Decreto 49.502/2012.
     Art. 5º Ocorrendo a vacância de Vice-Diretor a qualquer tempo, após o processo eleitoral, o sucessor será indicado pelo Diretor do estabelecimento de ensino.
     Art. 6º Para efeitos desta Portaria terão direito a votar:
I – os alunos regularmente matriculados no estabelecimento de ensino na data da votação, a partir do 5º ano ou maiores de 12 (doze) anos;
II – os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos alunos regularmente matriculados menores de 18 (dezoito) anos;
III – os professores e os servidores públicos, ambos ainda que sob o regime dos contratos emergenciais/temporários, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino, que estiverem no desempenho de suas atividades na data da votação, exceto os que estiverem em licença para concorrer a cargo eletivo.
     Art. 7º Poderá candidatar-se à função de Diretor ou Vice-Diretor o membro do magistério ou servidor de escola que possuir curso superior na área da educação, estiver em efetivo  exercício na data da instalação da Comissão Eleitoral da Escola e atender às demais condições estabelecidas no artigo 20 da Lei n° 10.576/95.
     Parágrafo único. Para fi ns de aferição do cumprimento de três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual deverá ser considerado preenchido o requisito até a data da posse do Diretor ou Vice-Diretor, conforme artigos 9º, §1º, e 20, IV, da Lei nº 10.576/95.
     Art. 8° Não poderá candidatar-se à função de Diretor e Vice-Diretor o membro do
Magistério ou servidor de escola que:
I – tiver sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da administração pública direta ou indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa;
II – ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
III – estiver sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa 

IV – estiver concorrendo a um terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo na mesma ou em outra unidade escolar.

    Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvida a Comissão Eleitoral Estadual.
    Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 171, de 11 de setembro de 2012.

 Porto Alegre, 16 de junho de 2015.

Carlos Eduardo Vieira da Cunha,
Secretário de Estado da Educação.


ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

ATIVIDADE e fundamento legal previsto na Lei nº 10.576/95      -    PRAZO

Convocação da Assembleia-Geral por segmento (art. 26)     -  Até 31 de agosto

 Instalação da Comissão Eleitoral (art. 25, §1º)       Até 15 de setembro

Constituição e instalação da Comissão Regional (art. 25, §2º, I e II) Até 15 de setembro

Publicação do edital de eleição (art. 28)    19/10/2015

Período de inscrição das chapas (art. 29) De 20/10/2015 até 03/11/2015

Publicação do registro dos candidatos (art. 29, § 2º)    04/11/2015

Prazo para impugnação (art. 29, §3º)    Até 24 horas a contar da publicação do registro

Homologação das inscrições sem impugnação (art. 29, §4º) 06/11/2015

Divulgação do horário de funcionamento das urnas (art. 33, V)     -  Até 27/11/2015

Eleição 30/11/2015

 

6 - PAUTA DISCUTIDA E APROVADA  NA ASSEMBLÉIA GERAL - clique aqui

 




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