Pagar a Previdência
ATÉ QUANTO O SERVIDOR PODE PAGAR DE PREVIDÊNCIA?
01/12/2016
Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Após muita controvérsia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a constitucionalidade do aumento da contribuição previdenciária dos servidores gaúchos.
O precedente é preocupante. A nova reforma previdenciária tem nisso um de seus pontos principais. No Estado do Rio de Janeiro se cogitou o aumento para 30%. Sim, 30%! Somado ao imposto de renda, o desconto devoraria mais de 50% da remuneração do servidor.
Houve um tempo em que o STF reconheceu confisco nesse tipo de procedimento. O confisco inconstitucional seria evidente sempre que algo próximo a 50% da remuneração da pessoa física fosse consumido pelo complexo tributário.
Em tempos de suposta crise econômica, que parece subverter todos os valores, o mero risco de se pular de uma média de 11% (alíquota praticada pela maioria dos entes federativos) para algo em torno de 30% exige atuação qualificada dos movimentos associativos sindicais e não sindicais.
"Até quanto?" e "até quando?" são expressões que anunciam um futuro nada promissor ao serviço público e à cidadania, caso o sistema econômico dominante não apresente outras alternativas para as políticas de Estado.
Confira a íntegra.
Nova alíquota de contribuição previdenciária é constitucional
Por maioria, os desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram constitucionais artigos de leis complementares estaduais, que elevaram a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores do RS de 11% para 13,25%. Uma liminar concedida em novembro de 2012 manteve a suspensão da lei. A decisão é do último dia 7/11.
ADIN
A União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública ingressara com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra artigos das Leis Complementares nºs 13.757/2011, 13.758/2011, 14.015/2012 e 14.016/2012, que elevaram a alíquota da contribuição previdenciária para todos os servidores civis, militares, ativos, inativos e pensionistas do RS.
O relator do processo foi o desembargador Marco Aurélio Heinz, negou liminar para suspender a lei, quando do ingresso da ação, em 2012. No entanto, o voto divergente do desembargador Cláudio Baldino Maciel, acompanhado pela maioria dos desembargadores do Órgão Especial, concedeu a suspensão do desconto na época. O argumento foi que os dados apresentados pelo Estado, até aquele momento, deixavam dúvidas com relação aos estudos apresentados que embasaram o aumento da alíquota. Assim, afirmaram ser necessário um estudo mais aprofundado do processo, com mais informações, para o julgamento do mérito.
Decisão
Nesta semana, quando foi finalizado o julgamento do mérito, o voto do relator pela improcedência da ADIN foi acompanhado pela maioria dos desembargadores.
Conforme explica o desembargador Heinz, a Constituição de 1988 instituiu o benefício da pensão por morte, de forma integral, sem a correspondente fonte de custeio, produzindo a imensa dívida dos precatórios, principalmente para os Estados. Assim, para tentar resolver o impasse, a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao art. 149, parágrafo 1º da CF, tornando obrigatória a instituição do regime previdenciário de caráter contributivo para todos os níveis de governo, com menção expressa ao caráter solidário do regime previdenciário, mediante a contribuição do ente público, dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
No voto, o magistrado afirma também que sem causa suficiente, não se justifica a instituição ou majoração da contribuição de seguridade social, pois, no regime de previdência de caráter contributivo, deve haver, necessariamente, correlação entre custo e benefício. No caso em questão, o Estado apresentou avaliação atuarial elaborada pelo Banco do Brasil, fornecendo dados atuariais para sustentar o valor de alíquota de 13,25 previstas nas leis estaduais questionadas, tanto para o regime próprio de previdência, como para o Fundo Previdenciário. Além disso, mostra o desequilíbrio nas contas da previdência, onde os pagamentos dos benefícios superam o valor da arrecadação.
Também, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento observe padrões de razoabilidade e seja estabelecida em bases moderadas, não configurando situação de confisco.
Deste modo, tem-se que não há nos autos qualquer demonstração da insuportabilidade, ou excessividade da alíquota do tributo, de caráter vinculado, destinado ao custeio e ao financiamento do regime de previdência dos servidores públicos, afirmou o desembargador Heinz.
O desembargador Francisco Moesch apresentou voto divergente. Porém, a maioria dos desembargadores do Órgão Especial votou de acordo com o relator.
Proc. nº 70051297778
Fonte: Âmbito Jurídico