Pagamento de precatórios
Pagamento de precatórios a partir de sequestro deve seguir ordem cronológica
Em resposta à consulta apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que o pagamento de precatórios do regime geral*, feito a partir do sequestro de quantia solicitada pelo credor, também deve respeitar a ordem cronológica de pagamentos. Isso acontece quando, na ausência de alocação orçamentária por parte do ente devedor para satisfazer o débito, o credor requer ao Tribunal de Justiça o sequestro da quantia devida.
Nesse caso, entende o CNJ, se existirem precatórios não pagos em posição anterior na ordem cronológica, estes deverão ser pagos antes do precatório para o qual foi pedido o sequestro dos valores, independentemente de ter havido ou não pedido de sequestro para pagamento destes precatórios. Apenas após a quitação dos precatórios que o antecedem em ordem cronológica é que o precatório para o qual foi deferido o sequestro deverá ser pago.
O posicionamento, expresso na resposta à Consulta 0005210-42.2012.2.00.0000, da relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, segue parecer técnico do Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec) do CNJ. “A existência de um requerimento expresso de sequestro não é condição suficiente para afastar o princípio maior que rege o pagamento de precatórios, que é a observância da ordem cronológica de pagamento”, diz o voto do relator, acompanhado por unanimidade pelos demais conselheiros que participaram da 6ª Sessão do Plenário Virtual.
Para evitar que os precatórios precedentes sejam pagos sem que o credor que requereu o sequestro seja atendido, o Fonaprec sugere, em seu parecer, a possibilidade de o presidente do Tribunal determinar o sequestro dos valores de todos precatórios que antecedem o do credor que solicitou expressamente a medida.
O TJCE questiona ainda se é possível, no regime comum de pagamentos, a satisfação de parcela prioritária do precatório em momento distinto do pagamento integral do precatório. A resposta à consulta diz que, segundo a norma constitucional, o pagamento de parcela prioritária antes do restante do precatório não só é possível como é desejável. “Procedimento diverso, qual seja, efetuar o pagamento da parcela prioritária no mesmo momento da parcela não prioritária, significa não estabelecer nenhuma prioridade entre tais parcelas”, diz o trecho do parecer técnico do Fonaprec, reproduzido no voto do relator.
Segundo o Artigo 100 da Constituição Federal, a parcela prioritária refere-se aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 anos ou mais na data de expedição do precatório ou sejam portadores de doença grave. Nesse caso, o Fonaprec sugere que o tribunal elabore uma sublista de parcelas prioritárias, dentro da lista cronológica de precatórios alimentares.
Esta sublista de parcelas prioritárias também deve ser organizada em ordem cronológica e deve ser paga antes de todos os precatórios alimentares. A parcela remanescente não prioritária do precatório deve então ser incluída na lista de precatórios alimentares em ordem cronológica e será paga no momento em que forem pagos os precatórios alimentares sem prioridade.
Concluída na última terça-feira (23), a 6ª Sessão do Plenário Virtual resultou no julgamento de 40 processos, entre recursos, pedidos de providência, consultas e outros procedimentos. Dentre os itens julgados, nove liminares foram ratificadas. Para a 7ª Sessão do Plenário Virtual, que será concluída no dia 1º de março, foram pautados 45 processos.
*Regime geral: União, estados, Distrito Federal e Municípios que não estavam em dívida no pagamento de precatórios até 2009
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias