Omissão na criação do CAQ

Omissão na criação do CAQ


PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECONHECE NO STF OMISSÃO DO GOVERNO FEDERAL NA CRIAÇÃO DO CAQ

4 de novembro de 2016 em Financiamento

Em parecer à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 71/DF , em pauta de julgamento no STF, PGR aponta omissão da União em definir padrão mínimo de qualidade no ensinocaqi

No último dia 28/10, a Procuradoria-Geral da República protocolou seu parecer à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 71/DF, em pauta de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), posicionando-se acerca de omissão da União em definir nacionalmente padrão mínimo de qualidade no ensino, que resultaria hoje no aumento de sua contribuição ao Fundo de Manutenção de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

A ADPF 71 foi proposta contra o descumprimento da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, que criou o FUNDEF. Durante toda a vigência desse fundo a União deixou de complementar os recursos mínimos obrigatórios, além de não implementar o padrão mínimo de qualidade em termos de financiamento. Esta omissão continuou após a edição da Emenda Constitucional nº 53, de 2006, que criou o FUNDEB.

A ADPF 71 tem por requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), e como Amicus Curiae, a Campanha Nacional pelo Direito à Educação, o Centro de Cultura Luiz Freire (CCLF), o Centro de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDECA) Ceará,  o Centro de Direitos Humanos (CDH), a Conectas Direitos Humanos, a Sociedade de Apoio aos Direitos Humanos/Movimento Nacional de Direitos Humanos, a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), e a União Nacional dos Conselheiros Municipais de Educação (Uncme). O Ministro Gilmar Mendes está designado para a relatoria no STF.

Segundo o parecer, “a norma constitucional conferiu prazo de cinco anos para ajuste progressivo do valor por aluno anual, calculado de acordo com padrão mínimo de qualidade. Em outras palavras, estipulou prazo para adotar o conceito custo aluno–qualidade, por meio do qual o valor mínimo por aluno não deve ser fixado conforme disponibilidades financeiras (conceito gasto–aluno), mas em função dos insumos necessários a educação de qualidade”. Tal é a proposta do Custo Aluno-Qualidade Inicial (CAQi) e do Custo Aluno-Qualidade (CAQ), previstas nos dispositivos 20.6, 20.7, 20.08 e 20.10 da Lei 13.005/2014, do Plano Nacional de Educação 2014 – 2024 e elaborados pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação. Saiba mais.

O documento ainda aponta para a violação da Constituição Federal pela União por não ter fixado tal norma de cálculo, norteada pelo padrão mínimo de qualidade determinado no artigo 211 da Constituição e no artigo 4º, IX, da LDB . De acordo com a Lei do Plano Nacional de Educação, o CAQi deveria ter sido implementado a partir de junho deste ano: “20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial – CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional  e cujo financiamento será  calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade – CAQ”. Mas nenhuma meta do PNE foi até agora cumprida.

MPF/RJ também move ação para fixar padrão de qualidade para educação
Em paralelo à tramitação da ADPF 71, o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) ajuizou ação civil pública também para que a União seja obrigada a cumprir obrigação constitucional e legal de fixar o Custo Aluno-Qualidade inicial (CAQi).

Na ação, a procuradora da República, Maria Cristina Manella Cordeiro, alega que a União encontra-se em mora no cumprimento de obrigação de fixar o CAQi há 28 anos, considerando que a Constituição Federal, promulgada em 1988, garante que “o ensino público será ministrado com a garantia de padrão de qualidade”. Ela relembra também as legislações posteriores que atestam essa previsão, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e o Plano Nacional de Educação (PNE).

A ação também argumenta que a definição do CAQi tornará mensurável a responsabilidade do poder público, a fim de que possa ser objetiva e juridicamente exigível. “No contexto em que nos encontramos, marcado por incertezas e riscos às garantias básicas de financiamento à educação, seria um retrocesso incomensurável deixar persistir a omissão da União Federal em implementar o CAQi, com resultados trágicos para os atuais e futuros estudantes e para o desenvolvimento do País”, ressalta a procuradora.

Sobre o CAQi/CAQ
O CAQi é um mecanismo criado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação. Ele traduz em valores o quanto o Brasil precisa investir por aluno ao ano, em cada etapa e modalidade da educação básica pública, para garantir, ao menos, um padrão mínimo de qualidade do ensino. O CAQi contempla as condições e os insumos materiais e humanos mínimos necessários para que os professores consigam ensinar e para que os alunos consigam aprender com qualidade. A ideia central é que a garantia de insumos adequados é condição fundamental – ainda que não suficiente – para o cumprimento do direito humano à educação.

Já o CAQ avança em relação ao padrão mínimo, pois considera o caráter dinâmico do conceito de custo por aluno e também a capacidade econômica do Brasil. Assim, o CAQ é o padrão de qualidade que se aproxima dos padrões de oferta dos países mais desenvolvidos em termos educacionais. Saiba mais.

Além de constar na Lei do PNE, o CAQi foi reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação no Parecer CNE/CEB 8/2010, que estabelece normas para aplicação do inciso IX do artigo 4º da Lei nº 9.394/96 (LDB), que trata dos padrões mínimos de qualidade de ensino para a Educação Básica pública. Mas nunca foi homologado pelo Ministério da Educação (MEC).

 

 




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