Oferta do ensino religioso
Quais são os limites para a oferta do ensino religioso?
Especialista comenta a validação do ensino religioso confessional nas escolas e aponta os limites para a oferta
ANA LUIZA BASILIO 5 de outubro de 2017
Na quarta feira 27, o Supremo Tribunal Federal validou a presença do ensino religioso confessional nas escolas públicas, por entender que é possível as aulas abordem ensinamentos de religiões específicas, sem que isso viole a laicidade do Estado.
A votação partiu da análise de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, proposta pela Procuradoria Geral da República, em 2010, que defendia que a adoção do modelo não confessional seria a única maneira de compatibilizar o caráter laico do Estado Brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas.
A decisão reacendeu a discussão acerca do ensino religioso nas escolas públicas, – assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Diretrizes e Bases (LDB), de 1996 – e suscitou dúvidas quanto a sua oferta na vida cotidiana das escolas.
Para esclarecer alguns pontos, o Carta Educação levou questões ao professor de Direito e Políticas Públicas da Universidade Federal do ABC (UFABC), Salomão Ximenes. Confira!
Carta Educação: Como você avalia a decisão do STF pela validação do ensino religioso confessional nas escolas?
Salomão Ximenes: A decisão do STF, em geral, é muito ruim, um retrocesso principalmente quando se olha o histórico do tribunal em relação às temáticas relacionadas à laicidade. Esse é o primeiro caso de direitos fundamentais no período recente em que o tribunal adota integralmente ou quase integralmente a posição oficial da Igreja Católica. A decisão é tão ruim, que acirra contradições, amplifica o problema que já é enorme. Ao invés de cumprir sua função na proteção às minorias e na pacificação de interpretações conflitantes, o STF decidiu favorecer a maioria religiosa organizada e promover o conflito nas escolas.
CE: De quais contradições você fala?
SL: A decisão acolhe uma pretensão específica de um determinado setor religioso, no caso o católico, ainda majoritário em termos populacionais, mas em franca decadência, conforme os últimos censos populacionais. O catolicismo oficial se valeu de seu Estado teocrático, o Vaticano, e da subserviência do ex-presidente Lula nesse tema para conquistar um tratado internacional (Concordada) amplo, que reconhece todos os interesses da Igreja no Brasil, inclusive a oferta do ensino católico nas escolas públicas.
A decisão do STF é, portanto, discriminatória à medida que não acolhe um conjunto de outras pretensões e configurações religiosas e não religiosas que existem na sociedade brasileira, que sequer pretendem entrar na escola pública. Essas centenas de posições religiosas e não religiosas minoritárias não tem o peso político do catolicismo oficial, não contam com um Vaticano de vantagens. Com a decisão, o STF, na prática, decide participar da santa aliança Brasil-Vaticano, relativizar tremendamente o artigo 19 da Constituição e, com isso, endossar o massacre cotidiano das minorias.
O que vamos ver a partir dessa decisão, se ampliada a oferta do modelo confessional, é a reprodução da posição majoritária da Igreja Católica e de outras religiões majoritárias em determinados territórios, em detrimento à diversidade religiosa e não religiosa da sociedade brasileira.
CE: A decisão do STF traz alguma mudança imediata na oferta do ensino religioso?
SX: Temos o conteúdo geral da decisão, o reconhecimento da constitucionalidade do ensino confessional, mas ainda não se tem a decisão final e integral do STF. Como o voto vencedor difere da posição do relator, o ministro Luís Roberto Barroso, a decisão fica para ser redigida pelo primeiro ministro que abriu a divergência, no caso, o Alexandre de Morais. Em termos gerais, a decisão não muda o quadro jurídico pré-existente, reconhece as regulamentações do ensino religioso confessional em estados como o Rio de Janeiro. Entretanto, ainda será preciso acompanhar a redação final da decisão.
CE: Em sua opinião, há questões que ainda precisam ser resolvidas do ponto de vista da validação do ensino religioso confessional?
SX: Sim. Por exemplo, o ministro Alexandre de Morais disse em seu voto que o ensino religioso deve ser ofertado, preferencialmente, sem o uso de recursos públicos. O financiamento público para o ensino religioso tinha sido vetado no artigo 33 da LDB original, de 1996. No entanto, na nova redação imposta em 1997, também pelo setor católico, suprime-se a proibição de gastos públicos com esse ensino e delega-se aos sistemas estaduais e municipais a definição dos conteúdos e das formas de oferta. É provável que o STF não se posicione sobre esta questão agora, na redação final da decisão. Com isso, esse tema voltará à discussão nos tribunais, certamente, ao próprio STF.
Reforço que, no meu entendimento, é inconstitucional financiar o ensino religioso confessional com recurso público, porque significa uma aliança Estado-Igreja para promover uma determinada religião, o que é expressamente proibido pelo artigo 19 da Constituição Federal.
CE: Há algum outro limite da oferta do ensino religioso que precisa ser discutido?
SX: Participei de uma ampla articulação de entidades e movimentos sociais de educação, de direitos humanos e do movimento feminista que defendeu, via memorial, que o STF relativizasse a previsão constitucional de oferta do ensino religioso nas escolas públicas, com uma interpretação não literal do texto. Também defendemos a definição de um conjunto de limites negativos, entre eles o não financiamento do ensino religioso e a garantia efetiva da facultatividade. A questão da oferta transversal do ensino religioso, nesse sentido, é outro ponto sem definição. O Estado de São Paulo, por exemplo, autoriza esse tipo de oferta nas séries iniciais do Ensino Fundamental. A maioria dos estados faz o mesmo. Entendo que isso também viola a facultatividade, porque o estudante não consegue definir o momento em que o tema religião vai ser abordado em suas aulas e nem se separa os professores das demais disciplinas, como Português, Matemática, do professor de ensino religioso. No meu entendimento, essa prática deveria ser proibida , mas ainda não há uma decisão por parte do STF. Caso isso não seja definido no acórdão final voltará à discussão no Judiciário, necessariamente.
CE: Como as escolas garantem a facultatividade da matrícula no ensino religioso?
SX: Aqui, há dois pontos importantes. O primeiro deles é que a matrícula para o ensino religioso deve ser facultativa e não automática, como vemos na maioria dos casos. O estudante não deveria ser matriculado automaticamente no ensino religioso, mas fazer a matrícula na escola, por manifestação de vontade; para isso, é preciso que a família manifeste esse desejo. Do contrário, temos a violação da facultatividade.
Outra questão é que, se a matrícula é facultativa, não pode contar na carga horária mínima do sistema de ensino e da escola, pois isso prejudicaria os estudantes não optantes. O desenho da grade curricular deve atender a essa facultatividade e isso é possível de duas maneiras: no início do dia letivo, liberando os não optantes para chegarem na segunda aula, ou, ao final do dia, antecipando a saída deles. Outra possibilidade é ofertar, no mesmo horário, uma disciplina de conteúdo laico. Esses pontos estavam no voto derrotado do ministro Barroso.
CE: Então, a validação do STF não significa que todas as escolas devem ofertar ensino religioso confessional?
SX: Não. A decisão de definir os conteúdos do ensino religioso e as normas para habilitação e contratação de professores fica a cargo dos sistemas de ensino, conforme previsto na LDB. Quem oferta outras modalidades, quem regulamenta de forma a reduzir ao máximo o ônus para os cofres públicos, pode continuar como está, desde que assegure a facultatividade efetiva e não realize matrícula transversal ou automática.
CE: E os ritos religiosos, as escolas podem praticá-lo?
SX: Nenhuma lei ou decisão judicial autoriza a prática religiosa na escola. Qualquer tipo de manifestação religiosa, por meio de símbolos ou práticas é violação à laicidade do Estado e, portanto, inconstitucional. O que estava sendo votado no STF era apenas a questão da oferta do ensino religioso confessional enquanto disciplina. É de entendimento comum que o servidor público, no exercício de suas funções, não pode adotar determinadas práticas religiosas na relação com os usuários do serviço. Isso decorre literalmente da proibição de se criar distinções entre brasileiros ou preferências baseadas na religião, que está no inciso III do artigo 19 da Constituição.
Mesmo no caso de sistemas que adotem o ensino religioso confessional católico, por exemplo, os ensinamentos religiosos devem ficar restritos ao momento da disciplina, com frequência expressamente facultativa. A indefinição dessa fronteira tem gerado muita confusão e a decisão do STF, na prática, acentua o problema. Por exemplo, não é permitido rezar na escola, não é permitida a presença de símbolos, imagens ou práticas religiosas nas escolas. O ensino religioso é uma exceção e, como tal, tem que ser interpretado de forma restritiva, o espaço do religioso na escola pública se restringe a dita disciplina, só onde ele está literalmente afirmado.
CE: Como garantir que as escolas garantam a diversidade religiosa e também acolham as posições não religiosas?
SX: A decisão do STF teve um placar final de seis votos a favor da constitucionalidade do ensino confessional, cinco a favor do ensino não confessional e zero votos a favor da laicidade na escola. Defendi, juntamente com o conjunto de organizações da educação, de direitos humanos e feministas, que o debate não poderia ficar restrito ao binômio confessional x não confessional. Propusemos uma interpretação não literal, que esvaziasse o sentido de obrigatoriedade de oferta da disciplina, em favor do fortalecimento das Diretrizes Curriculares Nacionais de Direitos Humanos, reguladas pelo MEC e que contemplam os temas da diversidade e do pluralismo religioso em perspectiva laica.
Do ponto de vista de um programa de educação pública, derrotado no STF, praticamente restou como única saída a defesa da retirada da previsão de ensino religioso na Constituição Federal, por meio de uma Emenda Constitucional. Enquanto isso, caberia assegurar o tratamento das temáticas relacionadas ao direito a diversidade religiosa nos currículos da educação básica, a partir do que determinam as Diretrizes. O ensino religioso não é o espaço para discussão da diversidade religiosa, isso é uma trapaça formulada pelos defensores da continuidade do ensino religioso em seus diferentes formatos, para justificar e legitimar a sua presença nas escolas.
Com a decisão do STF e, até que se mexa na Constituição, o que se cria é uma impossibilidade prática de respeito à diversidade e de não discriminação, principalmente nos casos de adoção do ensino confessional, mas não só, porque leva a uma discriminação de fato. A decisão de validar o ensino religioso confessional nas escolas se ajusta à demanda de determinadas igrejas e religiões majoritárias, com destaque tremendo para a Igreja Católica, que não tem o objetivo de assegurar diversidade, mas promover as maiorias e massacrar as minorias.
CE: Qual o peso do conservadorismo religioso nessa decisão do STF?
SX: Muito grande, mas não do conservadorismo neopentecostal, que influencia decisivamente outras agendas deletérias para a educação, como o dito escola sem partido. Nesse caso específico, foi determinante a influência do conservadorismo católico. Mais uma vez é importante frisar que o ensino religioso nas escolas públicas não é uma demanda das igrejas evangélicas em geral, nem é coisa do Bolsonaro e sua turma, mas sim da Igreja Católica Romana, que assinou um acordo com o presidente Lula em 2008. Agora, uma vez aberto o flanco, não tenho dúvida que outros setores religiosos conservadores partirão para o embate em defesa de sua parcela de participação no ensino confessional, como já ocorre no Rio.
CE: Quais interesses a Igreja Católica têm na educação?
SX: O primeiro diz respeito à realização do principal dogma católico na educação. Esse dogma está inscrito não só na Concordata de 2008 mas na redação atual do artigo 33 da LDB, de 1997, que declara o ensino religioso como parte integrante da formação básica do cidadão. Ou seja, pela lei não existe a possibilidade de um cidadão ateu ou agnóstico. Essa é a ideia de educação integral do indivíduo na perspectiva católica, que a educação só se completa se atendida a dimensão religiosa do indivíduo. Nenhum problema quanto à adoção desse dogma pelas famílias, o problema é trazer isso para o currículo da escola pública. A Igreja Católica tem várias escolas em que adota esse dogma como princípio pedagógico e lá ela tem todo o direito de fazer isso, inclusive contando com subsídios financeiros do Estado. O principal ponto está no fato dessa concepção dogmática tentar se sobrepor às demais, por ter mais peso político. Lamentavelmente, o STF discutiu esse ponto mas não teve capacidade de reconhecer a contradição intrínseca do texto da LDB.
Outro grande interesse é o do mercado religioso, que envolve editoras, universidades e os interesses em formar professores e produzir material didático com o apoio do Estado. A presença do ensino religioso na escola pública cria uma demanda que alimenta esse mercado de maneira permanente.
CE: Você comentou sobre uma Emenda Constitucional capaz de retirar o ensino religioso da Constituição. Vê viabilidade para isso, sobretudo no atual contexto?
SL: Acredito que, hoje, as condições para uma mudança desse ponto na Constituição são mais favoráveis do que antes da decisão do STF. Isso porque ficou muito evidente que a decisão é uma vitória da posição oficial da Igreja Católica, do Vaticano e da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Ficou evidente que as demais religiões, inclusive, serão desfavorecidas nessa disputa por hegemonia nas escolas, ou seja, terão menos condições de assegurar sua própria liberdade de funcionamento e difusão.
Um fato que pode dar apoio a essa visão um pouco mais otimista é a posição das próprias entidades religiosas que participaram da discussão no STF. A maior parte das igrejas se colocou contrária ao ensino religioso na escola pública, algumas pediam a mudança na Constituição e outras se apoiavam no modelo não confessional, ainda que afirmando que o melhor seria sua não existência. Vejo que o fortalecimento crescente das igrejas neopentecostais, com diferentes visões sobre o ensino religioso, assim como o crescimento das visões não religiosas, vai acirrar essa contradição, tornando-a insustentável.
A única saída para resolver esse impasse definitivamente, em longo prazo, seria mobiliar os setores laicos e as religiões contrárias à decisão do STF para uma Emenda Constitucional que derrote a posição oficial do campo católico e de seus aliados
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