Novo cronograma das eleições

Novo cronograma das eleições

Divulgado novo cronograma de atividades para as eleições de diretores de escolas da rede pública estadual

Foi publicada no Diário Oficial a Portaria Nº 277/2015, que estabelece as regras para a realização do processo de indicação para as funções de direção e vice-direção no âmbito das escolas da rede pública estadual.

 

Confira abaixo a íntegra do texto da Portaria Nº 277/2015:

 

DIÁRIO OFICIAL Porto Alegre, terça-feira, 10 de novembro de 2015

PORTARIA Nº 277/2015

Estabelece procedimentos e orientações para a realização do processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições, em especial as dispostas no artigo 90, incisos I e III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e considerando:

- a medida cautelar concedida pelo Desembargador Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70067108514 que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

- a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, atualizada até a Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público;

- o Decreto n° 49.502, de 23 de agosto de 2012, e o Decreto nº 49.536, de 3 de setembro de 2012, que regulamentam o processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual; e

- a necessidade de uniformização dos procedimentos em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual,

DETERMINA:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e orientações para a realização do processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme disposto na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, atualizada até a Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012, no Decreto n° 49.502, de 23 de agosto de 2012, e no Decreto nº 49.536, de 3 de setembro de 2012, e dá outras providências.

Art. 2º O processo de indicação de Diretor e Vice-Diretor ocorrerá de forma simultânea em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, no dia 15 de dezembro de 2015, e será realizado mediante votação direta pela comunidade escolar.

Art. 3º O período de administração da Equipe Diretiva, no cargo de Diretor ou Vice-Diretor, corresponde a um mandato de três anos, permitida uma recondução sucessiva.

§1º Considera-se recondução a indicação de Diretor ou Vice-Diretor, mediante votação pela comunidade escolar, para período imediatamente subsequente, ainda que em outro estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 6º, IV, e artigo 23, parágrafo único, do Decreto 49.502/2012.

§2º Não se considera recondução quando a candidatura for para cargo distinto.

§3º Não se considera exercício de mandato a designação para completar mandato nos termos dos artigos 29 e 30, I, II, e III, do Decreto 49.502/2012.

§4º Não se considera recondução quando não for realizado o processo de indicação mediante votação, nos termos do art. 35 do Decreto 49.502/2012, casos em que competirá ao Secretário de Estado da Educação a designação de Diretor e Vice-Diretor.

Art. 4º Ocorrendo a vacância de Diretor no último ano de mandato, não será realizado novo processo eleitoral, devendo o mandato ser completado pelo sucessor designado nos termos do artigo 30 do Decreto 49.502/

Art. 5º Ocorrendo a vacância de Vice-Diretor a qualquer tempo, após o processo eleitoral, o sucessor será indicado pelo Diretor do estabelecimento de ensino.

Art. 6º Para efeitos desta Portaria terão direito a votar:

I – os alunos regularmente matriculados no estabelecimento de ensino na data da votação, a partir do 5º (quinto) ano ou maiores de 12 (doze) anos;

II – os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos alunos regularmente matriculados menores de 18 (dezoito) anos;

III – os professores e os servidores públicos, ambos ainda que sob o regime dos contratos emergenciais/temporários, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino, que estiverem no desempenho de suas atividades na data da votação, exceto os que estiverem em licença para concorrer a cargo eletivo.

Art. 7º Poderá candidatar-se à função de Diretor ou Vice-Diretor o membro do Magistério ou servidor que possuir curso superior de licenciatura e/ou especialização na área da Educação, estiver em efetivo exercício na data da instalação da Comissão Eleitoral da Escola e atender às demais condições estabelecidas no artigo 20 da Lei n° 10.576/95.

Parágrafo único. Para fins de aferição do cumprimento de 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual, deverá ser considerado preenchido o requisito até a data da posse do Diretor ou Vice-Diretor, conforme artigos 9º, §1º, e 20, IV, da Lei nº 10.576/95.

Art. 8° Não poderá candidatar-se à função de Diretor ou Vice-Diretor o membro do Magistério ou servidor de escola que:

I – tiver sofrido sanção disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura;

II – ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;

III – estiver sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos cinco anos anteriores à data do registro da candidatura;

IV – estiver concorrendo a um 3º (terceiro) mandato consecutivo no mesmo cargo na mesma ou em outra unidade escolar.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvida a Comissão Eleitoral Estadual.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 256, de 19 de outubro de 2015, e convalidando-se os atos praticados até 15 de setembro de 2015.

 

Porto Alegre, 09 de novembro de 2015.

Carlos Eduardo Vieira da Cunha,

Secretário de Estado da Educação.

 

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

Registre-se e publique-se.

http://www.buchabqui.adv.br/noticias-interna/99/divulgado-novo-cronograma-de-atividades-para-as-eleicoes-de-diretores-de-escolas-da-rede-publica-estadual

 




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