Nova lei contra o Bullying
NOVA LEI CONTRA O BULLYING
Está em vigor a Lei 13.185 de 06 de novembro de 2015, sancionada pela Presidente da República. A norma estabelece, no seu artigo 1º, a instituição do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
A matéria já vinha de ser regulada, porquanto vigentes a Lei Estadual nº 13.474 de 28 de junho de 2010 e a Lei Municipal de Porto Alegre nº 10.866 de 26 de março do mesmo ano. As referidas leis são consonantes no caráter educativo que estabelecem para o enfrentamento do Bullying. É de notar que a nova lei em comento segue a mesma linha socioeducativa das anteriores, caracterizando-se não como lei de punição, mas de importante viés pedagógico.
O foco não está na perseguição e punição dos autores das intimidações sistemáticas, e, sim, na atenção às vítimas. Nesse sentido a Lei define o Bullying, já no primeiro artigo, no seu parágrafo 1º, de maneira bastante abrangente, como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.
No artigo 2º, a Lei descreve comportamentos que caracterizam a intimidação sistemática, destacando entre eles os que ocorrem na rede mundial de computadores e já conhecidos como o cyberbullying.
Esta Lei 13.185/15 não restringe expressamente as ocorrências de Bullying ao ambiente escolar, como o fazem as citadas leis estadual e municipal. A lei estadual 13.474/10 preconiza no seu artigo 1º: “As instituições de ensino e de educação infantil públicas estaduais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política “antibullying”, nos termos desta Lei”. A Lei Municipal de Porto Alegre 10.866/10 também é expressa no seu artigo 1º:
“As instituições de ensino e de educação infantil públicas municipais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão política “antibullying” nos termos desta lei”.
Nota-se, pois, que a recente lei federal tem caráter mais abrangente, porque institui um Programa de Combate ao Bullying em nível nacional, destacando, no art. 4º, quais são os objetivos desse Programa. Como ali se pode ver, ainda que extrapolem a seara educacional, esses objetivos são intimamente ligados ao âmbito escolar, porquanto as práticas caracterizadas como Bullying são de ocorrência predominante nesse ambiente, envolvendo atores e vítimas na faixa etária de escolarização.
É importante destacar o inciso II desse artigo: “capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema”. Também o inciso IV: “instituir prática de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores”.
Segue o inciso VI: “integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê- lo”.
O inciso IX do referido artigo também remete ao ambiente escolar: “promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática “bullying” ou constrangimento físico ou psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais de escola e de comunidade escolar”. A realização desses objetivos do Programa Nacional passa, sem dúvida, pela atua- ção dos profissionais da educação.
A lei em comento estabelece, no artigo 5º, esse dever extensivo às escolas: “é dever dos estabelecimentos de ensino, dos clubes e das agremia- ções recreativas assegurar medidas de conscientização, preven- ção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”. Em que pese a lei tenha um certo caráter de carta de intenções, há que se atentar para o seu estrito cumprimento no âmbito escolar.
O parágrafo 2º da norma remete ao potencial regulatório a ela atrelado quando diz: “O programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito”.
Quanto às obrigações de controle e registro, a nova Lei apenas expressa, no seu artigo 6º, que “serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações”, sem indicar de quem é a responsabilidade pela elaboração desses relatórios nem a fonte dos dados que os embasarão, dando a entender que a tarefa está reservada ao Poder Público.
“A nova lei segue a mesma linha socioeducativa das anteriores, caracterizando-se não como lei de punição, mas de importante viés pedagógico”.
Mais diretas são as anteriores Leis sobre a matéria, nos respectivos art. 4º. A Estadual determina que “as ocorrências de “bullying” serão registradas em histó- rico mantido atualizado”, e a Municipal diz, nesse sentido: “as instituições a que se refere esta Lei manterão histórico próprio das ocorrências de “bullying” em suas dependências, devidamente atualizado”.
No parágrafo único deste artigo, é ainda mais específica: “As ocorrências registradas deverão ser descritas em relatórios detalhados, contendo as providências tomadas em cada caso e os resultados alcançados, que deverão ser enviados periodicamente à Secretaria Municipal de Educação”. Não há regulação sobre essa periodicidade. É possível interpretar, então, que os registros devem ser mantidos nas dependências da escola até que venham a ser exigidos.
Vale destacar que o caráter pedagógico da nova Lei, alinhado com as anteriores normas vigentes, não busca a responsabilização dos agentes mas não afasta essa possibilidade diante de casos cuja gravidade a exija.
A Lei é um instrumento alternativo ao encaminhamento das questões ao Judiciário, onde proliferam decisões responsabilizando as escolas e os pais dos agressores pelas consequências sofridas pelas vítimas desse fenômeno que até agora era designado apenas pelo nome em inglês (Bullying) e que a partir da nova lei é também denominado Intimidação Sistemática.
Em que pese haver instrumentos jurídicos alicerçados na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor aplicáveis à matéria, é certo que a via judicial não é a desejada pelas instituições de ensino. É imperativo, pois, aparelhar-se para o bom cumprimento da nova norma. Lembrando que o Ministério Público, como fiscal da lei, tem a prerrogativa de tomar a iniciativa para o seu cumprimento.
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Josi Farias Jandrey OAB-RS 56371
Assessora Jurídica do SINEPE/RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 13.474, DE 28 DE JUNHO DE 2010.
(publicada no DOE nº 121, de 29 de junho de 2010)
Dispõe sobre o combate da prática de “bullying” por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º - As instituições de ensino e de educação infantil públicas estaduais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política “antibullying”, nos termos desta Lei.
Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se “bullying” qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
- 1.º - Constituem práticas de “bullying”, sempre que repetidas:
I - ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II - submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos;
III - furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV - extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V - insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI - comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômicosociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII - exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII - envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em “blogs” ou “sites”, cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.
- 2.º - O descrito no inciso VIII do § 1.º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”.
Art. 3.º - No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política “antibullying” terá como objetivos:
I - reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
II - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;
III - disseminar conhecimento sobre o fenômeno “bullying” nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
IV - identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de “bullying”;
V - desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de “bullying” nas instituições de que trata esta Lei;
VI - capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do “bullying” e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
VII - orientar as vítimas de “bullying” e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
VIII - orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do “bullying”, de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
IX - evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”, a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X - envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
XI - incluir a política “antibullying” adequada ao regimento de cada instituição.
Art. 4.º - As ocorrências de “bullying” serão registradas em histórico mantido atualizado.
Art. 5.º - Para fins de incentivo à política “antibullying”, o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou entidade, através:
I - da realização de seminários, de palestras, de debates;
II - da orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de cartilhas; e
III - do uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2010.
http://www.al.rs.gov.br/legis 2