Mudança na Lei de Gestão, é publicada
PL que dispõe sobre Gestão Democrática do Ensino Público é sancionado no Dia do Professor
Lei 14.754/2015 clique aqui
Nesta quinta-feira (15), data em que é celebrado o Dia do Professor, foi sancionado, no Palácio Piratini, o Projeto de Lei 169/2015, de autoria da deputada Regina Becker Fortunati (PDT), que altera a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público.
A lei, que foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (16) em anexo, prevê três alterações na Lei nº 10.576/1995: eleição para diretor de escola, de forma uninominal; possibilidade de uma recondução; e restabelecer as competências das funções do Conselho Escolar como um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, e não executor.
Esta lei entra em vigor a partir da sua publicação. portanto a eleição dos diretores das escolas estaduais seguirá estas nova normas, aprovadas pelo Legislativo, sancionadas pelo governador Sartori e publicadas no DOE de hoje 16-10-2015, página 05.
Art 20 § 1º - Com relação ao pleito de 2015, excepcionalmente,o requisito estipulado no inciso X deste artigo não se aplica aos diretores no exercício desta função quando da publicação desta lei.
Inciso X - não estar concorrendo à um 3º(terceiro) mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar
PORTARIA Nº 153/2015 DOE 18-06-2015 pg 35 e 36
Estabelece procedimentos e orientações para a realização do processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições, em especial as dispostas no artigo 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e considerando:
- a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, atualizada até a Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012, que trata da Gestão Democrática do Ensino Público;
- o Decreto n° 49.502, de 23 de agosto de 2012, e o Decreto nº 49.536, de 3 de setembro de 2012, que regulamentam o processo de indicação para as funções de Diretor e Vice- Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual; e
- a necessidade de uniformização dos procedimentos em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual;
DETERMINA:
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e orientações para a realização do processo de indicação para as funções de Diretor e Vice-Diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme disposto na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, atualizada até a Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012, no Decreto n° 49.502, de 23 de agosto de 2012, e no Decreto nº 49.536, de 3 de setembro de 2012, e dá outras providências.
Art. 2º O processo de indicação do Diretor e Vice-Diretor ocorrerá de forma simultânea em todos os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, no dia 30/11/2015, e será realizado mediante votação direta por chapas pela comunidade escolar. Art. 3º O período de administração da equipe diretiva, no cargo de Diretor ou Vice-Diretor, corresponde a um mandato de três anos, permitida uma recondução sucessiva.
§1º Considera-se recondução a indicação de Diretor ou Vice-Diretor, mediante votação pela comunidade escolar, para período imediatamente subsequente, ainda que em outro estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 6º, IV, e artigo 23, parágrafo único, do Decreto 49.502/2012.
§2º Não se considera recondução quando a candidatura for para cargo distinto.§3º Não se considera exercício de mandato a designação para completar mandato nos termos dos artigos 29 e 30, III, do Decreto 49.502/2012.
Art. 4º Ocorrendo a vacância de Diretor no último ano de mandato, não será realizado novo processo eleitoral, devendo o mandato ser completado pelo sucessor designado nos termos do artigo 30 do Decreto 49.502/2012.
Art. 5º Ocorrendo a vacância de Vice-Diretor a qualquer tempo, após o processo eleitoral, o sucessor será indicado pelo Diretor do estabelecimento de ensino.
Art. 6º Para efeitos desta Portaria terão direito a votar:
I – os alunos regularmente matriculados no estabelecimento de ensino na data da votação, a partir do 5º ano ou maiores de 12 (doze) anos;
II – os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos alunos regularmente matriculados menores de 18 (dezoito) anos;
III – os professores e os servidores públicos, ambos ainda que sob o regime dos contratos emergenciais/temporários, em efetivo exercício no estabelecimento de ensino, que estiverem no desempenho de suas atividades na data da votação, exceto os que estiverem em licença para concorrer a cargo eletivo.
Art. 7º Poderá candidatar-se à função de Diretor ou Vice-Diretor o membro do magistério ou servidor de escola que possuir curso superior na área da educação, estiver em efetivo exercício na data da instalação da Comissão Eleitoral da Escola e atender às demais condições estabelecidas no artigo 20 da Lei n° 10.576/95.
Parágrafo único. Para fi ns de aferição do cumprimento de três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual deverá ser considerado preenchido o requisito até a data da posse do Diretor ou Vice-Diretor, conforme artigos 9º, §1º, e 20, IV, da Lei nº 10.576/95.
Art. 8° Não poderá candidatar-se à função de Diretor e Vice-Diretor o membro do
Magistério ou servidor de escola que:
I – tiver sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da administração pública direta ou indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa;
II – ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;
III – estiver sofrendo efeitos de sentença penal condenatória nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa IV – estiver concorrendo a um terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo na mesma ou em outra unidade escolar.Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação, ouvida a Comissão Eleitoral Estadual.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 171, de 11 de setembro de 2012. Porto Alegre, 16 de junho de 2015.Carlos Eduardo Vieira da Cunha,
Secretário de Estado da Educação.
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA DE ATIVIDADES
ATIVIDADE e fundamento legal previsto na Lei nº 10.576/95 PRAZO
Convocação da Assembleia-Geral por segmento (art. 26)
Até 31 de agosto
Instalação da Comissão Eleitoral (art. 25, §1º)
Até 15 de setembro
Constituição e instalação da Comissão Regional (art. 25, §2º, I e II)
Até 15 de setembro
Publicação do edital de eleição (art. 28)
19/10/2015
Período de inscrição das chapas (art. 29)
De 20/10/2015 até 03/11/2015
Publicação do registro dos candidatos (art. 29, § 2º)
04/11/2015
Prazo para impugnação (art. 29, §3º)
Até 24 horas a contar da publicação do registro
Homologação das inscrições sem impugnação (art. 29, §4º)
06/11/2015
Divulgação do horário de funcionamento das urnas (art. 33, V)
Até 27/11/2015
Eleição
30/11/2015