Mato Grosso e data corte

Mato Grosso e data corte

MATO GROSSO: SENTENÇA DE JUIZ DERRUBA A DATA-CORTE PARA O INGRESSO NO 1O ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL
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Em Mato Grosso a data-corte 31/03  que limita as matrículas do ingresso no ensino fundamental e educação infantil foi suspensa via sentença judicial.

A sentença , segundo a notícia veiculada pelo site do Justiça Federal de Mato Grosso, abrange escolas de todo o país, mas pela minha experiência com este assunto de data-corte, esse expediente não vai surtir efeito, em função de um dispositivo legal que limita a sentença ao território que foi proferida.

Então, eu suponho que esta decisão cabe as escolas públicas e particulares do Estado do Mato Grosso e apenas a ele.

Mas aguardemos os desdobramentos.

Leia a notícia abaixo:

Por: TRF1

21/07/16 

O Juízo da 8ª Vara Federal da SJMT declarou a inconstitucionalidade das Resoluções 01/2010 e 06/2010 do Conselho Nacional de Educação e da Resolução 02/2009 do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, que impediam a matrícula de crianças no 1º Ano da Educação Infantil e do Ensino Fundamental caso não completassem as idades de 4 e 6 anos, respectivamente, até 31/03 do ano letivo.

De acordo com a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5826-18.2014.4.01.3600, tais resoluções discriminam as crianças que fazem aniversário depois do dia 31/03 ao presumir que elas não possuem capacidade intelectual para ingressar na escola.

Andamento do Processo n. 5826-18.2014.4.01.3600 - Ação Civil Pública - 19/10/2015 do TRF-1

Numeração única: 5826-18.2014.4.01.3600 5826-18.2014.4.01.3600 AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU : UNIÃO FEDERAL REU : ESTADO DE MATO GROSSO O Exmo. Sr. Juiz exarou :

"Trata-se de ação civil pública interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL, com pedido de liminar para suspensão dos artigos 2º e 3º da Resolução CNE/CEB n. 1/2010 e dos artigos 2º, 3º e 4º da Resolução CNE/CEB n. 6/2010, que limitaram o acesso ao ensino infantil aos 4 anos de idade, e o acesso ao ensino fundamental os 6 anos de idade, completados até 31 de março do ano da matrícula, em ambos os casos.

Na fase de especificação de provas, o MPF disse não ter interesse na produção de provas (fls. 249).

A União disse não ter interesse na produção de provas (fl. 304). O Estado de Mato Grosso requereu a produção de prova testemunhal (fls. 327/328).

Indefiro a prova testemunhal requerida pelo réu Estado de Mato Grosso, por entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente para o deslinde da causa.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para sentença."

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

O magistrado também usa como fundamentos a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto de San Jose da Costa Rica.

O critério utilizado pelas Resoluções para diferenciar os estudantes não é legítimo, pois vai de encontro ao que busca a Constituição Federal, que é proporcionar o pleno acesso à educação aos brasileiros. Se uma criança tem seu direito subjetivo à educação tolhido por causa da data de aniversário, ficará atrasada na escola durante toda a idade escolar e não conseguirá iniciar o ensino superior aos 17 anos de idade“, afirmou o Juiz Federal prolator da sentença, Raphael Cazelli de Almeida Carvalho.

De acordo com a sentença, o Poder Público deve observar o art. 227 da Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos das Crianças de 1959, tratando-as como prioridade absoluta e sempre tomando decisões que atendam melhor aos seus interesses.

Após declarar a inconstitucionalidade dos atos normativos, o Juizo condenou a União e o Estado de Mato Grosso a afastar qualquer restrição de data de aniversário para a efetivação da matrícula de estudantes no 1º Ano da Educação Infantil e no 1º Ano da Educação Fundamental, bem como a comunicar aos estabelecimentos de ensino de todo o Brasil.

A sentença surte efeitos em todo o território nacional e o seu descumprimento acarreta pagamento de multas que podem chegar ao valor de R$ 100 mil, sendo neste caso destinadas ao Fundo para a Infância e Adolescência – FIA.

DATA-CORTE, ASSUNTO QUE NÃO SAI DE PAUTA

03-10-2015

Em fevereiro de 2015 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu uma sentença judicial conquistada pelo Ministério Público Federal em Pernambuco que permitia o ingresso das crianças com 5 anos a completar 6 anos durante o ano letivo, mediante uma avaliação psicopedagógica que atestava a capacidade cognitiva destas crianças.

De modo que em Pernambuco, a data-corte voltou a ser 31/03, mas por pouco tempo porque em função da  iniciativa de um pai e de uma deputada estadual Priscila Kramer , o Projeto de Lei Complementar n.253/2015 foi aprovado em plenária determinando data-corte  30/06 e aguarda o deferimento do Governador do Estado.

Foi uma ótima notícia.

Dra.Claudia Hakim

No Estado de São Paulo há duas datas de corte sendo praticadas:

– a 31/03 para escolas públicas municipais;
– a 30/06 escolas públicas estaduais (exceto da capital) e particulares.

A data-corte 31/03 foi determinada por ato normativo do Conselho Nacional de Educação e adata-corte 30/06 pelo ato normativo do Conselho Estadual de Educação.

A imprensa noticiou de forma equivocada que a decisão do STJ havia impedido o ingresso no 1º ano do ensino fundamental de crianças com 5 anos a completar 6 anos após o 31/03, o que não é verdade, isso só estava ocorrendo apenas em Pernambuco.

Os Estados que possuem ato normativo próprio, como é o caso do Estado de São Paulo, data-corte 30/06 ou aqueles que possuem lei complementar, tais como o Estado do Rio de Janeiro, Estado de Minas Gerais  seguirão a sua legislação, inclusive porque, no caso de lei complementar, há superioridade diante de ato normativo do Conselho Nacional de Educação.

Diante disso, os pais de crianças com capacidade cognitiva acima de sua idade cronológica, visando o ingresso no Ensino Fundamental ou a mudança de série dentro da Educação Infantil, podem impetrar mandado de segurança e conquistar uma liminar que viabilize a matrícula na série adequada.

A Dra. Claudia Hakim, especialista em Direito Educacional, mesmo após a decisão do STJ, conquistou liminares concedidas por juízes paulistas, garantindo o ingresso no 1º ano do ensino fundamental ou de série na Educação Infantil para as crianças nascidas após a data-corte 30/06 ou a data-corte 31/03 (dependendo da escola se pública ou particular).

Isso porque a tese defendida pela Dra. Claudia Hakim é constitucional :

-direito de acesso a níveis de ensino mais elevados, segundo a capacidade de cada um;
-direito de uma criança deve ser igual ao de outra : princípio da isonomia.

Dois exemplos que ferem a Constituição Federal:

1 – uma criança com capacidade de estudar no pré-escolar seja mantida no maternal;

2 – uma criança com 5 anos a completar 6 anos em Maio seja impedida de ingressar no 1º ano do ensino fundamental porque fez matrícula na escola pública municipal da capital paulista (31/03) , mas poderia ingressar no 1º ano se a matrícula fosse na escola particular (30/06)

De modo que os pais que queiram garantir os direitos de seus filhos podem e devem impetrar mandado de segurança, segundo a Dra. Claudia Hakim.

http://blog.centrodestudos.com.br/tag/data-corte/ 

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Como é que está o processo da data-corte no Brasil até este mês de outubro de 2015.

Estado de São Paulo

Apesar do Ministério Público do Estado de São Paulo ter conquistado decisão judicial em 2a instância favorável a suspensão da data-corte 30/06 em todo o Estado de São Paulo e 28/02 do município de Atibaia,continua valendo o seguinte:

data-corte 30/06 para o ingresso no 1º ano do ensino fundamental escolas públicas estaduais e particulares no Estado de São Paulo exceto capital paulista.

data-corte 31/03 para o ingresso no 1º ano do ensino fundamental escolas públicas estaduais e municipais na capital paulista.

data-corte 31/03 para a Educação Infantil.

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Estado de Minas Gerais

Houve uma alteração no Estado de Minas Gerais. Foi promulgada Lei Estadual n.20.817/2013 que estabelece a data-corte 30/06.

Lei Estadual n.20.817/2013

No dia 14/11/2013 foi publicado em Diário Oficial o Parecer CEE-MG n.729/2013 e que ao invés de esclarecer embaralha mais as cartas da data-corte mineira.

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Estado do Rio de Janeiro

O Estado do Rio de Janeiro possui uma lei estadual de número n.5.488/09 (aqui) .

Ela diz que quaisquer crianças que completarem 6 anos até o 31/12 deve ser matriculada no 1o ano do ensino fundamental. Não há nenhum tipo de restrição, isto é, não há vinculações com avaliações psicopedagógicas.

Ela não menciona a Educação Infantil, por isso as escolas cariocas e fluminenses estão seguindo a data-corte 31/03.

A Secretaria de Estado de Educação Estado (SEEDUC ), do Estado do Rio de Janeiro, em um primeiro momento informou em mensagem a um pai (aqui) que Lei Estadual nº 5.488/2009 é lei ordinária, portanto, superior a quaisquer atos normativos e deve ser cumprida.

Se alguma escola descumpri-la o SEEDUC recomenda que os pais busquem a Regional Metropolitana da abrangência da escola e faça denúncia.

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Estado do Paraná

O Estado do Paraná neste ano de 2015 com vistas as matrículas de 2016 teve uma mudança tremenda. O Estado tinha data-corte 31/12 de acordo com lei estadual, porém esta foi revogada pelo Plano de Educação Estadual.

Em 2016 será período de transição, mas a data-corte no Paraná passa a ser 31/03.

Leiam   aqui e aqui

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Estado do Pará

O Ministério Público Federal do Pará impetrou ação pública e em fevereiro de 2013 conquistou sentença na Justiça que flexibiliza a data-corte de 31/03 , isto é, a data vale apenas para as crianças que, após serem avaliadas, não possuem capacidade cognitiva de ingressar no 1o ano do ensino fundamental.

Leia aqui

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Estado de Pernambuco

Em Pernambuco houve uma reviravolta. Após o Superior Tribunal de Justiça suspender a sentença judicial e a data-corte é 31/03 voltar a valer, neste mês de setembro/2015 foi aprovada na Assembleia Legislativa de Pernambuco um Projeto de Lei Ordinária nº 253/2015 que determina a data-corte 30/06.

Aguardando que o Governador sancione a lei.

Leia aqui

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Estado da Bahia - municípios de Aratuípe, Cachoeira, Camaçari, Candeias, Cruz das Almas, Dias D’Avila, Dom Macedo Costa, Itaparica, Jaguaripe, Lauro de Freitas, Madre de Deus, Mata de São João, Muniz Ferreira, Muritiba, Nazaré, Salinas da Margarida, Salvador, Santo Amaro, Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Francisco do Conde, Saubara, Simões Filho, Vera Cruz,Angical, Baianópolis, Barra, Brejolândia, Buritirama, Canápolis, Catolândia, Cocos, Coribe, Correntina, Cotegipe, Cristópolis, Feira da Mata, Formosa do Rio Preto, Ibotirama, Jaborandi, Luis Eduardo Magalhães, Mansidão, Muquém do São Francisco, Riachão das Neves, Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, Santana, São Desidério, São Félix do Coribe, Serra do Ramalho, Serra Dourada, Sítio do Mato, Tabocas do Brejo, Velho Wanderley.Vitória da Conquista , Anagé, Aracatu, Barra da Estiva, Barra do Choça, Belo Campo, Boa Nova, Bom Jesus da Serra, Brumado, Caatiba, Caetanos, Cândido Sales, Caraíbas, Condeúba, Cordeiros, Dom Basílio, Encruzilhada, Guajeru, Itambé, Itapetinga, Itarantim, Ituaçu, Macarani, Maetinga, Maiquinique, Malhada de Pedras, Mirante, Piripá, Planalto, Poções, Presidente Jânio Quadros, Ribeirão do Largo, Tanhaçu, Tremedal,Feira de Santana, Amélia Rodrigues, Anguera, Antônio Cardoso, Araci, Baixa Grande, Barrocas, Biritinga, Cabaceiras do Paraguaçu, Candeal, Castro Alves, Conceição da Feira, Conceição do Almeida, Conceição do Coité, Conceição do Jacuípe, Coração de Maria, Elísio Medrado, Governador Mangabeiras, Ichu, Ipecaetá, Ipirá, Itaberaba, Itatim, Lamarão, Macajuba, Maragogipe, Mundo Novo, Pé de Serra, Pintadas, Piritiba, Rafael Jambeiro, Riachão do Jacuípe, Ruy Barbosa, Santa Bárbara, Santa Terezinha, Santanópolis, Santo Estevão, São Félix, São Gonçalo dos Campos, Sapeaçu, Serra Preta, Serrinha, Tanquinho, Tapiramutá, Teofilândia, Terra Nova, Varzedo.

O Ministério Público Federal da Bahia é muito atuante e tem ficado muito atendo ao não cumprimento da decisão judicial.

As crianças poderão ser matriculadas no Ensino Fundamental e se mover nas séries da Educação Infantil desde que comprovada sua capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica a cargo de cada entidade de ensino.

Leia aqui , aqui ,aqui

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Estado de Goiás

No Estado de Goiás o Conselho de Educação Estadual por intermédio da Resolução CEE-GO N.11 de 9 de dezembro de 2011 resolve:

“Artigo 1 : É dever do Poder Público oferecer pré-escola a toda criança com 4 anos (quatro) anos de idade e o ensino fundamental às que tiverem 6 (seis) anos consoante determinam , respectivamente, o Art 157, da Constituição do Estado de Goiás , e 208, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art.2 A matrícula na pré-escola e no ensino fundamental nas unidades escolares jurisdicionadas ao Conselho Estadual de Educação, sejam públicas estaduais e municipais, sejam particulares, deve ser efetivada , respectivamente, na data de aniversário de 4 (quatro) e de 6 (seis) anos, não importando o período do ano letivo em que ocorra.”

Isso significa dizer que a data-corte de 31/03 determinada pelo Conselho Nacional de Educação foi derrubada no Estado de Goiás. Confira aqui

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Estado de Santa Catarina

Embora  municípios de  Brusque e Guabiruba contar com liminares que permitem o ingresso no 1º ano do ensino fundamental de qualquer criança que complete seis anos no ano letivo mesmo após da data-c0rte ( aqui)o Ministério Público Federal em Santa Catarina impetrou ação civil pública (representada pela Prof.Sônia Aranha) e está aguardando a decisão judicial que até esta data não foi favorável.

A ação civil pública pode ser lida aqui.

Além disso,   o Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul conquistou decisão judicial derrubando a data corte que inclui os Estados de Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, mas que também não tem sido cumprida.

Infelizmente em Santa Catarina o que está a prevalecer é a data-corte 31/03.

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Estado do Rio Grande do Sul

A data-corte é 31/03. Há uma ação civil pública de n. 1525120000083-6, restrita a Comarca de São Valentim, mas que ainda não foi julgada pelo TJ.

O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul conquistou decisão judicial e em 2015 as crianças nascidas fora da data-corte de 31/03 poderão ingressar no 1º ano do ensino fundamental e as crianças da Ed.Infantil poderão mudar de série.

Leia a sentença aqui

Mas não tem sido cumprida!! O que está a valer é a data-corte 31/03 ou tentar mandado de segurança

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Estado do Mato Grosso

A data-corte é 30/04 segundo a Resolução CEE-MG n.02/2009.

Demais Estados seguem a data-corte de 31/03 para o ingresso no 1º ano do ensino fundamental e educação infantil.

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Estado do Ceará

Há um ato normativo do Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará que adota a data-corte 30/06. Leia aqui.

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Estado de Tocantins

O Conselho Estadual de Educação do Estado de Tocantins em Resolução CEE-TO n.23/2013 flexibiliza a data-corte de 31/03.

Leia aqui

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Estado de Rondônia

A data-corte 31/03 foi suspensa em 2014.

Sentença judicial ( aqui)
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Distrito Federal

No Distrito Federal informação é de 2012 – saiba aqui

 

blog.centrodestudos.com.br/data-corte-em-todo-brasil/  




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