Liminar isenta estrangeiros
Mantida liminar que isenta estrangeiros, em dificuldade financeira, do pagamento de taxas para documentação, afirma TRF4
A ação, com pedido de tutela antecipada, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que solicitou o benefício para os dois filhos menores de uma refugiada haitiana, com decisão extensiva a outros estrangeiros em situação de penúria econômica.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a liminar da Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) que isentou estrangeiros com comprovada insuficiência de recursos do pagamento de taxa para expedição da Cédula de Identidade de Estrangeiro. Por unanimidade, a 3ª Turma negou recurso da União, que pedia a suspensão da medida.
A ação, com pedido de tutela antecipada, foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF), que solicitou o benefício para os dois filhos menores de uma refugiada haitiana, com decisão extensiva a outros estrangeiros em situação de penúria econômica. Segundo o MPF, para regularizar a documentação dos filhos, a mãe teria que pagar 2 mil 276 reais e 44 centavos. Ela trabalha como auxiliar de embalagem e ganha 880 reais mensais. Os procuradores argumentaram que exigir o pagamento de taxas para expedição de documento de permanência definitiva é inconstitucional, por representar discriminação entre brasileiros natos e estrangeiros, o que é vedado pela Constituição brasileira.
A Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) concedeu a liminar, e a União recorreu ao tribunal. A Advocacia-Geral da União (AGU) alega que a isenção de taxa é matéria tributária disciplinada em Lei, e que a dispensa do pagamento deve ser prevista na mesma via pela qual foi instituída, não sendo permitido ao Estado atentar contra a ordem jurídica, sob pena de ver o ato desconstituído por ilegalidade. Para a relatora do caso, juíza federal convocada Gabriela Pietsch Serafin, ainda que não caiba ao Judiciário instituir isenções tributárias, nesse caso, também está envolvida a tutela de direito fundamental de estrangeiros.
Em seu voto, a magistrada manteve, na integralidade, o despacho proferido pelo desembargador federal Fernando Quadros da Silva em maio deste ano: “ao menos neste momento (em sede de liminar), é lícito concluir que a cobrança dos valores dos estrangeiros configura violação aos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, e aos direitos fundamentais à propriedade, ao trabalho, à saúde e a diversos outros que podem ser gravemente afrontados pela ausência de documento de identidade de estrangeiro”.
“Convém ressaltar que, ao embaraçar a integração dos estrangeiros no meio social, o Estado brasileiro poderá criar uma classe de residentes no país com menos direitos que os demais, fomentando a discriminação e estimulando a manutenção da dependência dessas pessoas em relação ao Poder Público, ao reforçar o benefício do Bolsa-Família como 'porta de entrada', sem 'porta de saída'. A falta dessa documentação também, aparentemente, afeta o direito do incapaz, ao obstar a frequência ou matrícula em escola e dificultar agendamentos e atendimentos de saúde”, escreveu Gabriela, reproduzindo trecho da decisão de Quadros da Silva.
O processo segue tramitando na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul.
5013112-06.2017.4.04.0000/TRF