Liminar do CPERS é indeferida
Judiciário indefere liminar do CPERS contra o parcelamento do 13º salário
O CPERS/SINDICATO, através da sua Assessoria Jurídica, ingressou ainda na sexta-feira, dia 18/12/2015, com MANDADO DE SEGURANÇA para garantir o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores da categoria.
A decisão de ingressar com a ação decorreu dos inúmeros problemas enfrentados pelos servidores para efetivar o empréstimo junto ao Banrisul.
No entanto, o pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, conforme íntegra da decisão que segue abaixo.
Informamos que a Assessoria Jurídica do CPERS já está tomando as devidas providências para reverter a decisão e garantir o recebimento do 13º salário para todos os integrantes da categoria.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO
PLANTÃO JURISDICIONAL DO 2º GRAU
Protocolo n° 1042 – recebido em 18.12.2015 às 23h50
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS/SINDICATO
IMPETRANTE
Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, **INFORME TIPO DE PARTE**
IMPETRADO
Vistos etc.
1. O CENTRO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CEPERS/SINDICATO impetra mandado de segurança coletivo preventivo contra ato do Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para afastar possível lesão ao direito que invoca líquido e certo, de recebimento do décimo terceiro salário sem o parcelamento.
Em suas razões, em suma, alega que há justo receio de que o ato coator virá a se consumar, diante das notícias de parcelamento do 13º salário, somente a partir de junho de 2016. Sustenta afronta ao art. 35, parágrafo único, da Constituição Estadual, que prevê pagamento do décimo terceiro salário dos servidores até o dia 20 de dezembro. Requer a concessão de liminar para afastar, preventivamente, o ato coator, determinando que o impetrado se abstenha de determinar o parcelamento do pagamento do décimo terceiro salário.
É o relatório.
2. A Constituição Federal no trato do mandado de segurança estabelece no artigo 5º, inciso LXIX:
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Em redação quase idêntica, dispõe a Lei 12.016/09;
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo é o que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Dito de outro modo, é o direito resultante de fato certo capaz de comprovação de plano por documento inequívoco, independentemente de exame técnico. Daí não se admitir dilação probatória na via estreita do mandamus.
O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, vale dizer, o fundamento relevante, bem como que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Acerca de tais requisitos, a doutrina costuma entender a expressão fundamento relevante como sinônimo de fumus boni juris, ou seja, a possibilidade de o julgador convencer-se, em juízo de cognição sumária, acerca da probabilidade da existência do direito alegado pelo impetrante. A expressão ineficácia da medida, traduz-se, por sua vez, “na consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional”.
Sobre os requisitos da concessão da liminar em mandado de segurança, cabe, para melhor elucidá-los, referir que, para o seu deferimento, exige-se, primeiramente, que o órgão julgador, em juízo de cognição sumária, considere, a partir dos elementos constantes dos autos, provável a existência do direito afirmado pelo autor.
Caso presente o requisito da verossimilhança, é necessária, ainda, a presença do perigo na demora, denominado por Calamandrei de pericolo di tardività, hipótese na qual se almeja, no processo, a tutela de um direito cujo conteúdo não seja capaz de permanecer em um estado de insatisfação por todo o tempo necessário para que, no processo de conhecimento, seja proferida sentença reconhecendo, em definitivo, a existência de tal direito, de modo que o autor, em tal situação, o autor sofreria um prejuízo irreparável.
Pública e notória é a crise financeira que atravessa o Estado do Rio Grande do Sul, bem como a pretensão do Governador do Estado em parcelar o pagamento do 13º salário dos servidores públicos estaduais, pela falta de recursos do Estado.
Notícias nesse sentido estão sendo amplamente divulgadas nos meios de comunicação, como verificado da própria reportagem acostada pelo impetrante, o que evidencia o seu justo receio, considerando que a remuneração é verba de natureza alimentar.
Entretanto, as mesmas matérias jornalísticas que noticiam o provável parcelamento, por outro lado dão conta do esforço do Estado em angariar recursos junto ao Banrisul para contornar a situação de crise.
A propósito, consta de trecho da matéria publicada pela Zero Hora:
Na prática, o servidor terá duas opções, já que o governo não tem dinheiro para pagar o benefício em dezembro. A primeira delas é contratar um empréstimo junto ao Banrisul (ou junto ao seu banco). Nesse caso, o Estado se compromete a pagar os juros da operação bancária.
A outra opção é receber o valor parcelado (são seis parcelas) entre junho e novembro de 2016. Nesse caso, o Estado vai oferecer uma correção estimada em 25% do valor do benefício. A taxa de correção corresponde aos seguintes índices: variação da LFT (Letra Financeira do Tesouro), mais uma taxa de 0,8118% ao mês.
Essas notícias vêm a demonstrar que o Estado está envidando esforços para reverter o quadro de adversidade, inclusive buscando soluções ao pagamento do décimo terceiro salário que não acarretem prejuízos aos servidores. É o caso do empréstimo junto ao Banrisul, em que o Estado “se compromete a pagar os juros da operação bancária”.
Por outro lado, o caso em tela, porque diz respeito a um único evento (pagamento do 13º salário), não se assemelha à jurisprudência do Órgão Especial, de parcelamento de salários, porquanto relação continuativa.
Nesse sentido, em tempos de outrora, deparando-se com questões semelhantes, manifestou-se o Órgão Especial desta e. Corte de Justiça pelo indeferimento de liminar em mandado de segurança:
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, ANTE DIVULGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO, PELO ESTADO, DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE SERVIDORES, NA DATA DE 20 DE DEZEMBRO DE 2003, SEGUNDO REGRA CONSTITUCIONAL. LIMINAR INDEFERIDA E SUPERAÇÃO DA DATA SEM PAGAMENTO, COM PAGAMENTO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. (Mandado de Segurança Nº 70007873912, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 21/11/2005)
MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrado por Sindicato, em nome da categoria de servidores que representa, objetivando garantir o pagamento do 13º salário na data prevista na Constituição Estadual. Liminar indeferida. Os embargos declaratórios contra tal indeferimento foram desacolhidos pelo Relator. Limitando-se a impetração a buscar ordem quanto ao pagamento, não tendo sido paga a gratificação até 20 de dezembro, pois negada a liminar, e paga logo depois, resultou sem objeto o “mandamus”. PROCESSO JULGADO EXTINTO POR PERDA DO OBJETO. (Mandado de Segurança Nº 70007883994, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 22/08/2005)
Nessa ordem de ideias, prematuro seria conceder a liminar para determinar o pagamento, quando a conjuntura atual demonstra grandes dificuldades quanto à exequibilidade do pedido, nos termos formulados. Sobretudo porque, por outro lado, a solução à suscitada violação ao direito líquido e certo vem sendo trabalhada pela própria autoridade apontada como coatora. Solução, aliás, que, acaso confirmada, não será novidade no Estado do Rio Grande do Sul.
Ademais, lembro que não haveria mesmo como deferir liminar “inaudita altera parte”, na medida em que, cuidando-se de ação coletiva, indispensável seria prévia oitiva do representante judicial do ente público, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei do Mandado de Segurança.
– Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intimem-se.
Decorrido o recesso forense, redistribua-se regularmente.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2015.
Des. Marcelo Bandeira Pereira,
Magistrado(a) Plantonista
Porto Alegre, 21 de dezembro de 2015.
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