Licenciaturas em Educação do Campo
PORTARIA No - 102,
DE 9 DE OUTUBRO DE 2015 DOU 13 de outubro de 2015 pg 15 e 16
Institui Comissão Especial para o acompanhamento, sugestões de aperfeiçoamento e fortalecimento institucional das Licenciaturas em Educação do Campo.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO, DIVERSIDADE E INCLUSÃO, no uso da sua atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012,
considerando a Portaria MEC nº 674, de 1º de agosto de 2013, que institui a Comissão Nacional de Educação do Campo, bem como o art. 1º, inciso VI de seu Regimento Interno, e Considerando a importância da formação inicial de professores para a educação do campo por meio do Programa de Apoio à Formação Superior em Licenciatura em Educação do Campo - PROCAMPO;
Considerando a necessidade de se garantir os princípios da Educação do Campo e a qualidade almejada nas Licenciaturas em Educação do Campo, no âmbito do Programa de Apoio à Formação Superior em Licenciatura em Educação do Campo - PROCAMPO, com vistas à consolidação da Organização Curricular e Formação por Área de Conhecimento e da Metodologia e Prática da Alternância, desenvolvida pelas Instituições Públicas de Educação Superior - IPES;
Considerando a expansão das Licenciaturas em Educação do Campo e a necessidade de estabelecer relações de cooperação entre as IPES, Sistemas de Ensino Distrital, Estaduais e Municipais, visando à construção o fortalecimento das identidades dessa formação em todo território nacional;
Considerando a indispensabilidade de aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para as Licenciaturas em Educação do Campo pelo Conselho Nacional de Educação - CNE; e
Considerando a essencialidade de orientar as Instituições de Educação Superior para que atendam aos critérios de avaliação institucional do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e da Secretaria de Regulação do Ensino Superior - SERES/MEC, visando o reconhecimento do curso, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Especial para acompanhamento, sugestões de aperfeiçoamento e fortalecimento institucional das Licenciaturas em Educação do Campo, de forma a contribuir com a expansão dos cursos e com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação, com base no que dispõe o art. 1º, inciso VI do Regimento Interno da Comissão Nacional de Educação do Campo - CONEC, instituída pela Portaria MEC nº 674, de 2013.
Art. 2º Compete à Comissão Especial:
I - Mapear as experiências de ações, no âmbito da formação superior, licenciatura, em Educação do Campo implementadas pelas Instituições Públicas de Educação Superior, com vistas ao acompanhamento, sugestões de aperfeiçoamento e fortalecimento institucional, tanto no que diz respeito ao aspecto quantitativo, quanto no que respeita à proposta pedagógica dos cursos ofertados; e
II - Estudar e propor estratégias para garantir o acesso e a permanência qualificada das populações do campo nos cursos de Licenciatura em Educação do Campo. Parágrafo Único. A Comissão Especial de que trata este artigo poderá instituir Subcomissões para a execução de suas incumbências.
Art. 3º A Comissão será presidida pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, que exerce, concomitantemente, o cargo de Presidente da CONEC, e, na ausência ou impedimento, pela Diretora de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para as Relações Étnico-Raciais.
Art. 4º A Comissão Especial será composta por representantes (Titular e Suplente) dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC);
II - Secretaria de Educação Superior (SESU/MEC);
III - Comissão Nacional de Educação do Campo (CONEC);
IV - Fórum Nacional de Educação do Campo (FONEC);
V - Fórum Nacional de Pró-Reitores de Graduação (FORGRAD); e
VI - Instituições Públicas de Educação Superior que ofertam os Cursos de Licenciatura em Educação do Campo, sendo 1(um) por região. Parágrafo único. A Secretaria Executiva da Comissão ficará a cargo da Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para as Relações Étnico-Raciais (DPECIRER/MEC).
Art. 5º A Comissão de que trata esta Portaria deverá concluir seus trabalhos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GABRIEL SOLEDADE NACIF