Licenciado em Academia
LICENCIADO TRABALHANDO EM ACADEMIA: AFINAL, PODE OU NÃO PODE?
O assunto, volta-e-meia, ressurge. Não vou entrar no mérito da questão sobre o campo de atuação dos Licenciados em Educação Física, concluintes de cursos cuja base legal é a Resolução CNE 01/2002, uma vez que já postei sobre isso diversas vezes. Quem ainda tiver alguma dúvida, sugiro que leia a Nota Técnica SESu/MEC 03/2010.
Desta vez tratarei de Direito Processual, evitando o máximo possível o "juridiquês", para tentar ajudar e afastar algumas especulações.
Quando um profissional licenciado, inconformado com a restrição de atuação que a lei lhe impõe, move uma ação contra o CREF de sua região pleiteando a emissão da cédula de identidade profissional com atuação plena (licenciatura e bacharelado), o faz na Justiça Federal, uma vez que o CREF é uma autarquia da União, portanto, causas em que for parte, via de regra, são de competência da Justiça Federal.
Normalmente, quando ingressa com a ação, requer uma decisão em caráter liminar, uma vez que o julgamento do mérito pode demorar e os prejuízos pela espera podem, em alguns casos, ser importantes e irreparáveis. Quando presentes os requisitos previstos em lei, o Juiz pode deferir o pedido liminar e, sem julgar o mérito, permitir que o profissional permaneça atuando até a audiência que julgará a causa definitivamente.
No julgamento do mérito o Juiz, com base em seu livre convencimento, pode confirmar ou reformar a decisão proferida na liminar. Essa decisão se expressa através da SENTENÇA.
A parte vencida pode demandar contra a sentença, em 2ª Instância. Para tanto usa o instrumento da APELAÇÃO. A apelação, diferente do que ocorre na 1ª Instância, é julgada por um colegiado de desembargadores. Este colegiado pode confirmar ou reformar a sentença de 1ª Instância através de ACÓRDÃO.
O processo pode não se encerrar aí, mas no momento é o que nos interessa.
Analisando o caso concreto.
A decisão que uma advogada de Recife está alardeando por aqui, referente à um profissional que pleiteou e teve seu pedido deferido no Rio de Janeiro, foi dada através de sentença, logo, em 1ª Instância. Ocorre que esta sentença ainda será alvo de apelação e, por consequência, será julgada por Turma de Desembargadores do Tribunal Regional Federal/RJ.
Eis aí a informação que a referida advogada não menciona, nem quando diretamente perguntamos a ela: no Rio de Janeiro, TODAS, repetindo, TODAS as decisões de 2ª Instância foram no sentido de que:
LICENCIADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA, CUJOS CURSOS TÊM COMO BASE LEGAL A RESOLUÇÃO CNE 01/2002, TÊM ATUAÇÃO RESTRITA À EDUCAÇÃO BÁSICA, PORTANTO, SE PRETENDEREM ATUAR TAMBÉM EM ACADEMIAS, DEVERÃO CONCLUIR O CURSO DE BACHARELADO.
Se não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido, assunto que tratei em minha postagem STJ JULGA RECURSO REPETITIVO SOBRE ATUAÇÃO DE LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
Assim, é improvável que o TRF/RJ mude seu entendimento, mas, mesmo que diante de uma anomalia jurídica isso aconteça, o ACORDÃO ainda terá que enfrentar a decisão do STJ que, como disse, já decidiu pela diferenciação de campos de atuação entre licenciados e bacharéis.
Tentei, com esses esclarecimentos, evitar que alguns colegas de profissão entrem em aventuras jurídicas somente a partir de propagandas parciais de decisões isoladas. Mesmo considerando que o Direito não é uma ciência exata, se resolverem fazer uso do princípio constitucional do livre acesso à Justiça, que o façam com um pouco mais de segurança. Espero ter sido útil.