Licença Prêmio: tempo de contrato averbado

Licença Prêmio: tempo de contrato averbado

PARECER Nº 16100

LICENÇA-PRÊMIO.

A) APROVEITAMENTO, POR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTERIORMENTE AO ESTADO EM VÍNCULO TEMPORÁRIO REGULAR, PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO, UMA VEZ OBSERVADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS (CE/89, ART. 33, § 4º) E LEGAIS (LCE Nº 10.098/94, ART. 150), EM ESPECIAL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO POR UM QUINQUÊNIO ININTERRUPTO. VIABILIDADE.

B) POR INVIÁVEL A AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO/EMERGENCIAL, A LEI QUE REGULA SUA CONCESSÃO É AQUELA QUE INCIDE SOBRE O VÍNCULO EFETIVO DO SERVIDOR QUE POSTULA O APROVEITAMENTO DO TEMPO ANTERIOR CORRESPONDENTE A REGULAR VÍNCULO PRECÁRIO.

A Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos Administrativos solicita manifestação desta Equipe de Consultoria acerca da possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado sob vínculo temporário para fins de concessão de licença-prêmio a servidor atualmente provido no cargo de assessor contador do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Procuradoria-Geral, bem como acerca da possibilidade de que, para essa finalidade, seja utilizado o limite de faltas justificadas previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.075/90.

O expediente teve início com requerimento de servidor desta Procuradoria-Geral de averbação de tempo de serviço e "concatenação" de vínculos, mediante juntada das certidões correspondentes.

  Depois de atendida a solicitação, a Seção de Vantagens da Equipe de Pagamento de Pessoal do Departamento de Administração da PGE solicitou manifestação da PROCERGS - que gerencia o sistema RHE - acerca da licença-prêmio provisoriamente indicada pelo sistema, considerando a ocorrência de 39 faltas justificadas do magistério no período de 2004 a 2012.

A PROCERGS esclareceu que no vínculo anterior - temporário - o servidor não fazia jus à concessão de licença-prêmio, mas que no vínculo efetivo atual o sistema computa o tempo para concessão da LP e observa, para o limite de faltas justificadas, a disciplina legal própria do magistério.

 A Seção de Vantagens, então, considerando que, no período de 05 de agosto de 2004 a 03 de agosto de 2009, a certidão registra a ocorrência de 25 faltas justificadas do magistério, e que, embora a Lei nº 9.075/90 preveja que não fará jus à licença-prêmio o membro do magistério que contar, durante o quinquênio, mais de 25 faltas justificadas, a Lei Complementar nº 10.098/94 estabelece o máximo de vinte dias de ausência, manifestou dúvida acerca do parâmetro a ser observado para a concessão da vantagem, o que determinante para a sugestão, pela Diretora do Departamento de Administração, de exame da matéria por esta Equipe de Consultoria, ao final acolhida pela Procuradora-Geral para Assuntos Administrativos.

É o relatório

Do encaminhamento da consulta, resulta serem dois os aspectos a serem examinados:
a) a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço prestado sob vínculo temporário (contratação emergencial para o exercício da função de professor do ensino médio) para fins de concessão de licença-prêmio no vínculo efetivo ora mantido com o Estado do Rio Grande do Sul (assessor contador no quadro de pessoal dos serviços auxiliares da PGE) e
b) caso possível o aproveitamento, o limitador das faltas justificadas aplicável: o previsto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.075/90 (25 dias de faltas justificadas dos membros do magistério) ou aquele previsto no § 2º do artigo 150 da Lei Complementar nº 10.098/94 (20 dias de faltas decorrentes de moléstia do servidor).

E no que tange à possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço prestado sob vínculo temporário, calha a invocação do entendimento consolidado no Parecer nº 14.861/08, de autoria da Procuradora do Estado Roberta de Cesaro Kaemmerer e aprovado pelo Conselho Superior desta Casa:

"Contudo, o caso em tela comporta o reexame pretendido, pois dele emerge a necessidade de alteração do entendimento veiculado no Parecer nº 14.404/05, que tratou de requerimento semelhante ao ora em análise, diante do que dispõem os artigos 37, caput, da Constituição Estadual e 64, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/94.

Segundo o que consta, em síntese, no Parecer ora objeto de revisão, nº 14.404/05, que adotou o entendimento de outro Parecer desta Casa, o de nº 13.396/02, não seria possível, para fins de concessão de vantagens temporais como anuênios e avanços, a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado a ente público por força de contrato emergencial/temporário, em face da natureza precária e excepcional de tal vínculo.

Ocorre que o requerente é servidor público ocupante de cargo efetivo do DETRAN desde 19/04/06 e antes disto prestou serviços ao Estado do Rio Grande do Sul, exercendo a função de Professor do Ensino Médio, sob a égide de um contrato temporário (emergencial), que perdurou de 12/06/99 a 31/07/06 e que, de acordo com o ordenamento jurídico estadual, não pode ser desconsiderado para fins de concessão de vantagens temporais.

Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Estadual, "o tempo de serviço público federal, estadual e municipal prestado à administração pública direta e indireta, inclusive fundações públicas, será computado integralmente para fins de gratificações e adicionais por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade".

Por sua vez, estabelece o artigo 64, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/94, aplicável aos servidores estatutários de Autarquias, que, "constitui tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação, ou qualquer outra, desde que comprovado o vínculo regular".

Pode-se inferir pela leitura dos dispositivos transcritos que para a contagem de tempo de serviço público pelos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos de provimento efetivo, o que aqui interessa, não há restrições quanto à forma ou natureza do liame anterior; o que o Estatuto exige é o vínculo regular com o Estado, o que certamente não excluiu as contratações temporárias e emergenciais amparadas legalmente.

Nesse contexto, é necessário esclarecer que tanto ao caso do requerente como àquele examinado no Parecer nº 14.404/05, não se amolda a orientação delineada no Parecer nº 13.396/02. Neste estava em análise pleito de servidor não-estatutário, contratado emergencialmente pelo Estado, que almejava a contagem do tempo de serviço público prestado anteriormente a outras esferas governamentais, visando à concessão de gratificação adicional e avanços trienais, pretensão que realmente não encontra respaldo legal.

Em suma, conforme o Parecer nº 13.396/02, estando a Administração vinculada ao princípio da legalidade, sem expressa previsão legal não se pode conceder aos contratados emergencialmente quaisquer vantagens destinadas aos servidores públicos estatutários, mormente quando elas não se coadunam com a temporariedade do exercício da função, que é característica inerente aos ajustes emergenciais.

Ressalta o referido Parecer, ainda, que os contratados de forma emergencial não se tornam destinatários dos direitos previstos na Lei Complementar nº 10.098/94 pelo simples fato de manterem vínculo com o Estado, suas autarquias ou fundações públicas. E mesmo que lei venha a dispor no sentido de que às contratações emergenciais por ela autorizadas aplicam-se as disposições estatutárias, ainda assim, restariam excluídos os direitos e as vantagens incompatíveis com a natureza precária e temporária do ajuste.

Contudo, a situação do requerente é diversa e, como já dito, está amparada constitucional e legalmente, pois ele ocupa cargo de provimento efetivo em Autarquia estadual e pretende computar como público tempo de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de vínculo temporário regular, na forma autorizada pelo artigo 64, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/94.

Nessa conjuntura, a não-averbação do tempo de serviço resultante de contratação temporária regular resultaria na contrariedade às normas acima transcritas, que são claras ao conceder ao tempo em questão o status de público para todos os fins legais, inclusive para a concessão de vantagens temporais, se e quando devidas.

Tratando da concessão de avanços e adicionais, os artigos 99 e § 1º e 116, ambos da Lei Complementar nº 10.098/94, também garantem a contagem dos tempos de serviço federal, estadual e municipal, prestados à administração direta, autarquias e fundações de direito público, não importando a natureza do vínculo de trabalho estabelecido. Nesse tema, o elucidativo Parecer nº 14.520/06, cuja passagem segue transcrita:

 "(...)

A matéria sob exame - averbação de tempo de serviço estranho ao Estado para concessão de vantagens temporais - está regida, especificamente, pelo artigo 116, caput, do Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul - Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 - que reza:

 Art. 116 - Para efeito de concessão dos adicionais será computado o tempo de serviço federal, estadual ou municipal, prestado à administração direta, autarquias e fundações de direito público

 À evidência que a exigência legal é restrita a que se trate de serviço prestado à pessoa jurídica de direito público, isto é, à administração direta da União, de estados ou de municípios ou a suas autarquias ou fundações de direito público.

A lei não faz qualquer referência ao tipo de vínculo de trabalho estabelecido entre o servidor e a pessoa jurídica de direito público a que serviu, quer tenha sido vínculo regido por estatuto, quer tenha sido regido pela CLT. O que a regra legal exige é que se trate de tempo de serviço prestado a uma das pessoas jurídicas de direito público por ela indicada: União, estados e municípios, suas autarquias ou fundações de direito público.

 Para que não restem dúvidas, conveniente mencionar o que já dito e repetido em diversos pareceres desta Procuradoria-Geral do Estado (p.ex. nº 12.347/98, 12.351/98, 12.854/00, 13.699/03, 13.700/03, 13.766/03): tempo de serviço público é aquele prestado, independentemente da natureza do vínculo de trabalho estabelecido, exclusivamente às pessoas jurídicas de direito público, categoria à qual pertencem, no âmbito da administração indireta, as autarquias e as fundações de direito público. (Destaque nosso).

Por outro lado, se as disposições do Estatuto e da própria Constituição Estadual são claras em admitir até mesmo a soma de períodos que o servidor prestou serviço público em outras esferas governamentais, não importando a natureza do vínculo, como visto, também por esse argumento não há como se sustentar interpretação tão restritiva como a exarada no Parecer nº 14.404/05, no que tange à concessão de vantagens temporais.

 Por tais razões, o requerente, como servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de autarquia - DETRAN, tem direito ao cômputo do tempo de serviço prestado anteriormente ao Estado do Rio Grande do Sul, resultante de vínculo temporário regular, para fins de concessão de vantagens temporais, se e quando devidas, na forma do artigo 64, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/94.

Opina-se, pois, pelo deferimento do pedido do servidor e pela revisão do Parecer nº 14.404/05, no que contraria a orientação aqui traçada."

E a argumentação adotada nesse pronunciamento sustenta igualmente a conclusão pela viabilidade de cômputo, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, do tempo de serviço prestado anteriormente ao Estado em vínculo temporário regular, para fins de concessão de licença-prêmio, uma vez observados os requisitos constitucionais (CE/89, art. 33, § 4º) e legais (LCE nº 10.098/94, art. 150), em especial a prestação de serviço ao Estado por um quinquênio ininterrupto, em razão da similitude das situações.

Então, muito embora enquanto provido em vínculo estadual temporário o servidor não faça jus à concessão e gozo de licença-prêmio em razão da evidente incompatibilidade da aludida vantagem funcional com a natureza precária do vínculo (Parecer nº 13.396/02), provido posteriormente em vínculo estadual efetivo torna-se viável o aproveitamento do tempo para a concessão de licença-prêmio, se não tiver havido interrupção na prestação do serviço, por tratar-se inegavelmente de tempo de serviço público - como previsto no artigo 64, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/94 - e prestado ao Estado, como exigido pelo § 4º do artigo 33 da CE/89

Todavia, se o próprio direito - licença-prêmio - só surge para o servidor anteriormente provido em vínculo precário no momento em que ele passa a titular cargo de provimento efetivo, resulta inegável que a lei que regerá a concessão será precisamente aquela que institui a vantagem funcional que se pretende usufruir, ou seja, a lei que incide sobre o vínculo efetivo do servidor.

 Logo, no caso ora em apreciação, estando o servidor submetido à Lei Complementar nº 10.098/94, a disciplina acerca da licença-prêmio é aquela prevista no artigo 150 desse diploma legal, que somente admite seja desconsiderado como interrupção do serviço um período de 20 dias em caso de moléstia do servidor. A circunstância de que, ao tempo da prestação do serviço temporário, estivesse vinculado - no que coubesse - ao regime peculiar do magistério estadual não é suficiente a autorizar, para fins de concessão da licença-prêmio, a utilização do limite de faltas justificadas do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.075/90 (25), uma vez que, como já se disse, embora o tempo de serviço seja anterior, o direito à concessão daquela licença só nasceu com a titulação do cargo de provimento efetivo, regido pela LC nº 10.098/94.

Note-se que a situação seria diversa caso se tratasse de servidor investido em cargo efetivo de professor que adquirisse direito à licença-prêmio nesse cargo computando 25 faltas justificadas e que posteriormente viesse a migrar para outro cargo de provimento efetivo, regido pela Lei Complementar nº 10.098/94. É que nessa hipótese, já tendo o servidor adquirido o direito à licença-prêmio de conformidade com a legislação então incidente, esse direito não seria afetado pela mudança posterior de regime (desde que não tivesse ocorrido interrupção na prestação de serviço ao Estado), ainda que a fruição do direito fosse se operar sob a égide desse novo.

E uma vez sendo diversos os parâmetros atualmente utilizados no sistema RHE, imperativa sua modificação, para adequação à orientação ora firmada.

 Ante o exposto concluo

a) ser viável o cômputo, por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, do tempo de serviço prestado anteriormente ao Estado em vínculo temporário regular, para fins de concessão de licença-prêmio, uma vez observados os requisitos constitucionais (CE/89, art. 33, § 4º) e legais (LCE nº 10.098/94, art. 150), em especial a prestação de serviço ao Estado por um quinquênio ininterrupto;

b) por ser inviável a aquisição do direito à licença-prêmio na vigência de contrato temporário/emergencial, a lei que regula sua concessão é aquela que incide sobre o vínculo efetivo do servidor que postula o aproveitamento do tempo anterior correspondente a regular vínculo precário.

 

É o parecer.

 Porto Alegre, 12 de junho de 2013.

  ADRIANA MARIA NEUMANN,

  PROCURADORA DO ESTADO.




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