Licença Prêmio e pecúnia
SERVIDORES PÚBLICOS PODEM CONVERTER A LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA
15/02/2016
Por Francine Cadó (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Embora a lei permita a conversão da licença-prêmio em pecúnia apenas em caso de morte do servidor que não a tenha usufruído, a 2° Turma do TRF da 1° Região reconheceu, por unanimidade, o direito a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o servidor não esteja em atividade.
A decisão se justifica, conforme explicou o Juiz Federal Cleberson José Rocha no mérito de seu voto, porque a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licenças-prêmio quando em atividade. Por isso, poderá contar tais períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, no caso de falecimento do servidor em que os períodos não tenham sido usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia.
Ao julgar o caso, o juiz, também rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica”, citou em seu voto.
Recorrente no Judiciário, a matéria geralmente oferece boas chances de êxito, o que já proporcionou várias vitórias em ações patrocinadas pelo escritório.
Confira a íntegra.
Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia
Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região reconheceu que o servidor público possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. Na decisão, a Corte rejeitou as alegações da União, ora recorrente, sobre a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, rejeitou a preliminar aduzida pela União de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pois, tratando-se de hipótese de substituição, a apresentação dos documentos comprobatórios de existência do direito pleiteado somente será necessária na fase de liquidação da sentença, quando os substituídos se habilitarem para execução da ação coletiva.
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos doRecurso Extraordinário nº 573232/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, definiu que a associação, na defesa de direito de seus filiados, como representante processual, deverá apresentar autorização expressa dos associados. Para tanto, é permitida a autorização específica dada pela Assembleia Geral, vedada, contudo, a autorização genérica”, citou o desembargador em seu voto.
No mérito, o magistrado ressaltou ser assente na jurisprudência “que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais”.
Ainda de acordo com o relator, “a contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada tempo de serviço”.
O magistrado finalizou seu voto destacando que o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Processo nº: 0063687-53.2009.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 28/10/2015
Data de publicação: 20/11/2015
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Orientação da Assessoria Jurídica do CPERS Por que não optar pela proposta de fruição ou conversão em pecúnia da Licença Prêmio regulamentada pelo Decreto nº 52.397/2015? 1° - Quem está sendo notificado pela Coordenadoria Regional de Educação para que goze a licença prêmio, preferencialmente, no mês de julho, conforme disposto no § 4 do artigo 1° do decreto nº 52.397: Recomendamos que o servidor não goze de tal direito nesse período, tendo em vista que julho é conhecido como o mês de recesso e férias escolares, e dessa forma, o mencionado decreto, acaba por condicionar o direito a licença-prêmio do servidor a períodos que o mesmo já está usufruindo outro direito garantido por lei, qual seja, as férias. Portanto, sugerimos que os servidores solicitem a fruição em período que não coincida com as férias, seja do mês de julho, seja em janeiro ou fevereiro. Avaliamos que este novo regulamento só veio para legalizar as medidas já adotadas pela administração para negativa do direito dos servidores. 2° - Quem está sendo notificado pela Coordenadoria Regional de Educação para que desista do processo judicial já em andamento: Recomendamos que o servidor não desista do processo judicial já em andamento, pois os parâmetros de cálculos previstos no § 5 do artigo 4° do decreto nº 52.397, que serão elaborados pela Procuradoria Geral do Estado, não foram analisados e conferidos por um perito contábil, e da forma estabelecida pelo decreto, o recebimento do valor integral se dará de forma parcelada, em até 5 anos, enquanto o processo judicial já encaminhado será recebido de forma integral, com a segurança de que o valor apurado por um perito especializado é realmente o devido. Salientamos que como o Estado reconheceu o direito postulado através do mencionado decreto, não está mais entrando com recurso das decisões de procedência, o que possibilitará o recebimento integral do crédito, de uma só vez, de forma mais célere. 3° - Quem não tem ação judicial, tem direito a licença-prêmio, está prestes a se aposentar, e quer receber o a valor em pecúnia? Recomendamos que o servidor se aposente e encaminhe a ação até 5 anos da data publicação do ato da aposentadoria, pois assim, o servidor estará seguro de que receberá o crédito integral pelo qual faz jus,de uma vez só, com a devida análise técnica do valor. |