Licença-maternidade de temporária

Licença-maternidade de temporária

Servidora estadual temporária tem licença-maternidade de seis meses assegurada

Mulher teve benefício estendido de quatro para seis meses.

Fonte: TJSP

Reprodução: pixabay.com

O juiz Gustavo Pisarewski Moisés, da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, concedeu mandado de segurança para garantir a servidora estadual temporária direito a mais 60 dias de licença-maternidade, além dos 120 dias já deferidos administrativamente. Com a decisão, o magistrado tornou definitiva medida liminar anteriormente concedida.

Segundo consta dos autos, a mulher é servidora pública estadual temporária de rede de ensino em Jundiaí e, após dar à luz, teve concedida licença-maternidade por 120 dias, motivo pelo qual ajuizou ação para pleitear a extensão do benefício para 180 dias – prazo legalmente previsto para servidoras que ocupam cargo fixo.

Para o magistrado, não há razão de fato ou de direito para fazer distinção de tratamento entre o servidor temporário contratado e o estatuário titular de cargo fixo. “Havendo norma legal prevendo direito ao prazo de 180 dias para a licença-gestante em favor de servidor estável, também se aplica, por força da regra maior da isonomia, ao contratado temporariamente e por prazo determinado, como é o caso da parte ora impetrante”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

Mandado de Segurança: 1019287-19.2016.8.26.0309

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Legislação no Estado do RS (clique aqui)

Lei 13 117/2009 de 05/01/2009 a servidora gestante tem direito a 180 dias de LGE, mediante inspeção médica.

A professora que gozar licença gestante na época coincidente ao período de férias escolares, manterá o direito a férias vencidas e não gozadas em outro período, este a ser determinado pela administração, conforme a necessidade de ensino. Portanto deverá ser protocolada na CRE uma solicitação administrativa do período em que o Estado concederá as férias de direito. Com a resposta, se negativa, é possível ingressar com um recurso judicial.

 Com a ampliação do período de 120 para 180 dias acaba a Licença Lactante;

 A nomeação e a exoneração de servidor para exercício no cargo em comissão configuram ato administrativo discricionário, submetido exclusivamente à conveniência e oportunidade da autoridade pública competente. Porém, mesmo com vínculo empregatício precário, a funcionária faz jus ao recebimento de salário, referente ao período de gravidez e aos 180 dias de licença maternidade, o uso dessa discricionariedade não pode subjugar direitos e garantias sociais asseguradas constitucionalmente

 Parecer da PGE, nº 16137 de 06/09/2013, reconhece o direito ao gozo de licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias tanto às trabalhadoras contratadas temporariamente como àquelas ocupando cargos em comissão no âmbito do serviço público estadual.

 Mandado de Segurança n. 70054142138, Segundo Grupo Cível, TJRS, julgado em Ago/2013). Servidor público, CARGO EM COMISSÃO. LC-RS n° 13.117/2009, que alterou a LC-RS n° 10.098/1994, ampliando a licença-maternidade para 180 dias, sem distinção entre as servidoras efetivas e aquelas OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO.

LEI LICENÇA MATERNIDADE - Lei Federal nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

 DECRETO Nº 51.243, DE 05 DE MARÇO DE 2014. (publicado no DOE n.º 044, de 06 de março de 2014). Na licença gestante e adotante (180 dias ) o Estágio probatório é dispensada a avaliação, após este prazo a avaliação deve ser postergada até que totalize o prazo disposto neste artigo, cento e quarenta dias do período da respectiva avaliação, em atividade laboral;

 DECRETO Nº 53.144, DE 26 DE JULHO DE 2016. (publicado no DOE n.º 142, de 27 de julho de 2016) Regulamenta a fruição e a conversão em pecúnia das férias para os servidores públicos. Art. 2º § 8º Quando a licença à gestante, ao adotante ou a licença paternidade coincidir com as férias escolares, o pessoal docente e especialista de educação não perderá o direito às férias, que serão gozadas no interesse da Administração Pública Estadual.




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