LEI nº 14.754, altera a Lei de Gestão

LEI nº 14.754, altera a Lei de Gestão

LEI Nº 10.576, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1995. (atualizada até a Lei n.º 14.448, de 14 de janeiro de 2014) Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
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LEI Nº 14.754, DE 15 DE OUTUBRO DE 2015. clique aqui

(publicada no DOE n.º 198, de 16 de outubro de 2015)

Altera a Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 Art. 1º Na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - o art. 4º passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
I - Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico; e (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
II - Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 4º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos seguintes órgãos:
 I - Diretor;
 II - Vice-Diretor ou Vice-Diretores; e
III - Conselho Escolar.”;

 II - o “caput” do art. 5º e seu inciso I passam a ter a seguinte redação:

Art. 5º A autonomia da gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada: (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
I - pela indicação do Diretor e do(s) Vice-Diretor(es), mediante votação direta da comunidade escolar; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12/12)

“Art. 5º A autonomia da gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I - pela indicação do Diretor, mediante votação direta da comunidade escolar; ..........................................”;

 III - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva – ED – integrada pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico que deverá atuar de forma integrada e em consonância com as deliberações do Conselho Escolar. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 6º A administração do estabelecimento de ensino será exercida por uma Equipe Diretiva integrada pelo Diretor e pelo(s) Vice-Diretor(es), que deverão atuar em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.”;

 IV - o “caput” do art. 7º passa ter a seguinte redação:

Art. 7º Os Diretores e os Vice-Diretores das escolas públicas estaduais serão indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta por meio de chapa. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 7º Os Diretores das escolas públicas estaduais serão indicados pela comunidade escolar de cada estabelecimento de ensino, mediante votação direta. ..........................................”;
 
V - o art. 9º passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º O período de administração do Diretor e do Vice-Diretor corresponde a mandato de três anos, permitida uma recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 9º O período de administração do Diretor corresponde a mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução sucessiva.

  • 1º A posse do Diretor ocorrerá ao final do ano letivo, em data a ser marcada pela Secretaria da Educação.

  • 2º A frequência, antes da posse, do Diretor escolhido a curso de gestão escolar de, no mínimo, 40 (quarenta) horas, promovido pela Secretaria da Educação do Estado, é considerada parte do processo de indicação da direção da escola.

  • 3º O Diretor, após a recondução, poderá participar de uma futura administração do estabelecimento de ensino, ocupando outro órgão.”;

 VI - o “caput” do art. 10 passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. A vacância da função de Diretor ou de Vice-Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)  

“Art. 10. A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte. ..........................................”;

VII - o “caput” do art. 13 passa a ter a seguinte redação:
Art. 13. A destituição do Diretor ou do Vice-Diretor indicados somente poderá ocorrer motivadamente: (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 13. A destituição do Diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente: ..........................................”;

 VIII - o “caput” do art. 15 passa a ter a seguinte redação:
Art. 15. O Vice-Diretor do estabelecimento de ensino será escolhido juntamente com o Diretor dentre os membros do Magistério e servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, conforme requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus parágrafos, podendo ser designado seu substituto legal, assumindo a função sob o compromisso de, em seis meses, frequentar curso de qualificação para Diretores. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 15. O(s) Vice-Diretor(es) do estabelecimento de ensino serão escolhidos pelo Diretor dentre os membros do Magistério em exercício na escola e, desde que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus §§ 2º e 3º, um dos Vice-Diretores será designado como Vice-Diretor Substituto Legal, exercendo a função em 40 (quarenta) horas semanais, assumindo a função sob o compromisso de, em 6 (seis) meses, frequentar curso de qualificação para Diretores. ..........................................”;

IX - o título da Sessão III do Capítulo I passa a ter a seguinte redação: “Seção III Do Processo de Indicação de Diretores”;
Do Processo de Indicação de Diretores e de Vice-Diretores (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

 X - o art. 19 passa a ter a seguinte redação:
Art. 19. O processo de indicação de Diretores e de Vice-Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e participação em curso de qualificação para a função. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 19. O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e participação em curso de qualificação para a função.”;

XI - o art. 20 passa a ter a seguinte redação:
Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor ou de Vice-Diretor(es) todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo integrar uma chapa e preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
I - possuir curso superior na área de Educação; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
II - ser estável no serviço público estadual; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
III - concordar expressamente com a sua candidatura; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
IV - ter, no mínimo, três anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
V - comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
VI - apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
VII - estar em dia com as obrigações eleitorais; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
VIII - não estar, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
IX - não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, nos cinco anos anteriores à data do registro da chapa; (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
X - não estar concorrendo a um terceiro mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
XI - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
§ 1º Nas escolas com trinta ou mais integrantes no segmento magistério-servidores, a chapa referida no ‘caput’ deste artigo deverá ter o apoio expresso de, no mínimo, dez membros da comunidade escolar, sendo cinco do segmento magistério-servidores e cinco do segmento pais-alunos, vedado o apoio a mais de uma chapa. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
§ 2º Com relação ao pleito de 2012, excepcionalmente, o requisito estipulado no inciso X deste artigo não se aplica aos Diretores e Vice-Diretores no exercício dessa função quando da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
§ 3º Nas escolas de ensino fundamental até o quinto ano ou equivalente e de educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio - modalidade Normal. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
§ 4º Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
§ 5º Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma chapa e em mais de um estabelecimento de ensino. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 20. Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo preencher os seguintes requisitos:

I - possuir curso superior de licenciatura e/ou especialização na área de Educação;

II - ser estável no serviço público estadual;

III - concordar expressamente com a sua candidatura;

IV - ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;

V - comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;

VI - apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;

VII - estar em dia com as obrigações eleitorais;

VIII - não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

IX - não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura;

X - não estar concorrendo a um 3º (terceiro) mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e

XI - não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.

  • 1º Com relação ao pleito de 2015, excepcionalmente, o requisito estipulado no inciso X deste artigo não se aplica aos Diretores no exercício dessa função quando da publicação desta Lei.

  • 2º Nas escolas de ensino fundamental até 5º (quinto) ano ou equivalente e de educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio – modalidade Normal.

  • 3º Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.

  • 4º Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de 1 (um) estabelecimento de ensino.”;

 XII - o § 4º do art. 22 passa a ter a seguinte redação:

Art. 22 - A indicação processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
§ 4º Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor e Vice-Diretor(es) aqueles que, em exercício na escola, apresentarem maior titulação na área da educação. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 22. ........................... ..........................................

  • 4º Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da Educação. ..........................................”;

XIII - o art. 24 passa a ter a seguinte redação:
Art. 24. Serão considerados indicados os candidatos da chapa que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
§ 1º Na hipótese de haver mais de duas chapas e nenhuma alcançar o percentual de votos previstos no ‘caput’ deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até quinze dias após a proclamação do resultado. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
§ 2º Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de uma chapa com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno a chapa cujo candidato a Diretor tenha mais idade. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
§ 3º Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério-servidores. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 24. Serão considerados indicados os candidatos que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.

  • 1º Na hipótese de haver mais de 2 (dois) candidatos e nenhum alcançar o percentual de votos previstos no “caput” deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado.

  • 2º Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno o candidato que tenha mais idade.

  • 3º Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério-servidores.”;

XIV – VETADO.

XV - no art. 29, o “caput” e seu inciso VI, bem como o § 1º, passam a ter a seguinte redação:
Art. 29. Os candidatos a Diretor e Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, até quinze dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição: (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)
VI - declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública Direta ou Indireta nos últimos cinco anos, bem como que não concorre a um terceiro mandato consecutivo. (Incluído pela Lei n.º 13.990/12)
§ 1º Os candidatos a Diretor e a Vice-Diretor deverão entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

 “Art. 29. O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição: ..........................................

VI - declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública direta ou indireta nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1º O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar. ..........................................”;

XVI - o art. 32 passa a ter a seguinte redação:
Art. 32. A Comissão Eleitoral credenciará até três fiscais, por chapa, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 32. A Comissão Eleitoral credenciará até 3 (três) fiscais, por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.”;

 XVII - o parágrafo único do art. 37 passa a ter a seguinte redação:
Art. 37 - Concluído o processo, a Comissão Eleitoral comunicará os resultados ao Presidente do Conselho Escolar e ao Diretor da escola que, em 3 (três) dias, dará ciência dos mesmos à autoridade competente.
Parágrafo único. Será encaminhado à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor e do(s) ViceDiretor(es) indicados de implementá-lo. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 37. ...........................

Parágrafo único. Serão encaminhados à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor indicado de implementá-lo.”;

XVIII - o art. 38 passa a ter a seguinte redação:
Art. 38. Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, serão designados Diretor e Vice-Diretor os membros do Magistério ou servidores, estáveis e em exercício na escola, que possuírem maior titulação na área educacional, os quais deverão, em até seis meses, frequentar curso de qualificação para a função. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 38. Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, será designado Diretor o membro do magistério ou servidor, estável e em exercício na escola, que possuir maior titulação na área educacional, o qual deverá, em até 6 (seis meses), frequentar curso de qualificação para a função.”;

XIX - o art. 39 passa a ter a seguinte redação:
Art. 39. O processo de indicação do Diretor e do Vice-Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta Lei, será iniciado no prazo de noventa dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12) Parágrafo único. Enquanto não assumirem o Diretor e o(s) Vice-Diretor(es) indicados, nos termos desta Lei, será designado para dirigir a escola membro do Magistério ou servidor, estável, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 39. O processo de indicação do Diretor nos estabelecimentos de ensino estaduais, criados após a publicação desta Lei, será iniciado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de autorização de funcionamento.

Parágrafo único. Enquanto não assumir o Diretor indicado, nos termos desta Lei, será designado para dirigir a escola membro do Magistério ou servidor, estável, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuir maior titulação na área da Educação e que aceite a indicação.”;

XX - o art. 41 passa a ter a seguinte redação:
Art. 41. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa, executora e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 41. Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões administrativas e financeiras.”;

XXI - o art. 59 passa a ter a seguinte redação:
Art. 59. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de três anos, sendo permitida apenas uma recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 59. O mandato de cada membro de Conselho Escolar terá a duração de 3 (três) anos, sendo permitidas reconduções.”;

XXII - o “caput” do art. 66 passa a ter a seguinte redação:
Art. 66. Fica instituído, na forma desta Lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e qualificação do ensino. (Redação dada pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 66. Fica instituído, na forma desta Lei, o suprimento mensal de recursos financeiros às escolas da rede pública estadual de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação, para custear as suas despesas de manutenção, desenvolvimento e qualificação do ensino. ..........................................”;

XXIII - o art. 68 passa a ter a seguinte redação:
Art. 68 - A Secretaria da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, os valores destinados a cada estabelecimento de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação. (Redação dada pela Lei n° 11.695/01)

“Art. 68. A Secretaria da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial do Estado, os valores que atendam às necessidades financeiras de cada estabelecimento de ensino e às Coordenadorias Regionais de Educação.”;

 XXIV - o art. 112 passa a ter a seguinte redação:
Art. 112. Aplica-se ao processo de eleição de Diretores, Vice-Diretores e Conselho Escolar, no que couber, as disposições do Código Eleitoral (Lei Federal n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, e alterações posteriores) especialmente os arts. 296, 297, 299, 300, 301, 302, 307, 308, 309, 312, 315, 323, 324, 325, 326, 332, 334, 348, 349, 350 e 354 desse diploma legal. (Incluído pela Lei n.º 13.990/12)

“Art. 112. Aplicam-se ao processo de eleição de Diretores, no que couber, as disposições do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e alterações posteriores), especialmente os arts. 296, 297, 299, 300, 301, 302, 307, 308, 309, 312, 315, 323, 324, 325, 326, 332, 334, 348, 349, 350 e 354 desse diploma legal.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI,

em Porto Alegre, 15 de outubro de 2015.




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