Lei Escola Melhor

Lei Escola Melhor

Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor

LEI Nº 14.734, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.

(publicada no DOE n.º 177, de 16 de setembro de 2015)

Institui o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.

Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e dar-se-á mediante as seguintes ações:

I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como equipamentos e livros;

II - patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas estaduais;

III - disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros; e

IV - outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho escolar. Parágrafo único. As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas Secretarias da Educação e de Obras, Saneamento e Habitação.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.

Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Estadual ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3.º desta Lei.

Art. 5º Será conferido certificado, emitido pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º O Estado realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Estadual Escola Melhor: Sociedade Melhor.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,15 de setembro de 2015. 




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