Lei antibullying
Lei antibullying para escolas e clubes é sancionada
LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Texto prevê a criação de campanhas educacionais e formação especializada para professores
Universia Brasil -SINEPE/RS
Fonte: Shutterstock
A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que torna obrigatória a conduta antibullying por escolas e clubes, através de medidas de prevenção. A nova lei, que teve seu texto publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (9), entrará em vigor daqui há 90 dias.
No texto, a prática do bullying é caracterizada por atos de violência física ou moral, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando danos às suas vítimas. Para evitar que isso aconteça no ambiente escolar, o projeto propõe que os educadores recebam as orientações necessárias para agir ativamente contra essas práticas e coibir a violência. Também foi sugerido apoio aos familiares, para que saibam quando o bullying está acontecendo, sejam seus filhos as vítimas ou agressores.
A criação de campanhas e fornecimento de assistência psicológica e jurídica aos afetados também estão entre as propostas. Apesar dos esforços para exterminar o problema, o texto exige que a punição dos responsáveis seja evitada ao máximo e que medidas alternativas educacionais tenham prioridade.
http://www.sinepe-rs.org.br/site/informacao/noticias_9254
Lei Anti-Bullying no Brasil de SP em 2009
Artigo por Colunista Portal - Educação - terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
Perseguir, discriminar, amendrontar são exemplos de bullying
LEI Nº 14.957, DE 16 DE JULHO DE 2009
(Projeto de Lei nº 69/09, do Vereador Gabriel Chalita - PSDB)
Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 e junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica do Município de São Paulo deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º Entende-se por “bullying” a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.
Parágrafo único. São exemplos de “bullying” acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:
I - prevenir e combater a prática do “bullying” nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - orientar os envolvidos em situação de “bullying”, visando à recuperação da autoestima, o pleno desenvolvimento e a convivência harmônica no ambiente escolar;
IV - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares.
Art. 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação observará a necessidade de realizar diagnóstico das situações de “bullying” nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento, respeitando as medidas protetivas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de julho de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de julho de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
http://portalsme.prefeitura.sp.gov.br/Projetos/supervisao/Anonimo/LEI69BULLYING.htm
Este é apenas um dos bons exemplos que vem sendo criado pelos políticos do nosso país, os quais precisam ter consciência dos maus causados aos envolvidos para que possam dar mais importância ao combate ao bullying. Precisam formular leis que transformem a mentalidade das crianças e adolescentes frente a este mau que corrói os melhores anos de suas vidas
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/31936/lei-anti-bullying-no-brasil#ixzz3rIho25Qo
Lei institui programa de combate ao bullying
A lei também considera que há cyberbullying quando a internet for utilizada para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar constrangimento psicossocial.
Foi publicada nesta segunda-feira (9) no DOU, a lei 13.185, que institui o programa de combate à intimidação sistemática – o bullying. De acordo com o texto, será dever das escolas e clubes adotar medidas de prevenção e combate à prática. A norma passa a vigorar em 90 dias.
Na norma, bullying é definido como toda prática de atos de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por individuo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima.
A lei também considera que há cyberbullying quando a internet for utilizada para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar constrangimento psicossocial.
Entre os objetivos do programa estão a capacitação de docentes e equipes pedagógicas para a implementação de ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema, assim como a orientação de pais e familiares para identificar vítimas e agressores.
O texto também estabelece que sejam realizadas campanhas educativas e fornecida assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores. A punição deve ser evitada "tanto quanto possível", a fim de privilegiar mecanismos que promovam a mudança de comportamento hostil.
Fonte: Migalhas
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/lei-institui-programa-combate-ao-bullying/38685