Isenção IR na Aposentadoria

Isenção IR na Aposentadoria

Isenção do Imposto de Renda após a aposentadoria: a quem pertence este direito?

Considerações da colunista Josiane Coelho Duarte.

Fonte: Josiane Coelho Duarte

 

Como sabido, a legislação brasileira procura regular o maior número de situações jurídicas possíveis, criando direitos e deveres dos mais variados e em diversos segmentos da vida social.

Embora seja impossível regular todas as relações jurídicas prováveis entre as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, as leis brasileiras são inúmeras e vivemos cercados de um emaranhado de atos normativos que tratam de temas igualmente distintos, o que dificulta sobremaneira que o homem médio tenha ciência de todos os direitos que lhe dizem respeito.

Um dos direitos que a grande parte da população não tem conhecimento é o da isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria para pessoas portadoras de moléstias graves.

Um importante questionamento surge em torno do tema em tela, posto que a Lei Federal 7.713/88 possui previsão das doenças graves que dão direito à isenção, pergunta-se: referido rol é taxativo em relação às doenças que subsidiam o direito?

Nessa senda, trataremos da temática, sem pretensão de exauri-la, com o objetivo de aclarar questão pertinente à luz da jurisprudência.

No contexto, há de se concluir sobre a taxatividade ou não das doenças listadas no art. 6º da Lei de regência, para só então compreender quem possui direito à isenção tributária.

Referido artigo dispõe, in verbis:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte (sic) rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)  (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

(...).

Ainda, o decreto regulamentar assim disciplina:

DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999 (Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza).

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(...)

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (Grifei).

E, no mesmo sentido, a Instrução Normativa SRF (Secretaria de Receita Federal) nº. 15/2001:

Isenção de Imposto de Renda:

Art. 5º - Estão isentos ou não sujeitos ao imposto de renda os seguintes rendimentos:

(...)

XII – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose); (Grifei).

É imperioso atentar para a finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda, que foi destinada a possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas e realização periódica de exames, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros do que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária.

A dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil deve ser um dos motes do ordenamento jurídico brasileiro, nos termos seguintes:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana; (Grifei).

Embora tenha corrente jurisprudencial que entenda diversamente, ainda há resistência por parte de Tribunais brasileiros em reconhecer que o rol da lei não é taxativo, tal como aconteceu com o e. Superior Tribunal de Justiça quando julgou o Recurso Especial 1.116.620-BA.

No caso em tela houve a invocação do princípio da isonomia, que veda às entidades políticas instituírem tratamento desigual entre contribuintes em situação análoga, conforme artigo 150, II, da CF, a fim de ser afastada a regra de interpretação literal de norma concessiva de benefício fiscal.

Houve sentença de procedência seguida por decisão de igual teor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos seguintes moldes:

IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988. PESSOA PORTADORA DE DISTONIA CERVICAL. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL, NÃO ESPECIFICADA EM LEI. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, EM DETRIMENTO DA REGRA DA INTERPRETAÇÃO LITERAL, DA LEI QUE OUTORGA ISENÇÃO, E DO ENTENDIMENTO DE QUE A RELAÇÃO LEGAL É EXAUSTIVA. 1. Conclusão da perícia oficial, ratificada pelo assistente técnico da Fazenda Nacional, no sentido de que a autora padece de distonia cervical, doença grave e incurável, porém não especificada na Lei 7.713/1988 (Artigo 6º, inciso XIV). 2. No confronto entre princípios e regras, deve ser dada prevalência aos primeiros. Precedentes desta Corte. 3. Aplicação do princípio da isonomia tributária, que veda às entidades políticas “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente” (Carta Magna, artigo 150, inciso II), em detrimento das regras legais da interpretação literal da lei que outorga isenção (Código Tributário Nacional, artigo 111, inciso II), e da enumeração exaustiva das doenças graves, para esta finalidade, uma vez que, segundo o laudo pericial, a autora padece de patologia incurável, e de gravidade similar à daquelas relacionadas na Lei 7.713/1988 (Artigo 6º, inciso XIV), a fim de que ela passe a gozar da isenção requerida. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF1- 08ª Turma Recursal. Apelação Cível. 2004.33.00.008237-1/BA. Rel.: Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves. Julgamento: 01/04/2008) (Grifei).

No entanto, embora louvável a interpretação dada pelo TRF 1 com fulcro nas diretrizes constitucionais; o posicionamento do STJ foi diverso, retratando a posição dominante daquele tribunal, bem como do Excelso Supremo Tribunal Federal:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1 A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF [...]. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS [...]; REsp 1187832/RJ [...]; REsp 1035266/PR [...]; AR 4.071/CE [...]; REsp 1007031/RS [...]; REsp 819.747/CE [...]. 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. 1ª Seção de Julgamento. REsp 1.116.620/BA. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento: 09/08/2010) (Grifei).

É inegável que a sociedade e suas mazelas, aqui incluídas as doenças já descobertas e as ainda não, estão em constantes alterações, evolução e algumas involuções, sendo impensável imaginar um rol taxativo relativo às doenças consideradas graves, certo? Para os Tribunais superiores, não.

Seria razoável compreender que, dentre todas as doenças consideradas graves, apenas as previstas na legislação seriam aptas a conceder a seu portador o benefício da isenção do imposto de renda quando na inatividade?

Não nos parece plausível que assim seja e que outros pacientes com doenças igualmente graves se vejam excluídos de tal benesse legal apenas pelo fato de que aquelas não constam no rol legislativo. E onde fica a interpretação da lei nos moldes dos preceitos constitucionais dos quais a pessoa humana é centro?

Interpretar a lei apenas com fundamento na legalidade estrita é esvair o ordenamento jurídico e não distribuir a lídima justiça.

No julgamento do Recurso Especial 1.116.620-BA não foi levantada a questão de conflito de princípios, segurança jurídica (do sistema tributário) X isonomia, ou qualquer outra entre conflito de normas ou princípios, tão somente viu-se a literalidade da lei, desconsiderando por completo o princípio da dignidade da pessoa humana.

Deste modo, data vênia, ouso discordar da interpretação dada à questão pelos Tribunais Superiores, pois parece equivocado o entendimento de que o rol é taxativo e que excluir as demais doenças igualmente graves seja legal e constitucionalmente escorreito.

Destarte, embora haja corrente jurisprudencial em posição oposta, ainda é prevalente a interpretação do art. 6, XV, da Lei 7.713/88 como sendo rol taxativo, e de que apenas quem possui uma das enfermidades ali previstas é que possui direito à isenção do pagamento do imposto de renda na inatividade.

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.

 

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